acheiempresa
acheiempresa acheiempresa
  • Home
« 6909 »
TRT2 19/06/2017 -Pág. 6909 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 19/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2251/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Junho de 2017

Lei 7.713/1988, acrescentado a este diploma legal por força do

6909

PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO

disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010. Não há tributação sobre

TRABALHO

juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1.
PROCESSO N. 1000893-46.2016.5.02.0320

Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante.
Sendo a reclamante sucumbente no objeto das perícias, deve arcar

RECLAMANTE: MARCELO ALMEIDA CAMPOS

com os honorários periciais definitivos, ora arbitrados em R$ 500,00

RECLAMADA: VILA ZAIRA HORTIFRUTI LTDA

para a perícia técnica e R$ 800,00 para perícia médica. Contudo,
SENTENÇA

como houve o deferimento da gratuidade de justiça, determino que
se oficie a Presidência deste Regional, na forma do art. 141 do
Provimento GP/CR nº 13/2006 do TRT 2º Região, solicitando o valor

MARCELO ALMEIDA CAMPOS, já qualificado nos autos, propõe a

destinado ao pagamento dos honorários periciais.

presente reclamação trabalhista em face de VILA ZAIRA

Custas pela reclamada, no importe de R$ 50,00, calculadas sobre o

HORTIFRUTI LTDA, também já qualificada nos autos, pleiteando o

valor da condenação, ora arbitrado em R$ 2.500,00.

pagamento de diferenças de verbas rescisórias e de horas extras,

Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração

multa do art. 477 § 8º da CLT, adicional de insalubridade, PLR,

com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será

multa normativa, expedição de ofícios e concessão de justiça

considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tais

gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 36.000,00. Junta

efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em

documentos.

lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial,

Inconciliados.

restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF,

Contestação negando a versão apresentada pelo reclamante para

art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de

as pretensões que apresenta e requerendo a improcedência da

todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário

ação.

não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao

Determinada a realização de perícia técnica para apuração de

Tribunal (CLT, art. 769 c.c. art. 1013, §1º do NCPC, Súmula 393 do

insalubridade, foi apresentado laudo pericial. O reclamante

TST).

manifestou anuência e a reclamada apresentou impugnação. O

Intimem-se as partes.

perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando integralmente o

Dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria/MF

laudo. As partes foram intimadas dos esclarecimentos periciais e a

176/2010 e do Provimento GP/CR 03/2010 desse Tribunal.

ré reiterou sua manifestação.

Nada mais.

Apresentada réplica à contestação e documentos.

Guarulhos, 13 de junho de 2017.

Ausente o autor à audiência em que deveria prestar depoimento, foi

RENATA SIMÕES LOUREIRO FERREIRA
Juíza do Trabalho

declarado confesso quanto à matéria fática.
Indeferida, sob protestos, a oitiva de testemunha do reclamante, em
face de sua confissão.

GUARULHOS,18 de Junho de 2017

Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas

RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA

Última proposta de conciliação rejeitada.

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

É o relatório.

Sentença

DECIDE-SE.

Processo Nº RTOrd-1000893-46.2016.5.02.0320
RECLAMANTE
MARCELO ALMEIDA CAMPOS
ADVOGADO
JOSE ARTHUR DI PROSPERO
JUNIOR(OAB: 181183/SP)
RECLAMADO
VILA ZAIRA HORTIFRUTI LTDA
ADVOGADO
AMANCIO GOMES CORREA(OAB:
16060/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO ALMEIDA CAMPOS
- VILA ZAIRA HORTIFRUTI LTDA

DO MÉRITO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Diante da confissão ficta do autor, presume-se verdadeira a
alegação de que as verbas rescisórias foram quitadas em sua
integralidade, inexistindo diferenças, conforme as assertivas da
reclamada, o TRCT e o comprovante de depósito, constantes dos
autos, e que o aviso prévio foi trabalhado. Logo, julgo
improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de verbas
rescisórias.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108127

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Lista Registro CNPJ © 2025.