2284/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Agosto de 2017
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- divergência jurisprudencial.
processamento do recurso de revista.
-ADC nº 16, STF.
Ressalte-se, por fim, que o C. TST também vem se posicionando
nesse mesmo sentido, conforme se constata nos seguintes
A partir de 22/09/2014 (vigência da Lei 13.015/2014), é pressuposto
precedentes, dentre outros:
intrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista a indicação "do
trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento
Ag-AIRR - 545-30.2012.5.03. Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann,
da controvérsia". O não atendimento do requisito implica o não
1ª Turma, DEJT 23/09/2016; AIRR - 1343-85.2013.5.02.0263, Rel.
conhecimento do recurso de revista, conforme a expressa redação
Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR -
do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
906-30.2011.5.15.0044, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, 3ª Turma, DEJT 20/05/2016; RR-20565-14.2013.5.04.0221,
O atendimento dessa exigência se faz, salvo vício nascido no
Rel. Min.. Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT de 09/10/2015;
próprio julgamento, com a transcrição do trecho da decisão
AIRR - 1296-75.2012.5.02.0060, Rel. Min. João Batista Brito
recorrida em confronto analítico com a alegada violação da
Pereira, 5ª Turma, DEJT 12/05/2017; AIRR - 4655-
Constituição da República, de lei ou contrariedade a súmula,
80.2013.5.12.0040, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma,
orientação jurisprudencial ou com o aresto indicado para
DEJT 02/10/2015.
demonstração de divergência jurisprudencial, conforme a hipótese
em que se fundamenta o Recurso de Revista.
DENEGO seguimento quanto aos temas.
A norma em questão trata de "prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista", referindo-se, por isso mesmo, a todas
as hipóteses de admissibilidade previstas nas alíneas a, b e c do
CONCLUSÃO
art. 896. O ônus da parte é indicar o trecho da decisão recorrida que
caracteriza o prequestionamento da matéria objeto do recurso de
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
revista, sob "pena de não conhecimento".
Intimem-se.
Ora, a mens legis da nova redação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
foi não de impor à parte um ônus de ordem apenas topográfica,
substituindo a leitura do acórdão recorrido em suas páginas
originais pela mera repetição nas razões de recurso de revista, mas
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sim de estipular um ônus de natureza jurídica, cometendo-se ao
recorrente a atribuição de demonstrar o prequestionamento
mediante transcrição precisa do trecho onde se encontra o
pronunciamento explícito do i. Juízo a quo acerca do dispositivo de
lei ou da Constituição em que se funda aquele recurso ou da tese
que se pretende a uniformização.
Assim, a transcrição de trechos representativos do acórdão, no
início das razões, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da
Assinatura
CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da
tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das
violações apontadas.
No caso, a parte procedeu à transcrição dos trechos representativos
do acórdão no início das razões, não atendendo, portanto, ao
requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109658
SAO PAULO, 31 de Julho de 2017