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TRT2 05/11/2018 -Pág. 8429 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 05/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018

8429

ADVOGADO

SERGIO SZNIFER(OAB: 92441/SP)

na Reclamação nº 22.012, que suspendeu os efeitos da decisão
reclamada e da "tabela única" editada pelo CSJT, foi revogada em
virtude da improcedência da reclamação.

Intimado(s)/Citado(s):
- ROSELI APARECIDA FELIX

Ademais, saliento que a manutenção da TR como fator de
atualização monetária violaria o princípio do ressarcimento integral
do credor, vez que o crédito seria corroído por força do processo
inflacionário. Veja-se que após a vigência da lei 12.703/12 que
modificou a remuneração da poupança, o que se viu foi o declínio
no percentual da TR que foi equivalente a zero nos dez meses que
sucederam a setembro de 2012.
Por fim, vale ressaltar que o artigo 879, parágrafo 7º da CLT

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região

(inserido pela lei 13.467/17), ao prever a TR como índice de
correção monetária, incorre na mesma inconstitucionalidade que se
observa no artigo 39 da lei 8.177/91. Sobre os juros de mora da
fazendo publica aplico a Súmula 9 do TRT da 2ª região no sentido
de que prevalece a taxa de 1% quando a Fazenda Pública for

2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul

devedora subsidiária.
Diante do exposto, a fim de se preservar o valor real do crédito, a
correção monetária será realizada com base no IPCA-E, conforme
entendimento adotado no âmbito do TST.

AVENIDA GUIDO CALOI , 1000, 1 andar - bloco 3, JARDIM SAO
LUIS, SAO PAULO - SP - CEP: 05802-140

DISPOSITIVO
Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões

- [email protected]

formuladas na presente reclamatória, para condenar a ré
SOLANGE SILVA ANACLETO a pagar para a empresa autora
SAGUARAGI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, na forma da
fundamentação, as seguintes verbas:
- Indenização por danos materiais no importe de R$ 30.000,00.
Incidirão juros legais, correção monetária, conforme o que consta da
fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% pela ré, a
incidir sobre o valor bruto devido para a parte autora.
Custas pela reclamada, na base de 2% no importe de R$600,00
calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em

Destinatário: ROSELI APARECIDA FELIX

30.000,00.
Intimem-se as partes.

Assinatura
SAO PAULO,31 de Outubro de 2018
INTIMAÇÃO - Processo PJe
SANDRA DOS SANTOS BRASIL
Juiz(a) do Trabalho Titular

Notificação
Processo Nº RTSum-1000979-64.2018.5.02.0702
RECLAMANTE
ROSELI APARECIDA FELIX
ADVOGADO
MATEUS PELOZATO
HENRIQUE(OAB: 391135/SP)
RECLAMADO
ASSOCIACAO EDUCACIONAL
UIRAPURU

Processo: 1000979-64.2018.5.02.0702 - Processo PJe
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Autor: ROSELI APARECIDA FELIX

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126057

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