1989/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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EDITAL LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO PJe/2015
DESTINATÁRIO: TOCQUEVILLE ORGANIZACAO DA
SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PUBLICO
O(A)
Exmo(a). Senhor Desembargador(a) do Trabalho, Dr. Pedro
Inácio, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região,
nos autos do processo nº Gabinete da Presidência, no uso de suas
atribuições legais, DETERMINA a notificação de TOCQUEVILLE
ORGANIZACAO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PUBLICO
, atualmente em lucar incerto e não sabido, para tomar ciência do
despacho abaixo transcrito:
p/Diretor da Secretaria Judiciária
Edital
Processo Nº RO-0010453-29.2013.5.19.0007
Relator
JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
RECORRENTE
MUNICIPIO DE MACEIO
RECORRIDO
TOCQUEVILLE ORGANIZACAO DA
SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE
PUBLICO
RECORRIDO
SEBASTIAO DA SILVA
ADVOGADO
CARLOS ANSELMO PAULINO DE
MORAIS(OAB: 7440/AL)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Vistos.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/03/2016- Id
0594265; recurso interposto em 12/04/2016 - Id 5f1fce8).
Regular a representação processual (Súmula n. 436/TST).
Intimado(s)/Citado(s):
Isento de preparo(Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º, IV e VI e Súmula 4
- TOCQUEVILLE ORGANIZACAO DA SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PUBLICO
do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - TST).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA /
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO
Alegações:
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 19ª REGIÃO
Gabinete da Presidência
- violação dos artigos: 71, §1º, 27 e 31 da Lei 8.666/93; 282 do
CPC;
- divergência jurisprudencial: Pág. 9/24, 24 arestos (Id 5f1fce8);
- inaplicabilidade da Súmula 331 do TST.
O recorrente alega ilegitimidade passiva e defende a tese de que
não pode responder de forma subsidiária por qualquer verba
Secretaria Judiciária
trabalhista sob o argumento de que o vínculo laboral se deu
exclusivamente entre a recorrida e a Oscip denominada Tocqueville
Fone:(82) 2121-8289 - E-mail: [email protected]
- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Afirma que fora firmado um termo de parceria entre o município e a
PROCESSO: 0010453-29.2013.5.19.0007
Oscip, inexistindo na hipótese a figura do tomador de serviços ou
terceirização, não havendo falar em aplicar à hipótese a Súmula nº
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
331 do TST.
Transcrevo abaixo trecho do acórdão proferido pela Primeira Turma
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACEIO
do TRT da 19ª Região:
"(...) No tocante à contratação de OSCIP através de termo de
RECORRIDO: SEBASTIAO DA SILVA e outros
parceria, restou provado nos autos que o autor prestou serviços a
uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96061