2326/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Outubro de 2017
Justiça do Trabalho - 2ª Região
10190
SUZANO,2 de Outubro de 2017
2ª Vara do Trabalho de Suzano
Rua Paraná, 69, Jardim Paulista, SUZANO - SP - CEP: 08675-190
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Notificação
Destinatário: GILSON DOS SANTOS RODRIGUES
Processo Nº RTOrd-1001452-35.2017.5.02.0492
RECLAMANTE
ESTER CAVALCANTI BALMANT
ADVOGADO
ANDREIA CRISTINA MARTINS
DARROS(OAB: 294669/SP)
RECLAMADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTER CAVALCANTI BALMANT
INTIMAÇÃO - Processo PJe
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
2ª Vara do Trabalho de Suzano
Rua Paraná, 69, Jardim Paulista, SUZANO - SP - CEP: 08675-190
Processo: 1001450-65.2017.5.02.0492 - Processo PJe-JT
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Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: GILSON DOS SANTOS RODRIGUES
Destinatário: ESTER CAVALCANTI BALMANT
Réu: PRODUQUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO S/A
INTIMAÇÃO - Processo PJe
Audiência: Tipo: Una
Data: 05/02/2018
Hora: 10:10
Processo: 1001452-35.2017.5.02.0492 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: ESTER CAVALCANTI BALMANT
Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
DECISÃO
Fica V. Sa. intimado(a) da audiência designada para o dia e hora
acima indicados, bem como do despacho/decisão id 155f73b
:"Intimem-se as partes para, querendo, apresentar rol de
testemunhas, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e de
serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente.As
testemunhas arroladas tempestivamente terão suas intimações
entregues pela própria parte interessada, servindo este despacho,
impresso, como prova do efetivo convite, desde que manuscrito: o
nome, RG e assinatura da testemunha, bem como a data e hora da
audiência.A testemunha intimada fica advertida de que deverá
comparecer à Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de
fixação de multa e condução coercitiva pelo Oficial de Justiça."
Vistos.
A antecipação de tutela tem por pressuposto, não apenas a
probabilidade do direito, mas também, simultaneamente, o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo, hipóteses essas
não configuradas no caso dos autos.
In casu, a controvérsia acerca dos fatos estampados na exordial é
clara, não havendo como se vislumbrar o principal requisito para
concessão da tutela antecipada, que é a evidência da probabilidade
do direito.
Sendo assim, por ausentes os requisitos do artigo 300 do novo
CPC, indefere-se, por ora, o pedido de tutela antecipada, nos
termos da fundamentação supra,
aguarde-se a audiência,
oportunidade em que poderá ser melhor apreciado o pedido.
Dê-se ciência da designação da audiência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111689