2158/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2017
RECLAMADO
IFER INDUSTRIA METALURGICA DO
RIO LTDA
IFER INDUSTRIAL LTDA.
ACOS TOCANTINS COMERCIO DE
FERRO E ACO LTDA
RECLAMADO
RECLAMADO
3194
SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Aos trinta (30) dias do mês de janeiro do ano de 2017, na 04ª Vara
do Trabalho de Diadema/SP, por determinação da Exma. Sra.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO ROBERTO BATISTA
Patricia Catania Lopes Rodrigues, Juíza do Trabalho Substituta,
foi publicado o julgamento dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS
opostos nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
GEORGINA CELINA DA SILVA FERREIRA em face de LIPSON
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
CONCLUSÃO
COSMÉTICOS LTDA.
Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte
decisão:
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do
Trabalho de Diadema/SP.
I - RELATÓRIO
DIADEMA, data abaixo.
LIPSON COSMÉTICOS LTDA opôs embargos de declaração (id
SANDRA VASQUES DA SILVA
f00f709) em face da decisão proferida (id c23515f) alegando, em
DESPACHO
síntese, que a r. sentença padece de contradição, pois entende que
Vistos
o pagamento em dobro das férias relativas ao período aquisitivo de
Intime-se o reclamante para ciência da correta data da audiência
2010/2011 não é devido.
UNA-RO, dia 08/05/2017 10:30 horas, conforme sistema PJE.
É o relatório.
DIADEMA, 15 de Dezembro de 2016
II - FUNDAMENTAÇÃO
PATRICIA CATANIA LOPES RODRIGUES
1 - ADMISSIBILIDADE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Verifica-se que os Embargos de Declaração apresentados foram
Decisão
interpostos dentro do prazo estabelecido pelo artigo 897-A da
Processo Nº RTOrd-1000138-30.2015.5.02.0264
RECLAMANTE
GEORGINA CELINA DA SILVA
FERREIRA
ADVOGADO
SONIA MARIA ALMEIDA
DAMMENHAIN ZANATTA(OAB:
340808/SP)
ADVOGADO
HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN(OAB:
321428/SP)
RECLAMADO
LIPSON COSMETICOS LTDA
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO CARVALHO
LIMA REHDER(OAB: 58288/SP)
Consolidação das Leis do Trabalho, sendo, portanto, tempestivos.
Ademais, a Embargante aponta contradição na sentença proferida,
pelo que se tem por admissíveis os Embargos, conforme previsão
contida no dispositivo legal acima indicado combinado com o artigo
1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária na
seara laboral.
Registro que a contradição, como pressuposto de admissibilidade
para os embargos, é analisada apenas de forma abstrata. Neste
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGINA CELINA DA SILVA FERREIRA
- LIPSON COSMETICOS LTDA
sentido, os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos.
2 - MÉRITO
2.1 CONTRADIÇÃO. Férias em dobro indevidas.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Na hipótese sob exame, razão não assiste à reclamada, ora
Embargante, pois a decisão embargada não apresenta a
contradição apontada capaz de ensejar a modificação do julgado, já
que a condenação ao pagamento das férias em dobro do período
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
04ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA/SP
PROCESSO: 1000138-30.2015.5.02.0264
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103658
de 2010/2011 encontra-se devidamente fundamentada.
A contradição apta a ensejar o esclarecimento ou alteração do
julgado é aquela que se verifica entre a fundamentação e o
dispositivo da sentença, ou mesmo dentro de um único tópico da
decisão, o que não ocorreu nos presentes autos.