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TRT2 25/09/2018 -Pág. 15284 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 25/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2568/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2018

15284

das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º). Isso

Despacho
Processo Nº HoTrEx-1000731-56.2018.5.02.0231
REQUERENTE
SAO GABRIEL SERVICO DE COLETA
LTDA - ME
ADVOGADO
MARCELLA FARIAS COSTA(OAB:
378213/SP)
REQUERIDO
ANTONIO CARLOS DA SILVA
SANTOS FILHO
ADVOGADO
GEISELENE CARDOSO DE
SOUZA(OAB: 384417/SP)

porque nessa espécie de procedimento não existem vencidos (§ 1º)
ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da
CLT, as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas
pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art.
88 do CPC, aplicado subsidiariamente: "nos procedimentos de
jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos
requerentes e rateadas entre os interessados". Determino o

Intimado(s)/Citado(s):

recolhimento das custas de R$ 55,00 (1%) pela interessada

- ANTONIO CARLOS DA SILVA SANTOS FILHO

empregadora e a comprovação nos autos até a data da audiência
designada. O interessado trabalhador fica dispensado do
recolhimento da sua cota-parte das custas em razão do benefício da

PODER JUDICIÁRIO |||

justiça gratuita concedido.

JUSTIÇA DO TRABALHO
Na forma do art. 855-D da CLT, desde já designo audiência para o
dia 27/09/2018, às 13h20, no CEJUSC BARUERI, na Mesa 05, no
Fórum Trabalhista de Barueri (Al. Araguaia, 2096, 4º andar Barueri/SP), conforme endereço acima.
CONCLUSÃO
Em caso de ausência de qualquer dos requerentes na audiência
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC
Barueri/SP.

designada ou descumprimento das determinações supra, o
processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inciso IV, do CPC.

BARUERI, data abaixo.
Intimem-se.
DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA

DESPACHO

Até a data da audiência designada, deverão os requerentes
informar a data para o pagamento do acordo.

Desde logo, ficam cientes os interessados quanto ao entendimento
adotado no âmbito deste CEJUSC de que a quitação decorrente de
homologação de acordo extrajudicial restringe-se aos direitos

BARUERI, 24 de Setembro de 2018

(verbas) especificados na petição inicial e efetivamente pagos por
meio do acordo, respeitados os direitos de terceiros e as normas de
ordem pública.

JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO
Juiz(a) do Trabalho Coordenador(a) do CEJUSC

Defiro ao requerente empregado o benefício da justiça gratuita, na
forma do art. 790, § 3º, da CLT, pois comprovado recebimento de
salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social (documento da fl.
13).

Não se aplica aos processos de homologação de acordo
extrajudicial o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124489

Despacho
Processo Nº HoTrEx-1001196-46.2018.5.02.0205
REQUERENTE
EDVALDO NASCIMENTO VIEIRA
ADVOGADO
TATIANA APARECIDA CUNHA
ARAUJO(OAB: 306971/SP)
REQUERIDO
COMERCIO DE ALIMENTOS HUGAO
LTDA

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