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TRT18 12/03/2018 -Pág. 2716 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 12/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2432/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Março de 2018

2716

EXTINÇÃO DA EMPRESA. GRUPO ECONÔMICO.
O documento constante à fl. 29, por sua vez, emitido pela Secretaria
da Receita Federal, comprova que o Hospital Goiano de Oncologia,
ora recorrente, é sócio da empresa ONCORAD, empregadora da
autora.

Por fim, constata-se que os recorrentes apresentaram defesa e
Insurgem-se os reclamados contra a sentença originária que,

recurso conjuntamente, sendo ambos representados pelo mesmo

reconhecendo o grupo econômico e a estabilidade de dirigente

advogado, além de se fazerem acompanhar, por ocasião da

sindical da autora, deferiu-lhe a indenização pela dispensa

audiência, pela mesma preposta, Sra. Maria Milka Fonseca de

imotivada.

Souza.

Alegam que houve a extinção da real empregadora da reclamante,

Correta, assim, a sentença ao reconhecer a existência de grupo

a ONCORAD, situação que afasta a hipótese de despedida

econômico, não merecendo qualquer reforma.

arbitrária de dirigente sindical.

Nego provimento ao apelo.
Asseveram ainda que o cargo da autora, segundo secretário, não
representa cargo diretivo sindical, o que também inviabiliza o pleito
de estabilidade provisória.

Narrou a autora, na exordial, que foi admitida em 03/01/2013 pela
empresa CENTRO DE DIAGNÓSTICOS MAIO S/S LTDA., cuja
razão social foi alterada para ONCORAD, conforme anotação na
pág. 49 da sua CTPS, constante à fl. 27. Afirmou que em
01/06/2014 a empresa ONCORAD foi sucedida pela empresa
Médicos Reunidos Ltda., o que se comprova pela anotação de fl. 50

ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL.

de sua CTPS, onde consta expressamente que ela foi transferida
para empresa do mesmo grupo econômico, como se vê à fl. 27 dos
autos.

De fato, referidas anotações constam na CTPS da autora. Aliado a
isso, vê-se que é o recorrente Médicos Reunidos Ltda. que figura
como empregador da autora no TRCT, assim como a baixa em sua

O MM. Juiz a quo declarou a reclamante detentora da estabilidade

CTPS foi feita por essa mesma empresa.

provisória no emprego por ser integrante do corpo diretivo do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116571

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