2685/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1197
do Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de execução.
extrato do FGTS e TRCT às fls. 81/182.
Assinatura
Sem outras providências, vieram os autos conclusos para
SAO PAULO, 18 de Março de 2019
julgamento.
É o relatório.
LAVIA LACERDA MENENDEZ
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000133-58.2019.5.02.0008
RECLAMANTE
REGINA LUIZA DA SILVA
ADVOGADO
ANDREIA NISHIOKA(OAB:
157847/SP)
RECLAMADO
BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO
EDUARDO CHALFIN(OAB:
241287/SP)
ADVOGADO
PRISCILA MATHIAS DE MORAIS
FICHTNER(OAB: 126990/RJ)
FUNDAMENTAÇÃO
Homologação de transação extrajudicial
Regina Luiza da Silva e BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e
Investimento ajuizaram homologação de transação extrajudicial, sob
o fundamento de que o contrato entre as partes foi firmado em
29/10/2012. A 2ª acordante se comprometeu a pagar o valor de R$
47.778,00.
Intimado(s)/Citado(s):
O procedimento de jurisdição voluntária para homologação de
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
- REGINA LUIZA DA SILVA
acordo extrajudicial, previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT é
simplificado em relação ao rito ordinário, pois o artigo 855-D prevê
apenas a análise do pedido e prolação de sentença, facultada a
realização da audiência.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Não há previsão legal de obrigatoriedade de homologação da
transação apresentada, tanto é que o artigo 855-D da CLT
estabelece que o juiz analisará o acordo e proferirá sentença.
Fundamentação
E conforme previsão contida no artigo 723 do CPC, aplicável
Em 19 de março do ano dois mil e dezenove, vieram conclusos para
julgamento pela Exma. Juíza do Trabalho Substituta KATIUSSIA
MARIA PAIVA MACHADO, os autos da 8ª Vara do Trabalho de São
Paulo - Capital em que são partes Regina Luiza da Silva e BV
Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento, acordantes.
subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da
CLT, o juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita,
podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais
conveniente e oportuna. Ou seja, a solução do processo pode ser o
acolhimento ou rejeição do pedido.
No caso em exame, observo que o pedido de homologação da
SENTENÇA
transação extrajudicial apresentada pelas partes deve ser rejeitado
de plano, não apenas por critérios de conveniência e oportunidade,
I - RELATÓRIO
mas, principalmente, por aspectos mínimos de legalidade.
Não há comprovação de efetiva quitação das verbas rescisórias.
Regina Luiza da Silva e BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e
Investimento, já qualificados, ajuizaram homologação de transação
extrajudicial em 07/02/2019, nos termos dos artigos 988-B e
seguintes da CLT. Requerem a homologação do acordo
extrajudicial. Juntaram procuração. Deram à causa o valor de R$
47.778,00.
Por meio do despacho de fls. 15, as partes foram intimadas para a
juntada dos documentos indispensáveis à apreciação (cópia do RG
e CPF do reclamante, contrato de trabalho, cópia da CTPS do autor,
3 últimos holerites e cartões de ponto, extrato do FGTS, TRCT,
contrato social e procurações).
A 2ª acordante juntou o contrato social, procuração e
substabelecimento às fls. 18/76.
A 2ª acordante juntou a cópia da CTPS, holerites, cartões de ponto,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131757
Embora o TRCT juntado aos autos contenha a assinatura da
reclamante, não há comprovante de transferência bancária do valor
líquido constante do TRCT.
Não consta do acordo protocolado pelas partes a discriminação das
parcelas a que se refere o valor de R$ 47.778,00. Ou seja, não há
como se verificar se o valor pago possui natureza salarial ou
indenizatória a fim de se apurar se são devidas contribuições
previdenciárias e fiscais sobre o valor.
Também não foi cumprida a determinação de juntada do RG e CPF
da parte. Com efeito, consta da cópia da CTPS apenas o dado
referente ao RG, não constando o nº do CPF.
Ademais, o artigo 840 do Código Civil estabelece que na transação
as partes terminam ou previnem litígios por "concessões mútuas".