2251/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Junho de 2017
Lei 7.713/1988, acrescentado a este diploma legal por força do
6909
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010. Não há tributação sobre
TRABALHO
juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1.
PROCESSO N. 1000893-46.2016.5.02.0320
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante.
Sendo a reclamante sucumbente no objeto das perícias, deve arcar
RECLAMANTE: MARCELO ALMEIDA CAMPOS
com os honorários periciais definitivos, ora arbitrados em R$ 500,00
RECLAMADA: VILA ZAIRA HORTIFRUTI LTDA
para a perícia técnica e R$ 800,00 para perícia médica. Contudo,
SENTENÇA
como houve o deferimento da gratuidade de justiça, determino que
se oficie a Presidência deste Regional, na forma do art. 141 do
Provimento GP/CR nº 13/2006 do TRT 2º Região, solicitando o valor
MARCELO ALMEIDA CAMPOS, já qualificado nos autos, propõe a
destinado ao pagamento dos honorários periciais.
presente reclamação trabalhista em face de VILA ZAIRA
Custas pela reclamada, no importe de R$ 50,00, calculadas sobre o
HORTIFRUTI LTDA, também já qualificada nos autos, pleiteando o
valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.500,00.
pagamento de diferenças de verbas rescisórias e de horas extras,
Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração
multa do art. 477 § 8º da CLT, adicional de insalubridade, PLR,
com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será
multa normativa, expedição de ofícios e concessão de justiça
considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tais
gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 36.000,00. Junta
efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em
documentos.
lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial,
Inconciliados.
restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF,
Contestação negando a versão apresentada pelo reclamante para
art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de
as pretensões que apresenta e requerendo a improcedência da
todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário
ação.
não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao
Determinada a realização de perícia técnica para apuração de
Tribunal (CLT, art. 769 c.c. art. 1013, §1º do NCPC, Súmula 393 do
insalubridade, foi apresentado laudo pericial. O reclamante
TST).
manifestou anuência e a reclamada apresentou impugnação. O
Intimem-se as partes.
perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando integralmente o
Dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria/MF
laudo. As partes foram intimadas dos esclarecimentos periciais e a
176/2010 e do Provimento GP/CR 03/2010 desse Tribunal.
ré reiterou sua manifestação.
Nada mais.
Apresentada réplica à contestação e documentos.
Guarulhos, 13 de junho de 2017.
Ausente o autor à audiência em que deveria prestar depoimento, foi
RENATA SIMÕES LOUREIRO FERREIRA
Juíza do Trabalho
declarado confesso quanto à matéria fática.
Indeferida, sob protestos, a oitiva de testemunha do reclamante, em
face de sua confissão.
GUARULHOS,18 de Junho de 2017
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas
RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA
Última proposta de conciliação rejeitada.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
É o relatório.
Sentença
DECIDE-SE.
Processo Nº RTOrd-1000893-46.2016.5.02.0320
RECLAMANTE
MARCELO ALMEIDA CAMPOS
ADVOGADO
JOSE ARTHUR DI PROSPERO
JUNIOR(OAB: 181183/SP)
RECLAMADO
VILA ZAIRA HORTIFRUTI LTDA
ADVOGADO
AMANCIO GOMES CORREA(OAB:
16060/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO ALMEIDA CAMPOS
- VILA ZAIRA HORTIFRUTI LTDA
DO MÉRITO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Diante da confissão ficta do autor, presume-se verdadeira a
alegação de que as verbas rescisórias foram quitadas em sua
integralidade, inexistindo diferenças, conforme as assertivas da
reclamada, o TRCT e o comprovante de depósito, constantes dos
autos, e que o aviso prévio foi trabalhado. Logo, julgo
improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de verbas
rescisórias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108127