2565/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018
motoristas cegonheiros.
3017
motoristas cegonheiros, lado outro, indeferiu a tutela de urgência,
sob o fundamento de que "a assembleia já foi realizada não se
Por sua vez, no recurso ordinário do sindicato autor, este requer a
justifica o deferimento do pedido" - fl. 201.
reforma da r. sentença para que seja explicitado na norma coletiva
firmada pelo sindicato réu, ante a existência da expressão
O Sindicato Autor, em suas razões recursais, insiste seja, ao
"transportadores de veículos" que aquela não abarca os motoristas
menos, feita a ressalva nas CCTs firmadas pelo sindicato réu, de
cegonheiros.
que esta não abarca a categoria dos motoristas cegonheiros.
Constata-se, portanto, que a intenção de ambas as partes é evitar
Por sua vez, o sindicato réu pretende, em suma, que as CCTs
qualquer ato que retire de forma ilícita uma parcela de sua
firmadas pelo sindicato réu não alcancem outras categorias, senão
representatividade, em afronta à coisa julgada. O objetivo dos
exclusivamente a categoria dos motoristas cegonheiros.
recursos é exatamente o mesmo, que se cumpra a decisão
proferida nos autos da RT 0001052-91.2010.5.18.0054, que
Examino.
estabeleceu a esfera de atuação do sindicato autor, qual seja, a
representação tão somente da categoria diferenciada dos
É incontroverso que a esfera de atuação do Sindicato Autor já foi
motoristas cegonheiros.
questionada judicialmente pelo Sindicato réu perante esta Justiça
Especializada e que, naquela oportunidade, ficou estabelecida a
Com os fatos supervenientes à petição inicial e à contestação
representatividade do primeiro quanto aos motoristas cegonheiros,
(noticiados, provados nos autos e, especialmente, capazes de influir
com base territorial no Estado de Goiás.
no julgamento do mérito), consistentes na celebração de
convenções coletivas por ambos os sindicatos, que demonstram
Constata-se, por meio da leitura da sentença de fls. 132/150 e do
que ainda há litígio entre as partes, ante a dúvida acerca de
acórdão de fls. 104/130, que o campo de atuação do sindicato autor
estarem ou não invadindo, uma e outra, a esfera de atuação já
é bem específico. Confira-se, trecho pertinente, retirado do acórdão:
estabelecida nos autos da RT 0001052-91.2010.5.18.0054 (decisão
de fls. 132/150), constato que permanece íntegro o interesse de agir
"É dizer: realmente, o campo de atuação da organização sindical
do sindicato autor.
colocada no polo passivo desta demanda guarda extrema
especificidade, notadamente se cotejado com o leque de
Também destaco que o pedido contraposto não era inovatório à
representação da entidade associativa autora, em que se incluem,
lide, porquanto apresentado desde a contestação, e que guarda
como verificado, até os "Ajudantes de Motoristas, Carregadores e
total pertinência temática com o pedido inicial.
Trocadores de Ônibus"." - fl. 123.
A discussão que remanesce, portanto, exige análise meritória desta
Observa-se, portanto, que ambas as partes têm razão ao
corte (artigo 493 do CPC).
pretenderem que seu direito, pré-estabelecido, não seja violado pela
parte adversa.
Rejeito a alegação de carência de interesse de agir.
Seguindo essa linha de raciocínio, em que ambas as partes já
celebraram suas convenções coletivas, que já passaram pelo crivo
Conclusão da admissibilidade
do contraditório nestes autos (evitando-se, assim, qualquer decisão
MÉRITO
surpresa), concluo ser de extrema relevância determinar o que se
Recurso da parte
segue:
REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LIMITES.
(matéria comum aos recursos)
- que o sindicato réu celebre um termo aditivo onde faça constar
expressamente que os motoristas cegonheiros no Estado de Goiás
Como acima relatado, a sentença deferiu o pedido do sindicato
estão ressalvados do termo "transportadores de veículos".
autor de que o sindicato réu se abstivesse de cobrar contribuição
sindical e de homologar rescisão contratual da categoria dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124295
- que o sindicato autor celebre um termo aditivo onde retire os