3615/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
PERITO
MANUELA MELO DE FREITAS
NEVES E SILVA(OAB: 53202/GO)
TIREI DE LETRA PRODUCOES E
EVENTOS LTDA - ME
MANUELA MELO DE FREITAS
NEVES E SILVA(OAB: 53202/GO)
GERSON DOS SANTOS GABRIEL
MANUELA MELO DE FREITAS
NEVES E SILVA(OAB: 53202/GO)
LAIRTON HUGO DA MOTA OLIVEIRA
MANUELA MELO DE FREITAS
NEVES E SILVA(OAB: 53202/GO)
SIMONE NACIFF FRAZAO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARDEN PEREIRA ROCHA BARRETO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72b7eec
proferido nos autos.
DESPACHO
Na petição de ID e2e88d2 (fls. 1147/9), acompanhada de
2287
em respectivas guias próprias.
Intimem-se.
wl
GOIANIA/GO, 08 de dezembro de 2022.
GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0010309-18.2018.5.18.0004
MARDEN PEREIRA ROCHA
BARRETO JUNIOR
ADVOGADO
FERNANDO MARQUES
FAUSTINO(OAB: 21018/GO)
RÉU
AQUIRES FREIRE MAGALHAES
ADVOGADO
MANUELA MELO DE FREITAS
NEVES E SILVA(OAB: 53202/GO)
RÉU
LM VINTAGE PRODUCOES LTDA ME
ADVOGADO
MANUELA MELO DE FREITAS
NEVES E SILVA(OAB: 53202/GO)
RÉU
TIREI DE LETRA PRODUCOES E
EVENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
MANUELA MELO DE FREITAS
NEVES E SILVA(OAB: 53202/GO)
RÉU
GERSON DOS SANTOS GABRIEL
ADVOGADO
MANUELA MELO DE FREITAS
NEVES E SILVA(OAB: 53202/GO)
RÉU
LAIRTON HUGO DA MOTA OLIVEIRA
ADVOGADO
MANUELA MELO DE FREITAS
NEVES E SILVA(OAB: 53202/GO)
PERITO
SIMONE NACIFF FRAZAO
AUTOR
documentos, os executados vieram requerer a extinção da
execução, alegando que, não obstante a não homologação do
acordo anteriormente noticiado, o cumpriram.
Ouvido por duas vezes o reclamante/exequente, com a advertência
de que, no silêncio, seriam considerados quitados o crédito
trabalhista e honorários sucumbenciais que compõem o valor
Intimado(s)/Citado(s):
- AQUIRES FREIRE MAGALHAES
- GERSON DOS SANTOS GABRIEL
- LAIRTON HUGO DA MOTA OLIVEIRA
- LM VINTAGE PRODUCOES LTDA - ME
- TIREI DE LETRA PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME
exequendo, permaneceu inerte até o momento.
Analiso.
Diante de tal inércia do reclamante/exequente, extingo a execução
PODER JUDICIÁRIO
do crédito trabalhista e dos honorários sucumbenciais, e tão
JUSTIÇA DO
somente deles, por sentença, nos termos dos arts. 924, II e 925 do
CPC, colhidos em subsídio, para que surta os devidos efeitos
jurídicos e legais.
No entanto, como a avença não fora chancelada, deve o feito
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72b7eec
proferido nos autos.
prosseguir normalmente quanto aos demais créditos apurados em
06/06/2022, quais sejam, custas e contribuição previdenciária, daí
DESPACHO
porque fixo o novo valor exequendo em R$6.459,76, sem prejuízo
de futuras majorações.
Considerando-se que todos os numerários bloqueados até o
momento, e ora convertidos em penhora, somam mais de
R$14.319,00, ordeno a exclusão do feito do SISBAJUD e concedo
aos executados o prazo legal para os fins do art. 884 da CLT.
Caso transcorra em branco, recolham-se as custas e a contribuição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193051
Na petição de ID e2e88d2 (fls. 1147/9), acompanhada de
documentos, os executados vieram requerer a extinção da
execução, alegando que, não obstante a não homologação do
acordo anteriormente noticiado, o cumpriram.
Ouvido por duas vezes o reclamante/exequente, com a advertência