2519/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Despacho
processo sem resolução do mérito, notifique-se o reclamante para
comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena
de execução."
MACEIO, 16 de Julho de 2018.
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Processo Nº RTOrd-0000178-79.2017.5.19.0007
AUTOR
LEONICE FLORIANO DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
GABRIEL EUFRASIO DE LIMA
NETO(OAB: 4470/AL)
RÉU
CONDOMINIO CRISMERO
SARMENTO
ADVOGADO
RAFAEL HENRIQUE DE REZENDE
MARSICANO BARBOSA(OAB:
9811/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
GLEIDE CAVALCANTE DE MEDEIROS
- CONDOMINIO CRISMERO SARMENTO
Servidor
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000065-28.2017.5.19.0007
AUTOR
VERA MARCIA DA SILVA
ADVOGADO
JANAINA DA SILVA BEZERRA
FERREIRA(OAB: 7728/AL)
RÉU
INSTITUTO OFTALMOLOGICO DE
ALAGOAS LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO FERREIRA GOMES(OAB:
5865/AL)
RÉU
ASSOCIACAO BRASILEIRA DE
PREVENCAO A CEGUEIRA E
REABILITACAO VISUAL - ABPCRV
ADVOGADO
GUSTAVO FERREIRA GOMES(OAB:
5865/AL)
RÉU
IOFAL SERVICOS MEDICOS
HOSPITALARES LTDA - EPP
ADVOGADO
GUSTAVO FERREIRA GOMES(OAB:
5865/AL)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO
1 - Cuida-se de pedido de concessão de justiça gratuita pela
reclamada, no bojo da petição do recurso ordinário de fls. 57/60,
diante da alegada insuficiência de recursos para fazer face às
despesas processuais.
Intimado(s)/Citado(s):
2 - A concessão da justiça gratuita, em tese, pode ser concedida a
- VERA MARCIA DA SILVA
qualquer das partes, desde que suficientemente demonstrada sua
incapacidade de arcar com o referido ônus processual, conforme §
4º do art. 790 da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
3 - Ocorre que, diante do que consta dos autos, e especificamente
JUSTIÇA DO TRABALHO
no que tange à referida peça recursal, bem como à peça
contestatória, não há demonstração bastante e cabal para o Juízo
Fundamentação
conceder o benefício pretendido, vez que a recorrente apenas
DESPACHO
menciona sua impossibilidade financeira sem comprovação, o que
Dada a inadimplência da reclamada, que, a despeito de ter feito
não autoriza este Juízo, à luz do referido ditame legal, a deferir o
acordo, não cumpriu com a obrigação de pagar, defere-se o
benefício pretendido.
requerido pelo reclamante.
4 - No entanto, à luz do princípio da primazia do julgamento de
Assim, expeça-se mandado para que o Município de Maceió
mérito, concede este Juízo o prazo preclusivo de 05 dias úteis para
informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se a reclamada tem
a reclamada sanar o vício apontado, com a comprovação do
crédito a receber da prefeitura, devendo, em caso de positiva a
recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob
resposta, reter e transferir para conta à disposição deste juízo
pena de inadmissão do recurso ordinário interposto às fls. 57/60 por
o valor a ser pago à executada, até o limite de R$ 33.000,00
deserção.
(trinta e três mil reais).
5 - Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho e na data
abaixo indicados (Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419/2006).
Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho e na data abaixo
Assinatura
indicados
MACEIO, 17 de Julho de 2018
(Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
ALAN DA SILVA ESTEVES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121557