3288/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
CUSTOS LEGIS
WELLINGTON ALVES RIBEIRO(OAB:
14725/GO)
FUNDACAO ANTONIO E HELENA
ZERRENNER INST. NAC. DE
BENEFICENCIA
ROGERIO DE MENEZES
CORIGLIANO(OAB: 139495/SP)
MARIANA DE LIMA ROCHA
GOLOMBEK(OAB: 154298/SP)
ANTONIO FRANCISCO JULIO II(OAB:
246232/SP)
DECIO SEBASTIAO DAIDONE
JUNIOR(OAB: 166211/SP)
AMBEV S.A.
MOZART VICTOR RUSSOMANO
NETO(OAB: 29340/DF)
JOSE CARLOS ROSA
CARLOS BENTO DA SILVA
AGNALDO REZENDE DA SILVA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
4055
- ressarcimento de metade dos gastos futuros que o autor
comprovadamente realizar para o tratamento da moléstia da coluna
em razão da qual se reconheceu nexo concausal;
- compensação por danos morais no importe de R$15.000,00;
Condeno, em favor do advogado do reclamante, a primeira
reclamada a arcar com honorários sucumbenciais arbitrados em
10% sobre o valor que resultar da liquidação e a segunda
reclamada a suportar honorários sucumbenciais arbitrados em
R$500,00.
Incumbe à primeira reclamada, ainda, honorários periciais no
importe de R$2.000,00.
Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da
fundamentação.
No prazo legal, a primeira reclamada deverá comprovar nos autos
Intimado(s)/Citado(s):
os recolhimentos previdenciários e fiscais sobre as parcelas de
- AMBEV S.A.
- FUNDACAO ANTONIO E HELENA ZERRENNER INST. NAC.
DE BENEFICENCIA
natureza salarial, sob pena de execução direta.
A comprovação deverá ser feita em conformidade com o disposto
no art. 177 do Provimento Geral Consolidado deste E. Tribunal, ou
seja, mediante a juntada nos autos das guias GPS (código
PODER JUDICIÁRIO
2801/pessoa física ou 2909/pessoa jurídica) e guias GFIP (código
JUSTIÇA DO
650), com o Protocolo de Envio de Conectividade Social, salvo
quanto a este último, se for dispensado nos termos da
regulamentação específica. Nas guias GPS deverá constar o
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6e915a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
número do processo judicial (art. 889-A da CLT).
O descumprimento das obrigações supra, além de ensejar a
execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator a
pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos
Ante o exposto, afasto os protestos e rejeito as preliminares de
incompetência material e inépcia da inicial. Extingo com resolução
do mérito as pretensões anteriores a 04/01/2014. No mérito, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR
AMBEV S/A e FUNDAÇÃO ANTÔNIO E HELENA ZERRENNER
INSTITUIÇÃO NACIONAL DE BENEFICÊNCIA, solidariamente, a
reintegrarem, em definitivo, DIVINO ALVES TEIXEIRA e seus
dependentes ao plano de saúde/odontológico por elas mantido e
pagarem eventuais gastos que o autor e seus dependentes tenham
realizado no interregno entre a cessação do plano e seu
restabelecimento por meio da tutela de urgência nestes autos
concedida. No mais, CONDENO a primeira reclamada a pagar ao
autor, no prazo legal e na forma da fundamentação, os seguintes
títulos:
- diferenças salariais com reflexos;
- horas extras com reflexos;
- intervalo intrajornada com reflexos nos limites da fundamentação;
- pensão mensal correspondente a 12% do último salário percebido
pelo autor na atividade para a qual se inabilitou, acrescido de
reflexos;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169641
artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como do artigo 284, I,
do Decreto 3.048/1999.
Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita.
Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários sucumbenciais
devidos ao(s) procurador(es) da primeira reclamada em 10% sobre
os pedidos em que a parte autora sucumbiu. Consoante as
disposições do §4° do art. 791-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, essa obrigação fica sob condição suspensiva de
exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de dois
anos do trânsito em julgado da presente decisão, o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça,
extinguindo-se, passado esse prazo tais obrigações do beneficiário.
Incumbe ao autor arcar com honorários periciais no importe de
R$1.000,00.
Custas pelas reclamadas no importe de R$3.000,00, calculadas
sobre R$150.000,00, valor ora arbitrado à condenação para efeitos
legais.
Intimem-se as partes, a União e a perita.