2686/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Março de 2019
Decisão
Processo Nº ROPS-1000088-63.2018.5.02.0081
Relator
BEATRIZ HELENA MIGUEL
JIACOMINI
RECORRENTE
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM
IMOV RESID COMERC SAO PAULO
ADVOGADO
FERNANDA SILVA SANT ANA(OAB:
237082/SP)
ADVOGADO
KARINA ZUANAZI NEGRELI(OAB:
157012/SP)
RECORRENTE
BERRINI ADMINISTRACAO DE
NEGOCIOS LTDA. - ME
ADVOGADO
MARIO CESAR DE PAULA
BERTONI(OAB: 256662/SP)
RECORRIDO
BERRINI ADMINISTRACAO DE
NEGOCIOS LTDA. - ME
ADVOGADO
MARIO CESAR DE PAULA
BERTONI(OAB: 256662/SP)
RECORRIDO
IMOBILIARIA CAMBUI LTDA - EPP
ADVOGADO
MARIO CESAR DE PAULA
BERTONI(OAB: 256662/SP)
RECORRIDO
SIND EMP COMP VENDA LOC ADM
IMOV RESID COMERC SAO PAULO
ADVOGADO
FERNANDA SILVA SANT ANA(OAB:
237082/SP)
ADVOGADO
KARINA ZUANAZI NEGRELI(OAB:
157012/SP)
RECORRIDO
WID PATRIMONIAL LTDA.
ADVOGADO
MARIO CESAR DE PAULA
BERTONI(OAB: 256662/SP)
RECORRIDO
NI - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO
MARIO CESAR DE PAULA
BERTONI(OAB: 256662/SP)
Advogado(a)(s):
534
1.KARINA ZUANAZI
NEGRELI (SP - 157012)
Recorrido(a)(s):
1.BERRINI ADMINISTRACAO
DE NEGOCIOS LTDA. - ME
Advogado(a)(s):
1.MARIO CESAR DE PAULA
BERTONI (SP - 256662)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 13/12/2018 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/12/2018 - id.
6cb893a).
Regular a representação processual,id. 4d13ab4.
Satisfeito o preparo (id(s). f53491a e dba328d- Pág. 18).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Coletivo/Contribuição Sindical.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II;artigo 8º, inciso I;artigo 8º, inciso
IV;artigo 146;artigo 149, da Constituição Federal.
Intimado(s)/Citado(s):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo
- BERRINI ADMINISTRACAO DE NEGOCIOS LTDA. - ME
- IMOBILIARIA CAMBUI LTDA - EPP
- NI - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA.
- SIND EMP COMP VENDA LOC ADM IMOV RESID COMERC
SAO PAULO
- WID PATRIMONIAL LTDA.
578;artigo 579;artigo 580;artigo 511, §1º;Código Tributário Nacional,
artigo 97;artigo 114.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que o fato gerador da contribuição não é a condição de
empregadora da empresa, mas o fato de exercer atividade
econômica, integrando determinada categoria e sujeitando-se à
representatividade sindical, independentemente da comprovação da
PODER JUDICIÁRIO
existência de empregados.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Consta do v. Acórdão:
RECURSO DE REVISTA
'
A - Contribuição sindical patronal
Pretende o recorrente a reforma do julgado de primeira instância
quanto a inexigibilidade da contribuição sindical pela inexistência de
empregados e devolução parcial de montante recolhido. Argumenta
sobre a natureza compulsória desta contribuição sindical, exigível
independentemente da existência de empregados.
A contribuição sindical patronal está prevista no artigo 580, inciso III
da CLT, nos seguintes termos:
Recorrente(s):
1.SIND EMP COMP VENDA
'Art. 580 - A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez,
LOC ADM IMOV RESID
anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 0912-76, DOU 10-12-76) (Em vigor até que lei específica discipline a
contribuição negocial - art. 7º da Lei nº 11.648, de 31/03/2008 -
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