2680/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
realizada em sua conta bancária no processo 74.2018.5.02.0612">100086774.2018.5.02.0612 recaiu sobre proventos de aposentadoria.
Requer o levantamento da penhora e a restituição do montante.
O embargado foi intimado para apresentar contraminuta, quedando-
7283
Processo Nº RTSum-1000187-55.2019.5.02.0612
RECLAMANTE
ANA MARIA POETA
ADVOGADO
VANESSA SENA MARQUES(OAB:
173678/SP)
RECLAMADO
CLUBE ATLETICO JUVENTUS
ADVOGADO
WILSON MARQUETI JUNIOR(OAB:
115228/SP)
se inerte.
Cumpre esclarecer que quando da apresentação dos presentes
embargos de terceiro a embargante ostentava a qualidade de
Intimado(s)/Citado(s):
- CLUBE ATLETICO JUVENTUS
terceira, uma vez que o Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica apresentado pelo exequente ainda não
havia sido julgado.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
É o relatório.
TRABALHO
Fundamentação
DECIDE-SE.
CONCLUSÃO
Uma vez que comprovado que a conta mantida junto ao banco Itaú
59864-7 se presta exclusivamente ao recebimento do benefício
previdenciário pela embargante, conforme extratos bancários
apresentados (id. 3e8e045 e id. 3058ba2), reputo que o valor
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara
do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
MARIANA SILVA IWAMIZU
DESPACHO
bloqueado é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, CPC.
Petições id.bf0c9ab e id. f937611. Indefiro pedido de redesignação
de audiência, uma vez que o patrono da ré tem poderes para
Dispositivo
substabelecer.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS DE
TERCEIRO apresentados por MARILIA CHIMENTO MENDES em
face de LUIS GUILHERME BARROS DA SILVA, a fim de declarar
insubsistente a penhora no valor de R$ 5.000,00 realizada na conta
Intime-se a reclamada.
Após, aguarde-se audiência.
Assinatura
SAO PAULO, 11 de Março de 2019
bancária da embargante nos autos do processo 1000867BRUNO LUIZ BRACCIALLI
74.2018.5.02.0612.
Custas pela executada nos autos principais no importe de R$ 44,26,
nos termos do art. 789-A, caput e inciso V, da CLT.
Após o trânsito em julgado, determino a juntada da presente nos
autos principais, ficando determinada a expedição de alvará para
restituição do montante à embargante.
Intimem-se.
Nada mais.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTAlç-1001981-48.2018.5.02.0612
RECLAMANTE
FERNANDA DE SOUSA LOPES
ADVOGADO
CARLOS LOPES CAMPOS
FERNANDES(OAB: 234868/SP)
RECLAMADO
F S X COMERCIO DE UTILIDADES
DOMESTICAS LTDA
ADVOGADO
KATARINE BEZERRA
COSTOYA(OAB: 408820/SP)
RECLAMADO
DF CAVALCANTI SERVICOS DE
LIMPEZA E CONSERVACAO
PREDIAL
ADVOGADO
KATARINE BEZERRA
COSTOYA(OAB: 408820/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DF CAVALCANTI SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO
PREDIAL
- F S X COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA
Assinatura
SAO PAULO,11 de Março de 2019
BRUNO LUIZ BRACCIALLI
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131426
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO