2324/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017
1230
Intimem-se.
dispensado em 15/04/2015, quando percebia salário mensal de R$
Nada mais.
1.852,40. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de
horas extras, adicional de risco de vida, dentre outros títulos
LÚCIO PEREIRA DE SOUZA
elencados na prefacial. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00.
Juiz do Trabalho
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais
documentos que acompanham a inicial.
SAO PAULO,28 de Setembro de 2017
A reclamada apresentou defesa e documentos, insurgindo-se contra
os pedidos postulados na peça de estreia, requerendo, em suma, a
LUCIO PEREIRA DE SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000529-58.2016.5.02.0002
RECLAMANTE
GERALDO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO
EDELIR CARNEIRO DOS
PASSOS(OAB: 82740/SP)
RECLAMADO
ROSSET & CIA LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO ANTONIO L
RODRIGUES CUCCHI(OAB:
35915/SP)
improcedência da ação.
Colhidos depoimentos pessoais e prova testemunhal do autor.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
O autor apresentou réplica e razões finais.
Razões finais remissivas pela reclamada.
Inconciliados.
É o relatório.
II - F U N D A M E N T A Ç Ã O
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO NUNES DOS SANTOS
- ROSSET & CIA LTDA
Da Comissão de Conciliação Prévia
A submissão da demanda perante a Comissão de Conciliação
Prévia não é obrigatória, não constituindo condição da ação,
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
tampouco pressuposto processual na ação trabalhista. Nesse
sentido, estabelece a Súmula nº 2 do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Da Prescrição
Processo nº 1000529-58.2016.5.02.0002
Acolho a prejudicial de prescrição e declaro prescritas as verbas de
natureza pecuniária anteriores a 01/04/2011, nos termos do art. 7º,
Aos sete dias do mês julho do ano de dois mil e dezessete, às
inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, extinguindo-as com
17h29min, na sala de audiências desta 2ª Vara do Trabalho de São
resolução de mérito, consoante o artigo 487, inciso II do novo
Paulo, por ordem do Meritíssimo Juiz do Trabalho, DR. LÚCIO
Código de Processo Civil.
PEREIRA DE SOUZA, foram apregoadas as partes: Geraldo
Nunes dos Santos (reclamante) e Rosset & Cia LTDA
Do Enquadramento Sindical
(reclamada).
Reclama o autor o enquadramento da categoria como sendo de
Partes ausentes.
vigilante pertencendo ao Sindicato dos Empregados em Empresas
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
de Vigilância Segurança e Similares de São Paulo - SEEVISP e as
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:
consequentes vantagens previstas em suas normas coletivas.
O enquadramento sindical dos empregados deve observar a
atividade preponderante da empresa, salvo quando se trate de
SENTENÇA
categoria diferenciada.
No caso em tela, pertence o autor à categoria diferenciada dos
I-RELATÓRIO
vigilantes, devendo ser respeitadas as disposições normativas
correspondentes à sua categoria profissional, independentemente
Geraldo Nunes dos Santos ajuizou reclamação trabalhista em
da atividade preponderante do empregador.
face de Rosset & Cia LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido
Nessa senda, a categoria que o reclamante pertencia é
em 06/02/1991, na função de "vigilante", sendo injustamente
representada pelo SEEVISP, cujas normas coletivas foram juntadas
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