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TRT18 03/11/2020 -Pág. 1179 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 03/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

3092/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2020

1179

transição iniciado cerca de 10 dias antes; que nesse período de

obreira. Confira-se:

transição, o Instituto CEM permaneceu prestando serviços ao

"(...); que o depoente não tem conhecimento acerca dos

HUTRIN até 25/08/2019; (...); que todos os 148 empregados do

empregados dispensados pelo Instituto CEM, mas apenas dos

Instituto CEM foram desligados do Instituto CEM, inclusive com

contratados pelo IMED; que nem todos os admitidos pelo IMED

o registro respectivo no CAGED, mas o IMED aceitou apenas

eram ingressos do Instituto CEM; que à época da celebração

138 deles; que o Instituto CEM não tinha a intenção de

do TAC referente ao pagamento do salário ao mês de agosto, o

permanecer com nenhum dos empregados, até porque não

depoente desconhecia quais eram os empregados desligados

havia recursos para tanto; (...)." (0106461 - Pág. 2, grifei.)

pelo Instituto CEM; que o depoente desconhece eventual

O conjunto fático-probatório é indene de dúvidas no sentido de que

acordo entre o IMED e CEM para pagamento de verbas

o Instituto CEM dispensou todos seus empregados ao término do

rescisórias dos empregados dispensados pela segunda; (...)."

contrato de gestão firmado com o Estado de Goiás, até porque não

(Interrogatório do preposto do IMED, RT 0011476-

havia mais a quem prestar os serviços, inexistindo recursos para

03.2019.5.18.0015, grifei.)

pagar seus salários. Outrossim, ficou evidenciado que não houve

Inexistindo prova do pagamento referente ao mês de agosto,

sucessão de empregadores, pois cada contrato de gestão firmado

mantenho incólume a r. sentença.

com o Estado de Goiás era desvinculado do anterior. Note-se que o

Nego provimento.

preposto do primeiro reclamado afirmou que o IMED aceitou
recontratar apenas 138 dos 148 empregados desligados, ou seja,
não havia obrigatoriedade de o IMED assumir os empregados
contratados pela organização social antecessora no HUTRIN.

CONCLUSÃO

Destarte, o primeiro reclamado não foi sucedido pelo IMED, para
fins de assunção dos contratos de emprego, nem a reclamante foi
dispensada pelo IMED.

Ante o exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo

O INSTITUTO CEM, primeiro reclamado, é o único responsável

segundo reclamado (ESTADO DE GOIÁS) e pelo primeiro réu

pelas verbas deferidas nesta demanda.

(INSTITUTO CEM). Rejeito preliminar de ilegitimidade passiva do

Nego provimento.

segundo reclamado. No mérito, dou provimento ao apelo do
segundo vindicado e nego provimento ao recurso do primeiro
reclamado, tudo nos termos da fundamentação expendida.
Custas inalteradas.
É como voto.

SALÁRIO DE AGOSTO DE 2019
GDGRN-LUCIANA

O primeiro vindicado alega que o salário do mês de agosto de 2019
já foi pago à reclamante, por meio de repasse do Estado de Goiás
ao IMED (terceiro reclamado), o qual haveria firmado termo de

ACÓRDÃO

ajuste de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho para
efetuar o respectivo pagamento. Clama pela absolvição.
Analiso.
O recorrente transcreve no recurso trecho do TAC, no qual se
menciona o pagamento dos "23 dias de saldo e salário", não de
todo o mês de agosto de 2019. E não há na citação nenhum indício
de que referido pagamento se referisse a todos ex-empregados do
INSTITUTO CEM, mas sim, encerra a presunção de que apenas os
empregados recontratados pelo IMED seriam os destinatários.

ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal

Outrossim, ao reverso do alegado no recurso, não há confissão do

Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão telepresencial

preposto do IMED no sentido de que houve o devido repasse à

realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer dos recursos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 158586

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