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TRT19 14/10/2015 -Pág. 145 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

Judiciário ● 14/10/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

1833/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2015

AUTUAÇÃO: [MONIQUE EMANUELLE DE FARIAS TENORIO,

145

Audiência inaugural designada para a data de 10.12.2015.

ANA PAULA DE ANDRADE ALCANTARA, JULIANA MARIA PITA
DE ALMEIDA VERAS REIS] x [HENIO CESAR CORDEIRO DE

Em 08.10.2015, através da petição ID f144534, a reclamante

OLIVEIRA, 614 TVT MACEIO S/A, NET SERVICOS DE

requereu a desistência da ação.

COMUNICACAO S/A, JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES,
CLARO S.A., DELANNA CAVALCANTE FLORENTINO]

É o relatório.

FALAR SOBRE LAUDO PERICIAL APRESENTADO, NO PRAZO
DE CINCO DIAS.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

Intimação
Processo Nº RTOrd-0001369-30.2015.5.19.0008
AUTOR
JOSE CICERO ALVES DA SILVA
ADVOGADO
JULIANO ACIOLY FREIRE(OAB:
6564/AL)
ADVOGADO
VALGETAN FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4789/AL)
ADVOGADO
SARAH CORREIA LIMA(OAB:
11962/AL)
RÉU
CONSERG SERVICOS &
ENGENHARIA LTDA
RÉU
MUNICÍPIO DE RIO LARGO

A manifestação da parte reclamada sobre o
pedido de desistência é dispensável, haja vista não ter
decorrido o prazo para a sua resposta, conforme estabelece o §
4º do art. 267 do CPC, aplicável supletivamente ao processo do
trabalho em face do art. 769, da CLT.

A desistência acarreta a extinção do processo sem resolução
do mérito, em decorrência do princípio da disponibilidade

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CICERO ALVES DA SILVA

processual, tendo o reclamante abdicado expressamente da
posição processual alcançada, após o ajuizamento da ação.

Fica V. Sª ciente de que a audiência de INAUGURAL dos presentes
autos foi designada para o dia 24/11/2015, às 14:00h.

Por isso, extingue-se o processo sem resolução do mérito, nos
moldes do art. 267, VIII, do CPC.

O não comparecimento do reclamante implicará arquivamento do
feito.

Intimação
Processo Nº RTOrd-0001403-05.2015.5.19.0008
AUTOR
VIVIANE DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO
KARINNE RAFAELLE PEREIRA
FARIAS(OAB: 9674/AL)
ADVOGADO
MARCOS ALEXANDRE AZEVEDO DE
MIRANDA(OAB: 5350/AL)
RÉU
PARADISO TROPICAL LTDA - ME

III - CONCLUSÃO.

Ante o exposto, decide o juízo, nos autos desta
reclamação trabalhista, extinguir o processo sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.

Intimado(s)/Citado(s):
- VIVIANE DE SOUZA SANTOS

Custas pela reclamante, no importe de R$ 800,00 calculadas
sobre R$ 40.000,00 das quais fica isenta na forma da lei.

SENTENÇA
Intimem-se as partes.
VISTOS, ETC...
Cancele-se a audiência já designada.
I - RELATÓRIO.

A reclamante VIVIANE DE SOUZA SANTOS ajuizou a presente

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.

Maceió-AL, 13 de outubro de 2015

reclamação trabalhista em face de PARADISO TROPICAL LTDA
- ME, postulando as parcelas contidas na peça inicial (ID

LÚCIA COSTA LIMA

30e8a2e).
JUÍZA DO TRABALHO TITULAR
Deu a causa o valor de R$ 40.000,00.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 89565

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