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TRT2 27/02/2015 -Pág. 43 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 27/02/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1674/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Fevereiro de 2015

43

Intimem-se.
Satisfeito o preparo (id(s). 2cb0cd8 e f059622).
São Paulo, 06 de fevereiro de 2015.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Redução / Supressão

Des. Wilson Fernandes

Prevista em Norma Coletiva.

Vice-Presidente Judicial

Alegação(ões):
/wa
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §3º.

- divergência jurisprudencial.

Defende a validade da redução do intervalo intrajornada mediante
pactuação coletiva e, sucessivamente, sustenta que apenas o
período suprimido deve ser remunerado.

A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).

O exame das razões recursais revela que o recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede
a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se
foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal,
como a indicação explícita e fundamentada de violação legal,
contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a
Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de
tese a ser confrontada.

Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 83061

Decisão
Processo Nº RO-1000591-43.2013.5.02.0313
Relator
FLAVIO VILLANI MACEDO
RECORRENTE
FUNDACAO PARA O REMEDIO
POPULAR FURP
ADVOGADO
CASSIO DE MESQUITA BARROS
JR.(OAB: 0008354)
RECORRIDO
SUELI ALVES
ADVOGADO
ROSANA APARECIDA VALDERANO
DE LIMA
ADVOGADO
CLOVIS BRASIL PEREIRA
ADVOGADO
LUZILENE FELIPE ANTONIO(OAB:
265907)
ADVOGADO
MARIA DA PAZ SILVA DA LUZ
RECORRIDO
JOELMA JUSTINIANO DOS SANTOS
ADVOGADO
ROSANA APARECIDA VALDERANO
DE LIMA
ADVOGADO
CLOVIS BRASIL PEREIRA
ADVOGADO
LUZILENE FELIPE ANTONIO(OAB:
265907)
ADVOGADO
MARIA DA PAZ SILVA DA LUZ
RECORRIDO
SILVIA VARJAO DE ALMEIDA
ADVOGADO
ROSANA APARECIDA VALDERANO
DE LIMA
ADVOGADO
CLOVIS BRASIL PEREIRA
ADVOGADO
LUZILENE FELIPE ANTONIO(OAB:
265907)
ADVOGADO
MARIA DA PAZ SILVA DA LUZ
RECORRIDO
JOAO BATISTA CALVO MASCAROZ
ADVOGADO
ROSANA APARECIDA VALDERANO
DE LIMA
ADVOGADO
CLOVIS BRASIL PEREIRA
ADVOGADO
LUZILENE FELIPE ANTONIO(OAB:
265907)
ADVOGADO
MARIA DA PAZ SILVA DA LUZ
RECORRIDO
IVALDETE DOS SANTOS
ADVOGADO
ROSANA APARECIDA VALDERANO
DE LIMA
ADVOGADO
CLOVIS BRASIL PEREIRA
ADVOGADO
LUZILENE FELIPE ANTONIO(OAB:
265907)
ADVOGADO
MARIA DA PAZ SILVA DA LUZ
RECORRIDO
RINALDO HENRIQUE
ADVOGADO
ROSANA APARECIDA VALDERANO
DE LIMA
ADVOGADO
CLOVIS BRASIL PEREIRA
ADVOGADO
LUZILENE FELIPE ANTONIO(OAB:
265907)
ADVOGADO
MARIA DA PAZ SILVA DA LUZ
RECORRIDO
JOAO AMORIM DA SILVA
ADVOGADO
ROSANA APARECIDA VALDERANO
DE LIMA
ADVOGADO
CLOVIS BRASIL PEREIRA

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