2567/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018
COMPARTILHADA LTDA.
548
acolhimento.
ADVOGADA : PATRÍCIA MIRANDA CENTENO
EMBARGANTE : 2. MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE
AUTOMOTORES LTDA.
ADVOGADA : PATRÍCIA MIRANDA CENTENO
EMBARGANTE : 3. SORVETERIA CREME MEL S/A
ADVOGADA : DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO
RELATÓRIO
EMBARGADOS : 1. OS MESMOS
EMBARGADO : JAKSON DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO : DANILO PRADO ALEXANDRE
ORIGEM : 1ª TURMA
ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA.,
MOTO FOR COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES
LTDA. e SORVETERIA CREME MEL S/A. opõem embargos de
declaração às fls. 1618/1632, 1634/1646 e 1648/1662,
respectivamente, para fins de prequestionamento. Alegam também,
em suma, a existência de omissões no v. acórdão de fls. 1443/1462,
nos autos do recurso ordinário em que contendem com JAKSON
DE OLIVEIRA SOUZA.
EMENTA
É o breve relato.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE
DIVERSA DAS PRESCRITAS EM LEI. Os embargos declaratórios
têm por finalidade a supressão de omissão, obscuridade e/ou
contradição da decisão embargada, a teor da disposição contida no
art. 1022 do NCPC. Não configurados nenhum desses vícios no
julgado sob ataque, os embargos declaratórios não merecem
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VOTO