1555/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Setembro de 2014
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reclamada; que o areial era o Nova Esperança; que o valor e o peso
ao Reclamado. Nota-se que o autor em momento algum disse que
do carregamento de areia era variável; que o reclamante pagava
eventuais trocos ficavam em poder da empresa Nova Esperança
diretamente ao areial os carregamentos de areia que efetuava,
para compensação em futuros carregamentos.
inclusive recebendo o troco; que, às vezes, o reclamante fazia o
Diante de tais declarações, entendo que o depoimento prestado
pagamento já em valor exato; que o areial não ficava com troco
pela testemunha Magno Anderson não constitui prova robusta de
para abater em outro carregamento; que, raramente, restava um
que eventuais trocos ficavam como créditos futuros junto à empresa
troco de R$ 2,00 ou R$ 3,00, em favor do areial; que o
Nova Esperança, já que tal tese foi desconstituída pelo próprio
carregamento é pesado em uma balança; que a nota fiscal era
autor.
emitida no valor exato da carga, descrevendo peso e valor; que o
A testemunha Olavo Lopes, indicada pelo autor, não prestou
escritório da reclamada entrou em contato com o areial,
esclarecimentos relevantes sobre o tema ora analisado.
buscando esclarecimento sobre o troco dos carregamentos, já
A testemunha Gerson Martins, responsável pela empresa Nova
que a nota fiscal era em valor inferior e variável; que foi
Esperança, confirmou "que os valores do carregamento variavam de
esclarecido ao escritório da reclamada que não havia valor fixo
R$ 200,00 a R$ 300,00", "que o reclamante pagava diretamente ao
para a carga; que, logo no início do funcionamento da
areial os carregamentos de areia que efetuava, inclusive recebendo
mineração, foi estipulado o valor de R$ 300,00 por
o troco", e que "o areial não ficava com troco para abater em outro
carregamento, o que vigorou por pouquíssimo tempo; que,
carregamento".
logo em seguida, a carga passou a ser pesada e os valores se
As outras testemunhas convidadas pelo Réu, Renato Vieira e Maria
tornaram variáveis; que isso foi informado à reclamada; que essa
Aparecida, que trabalhavam, respectivamente, no departamento
negociação era realizada diretamente com o motorista; que o
fiscal e no setor de liberação de carregamentos, também
contato com o escritório da reclamada ocorreu apenas quando
confirmaram a tese defensiva no sentido de que era repassado o
foram buscar os esclarecimentos sobre o destino do troco das
valor fixo de R$ 300,00 ao Reclamante para que ele realizasse o
cargas; que o reclamante negociava diretamente com o
pagamento do carregamento de areia junto ao areial, e que este
depoente; que os valores do carregamento variavam de R$
não devolvia o troco do carregamento quando o valor da carga era
200,00 a R$ 300,00." (Gerson Martins, testemunha indicada pelo
menor, ora dizendo que o valor ficava como crédito para futura
réu, id 47b9015 - pág. 04 - grifei)
compensação, ora dizendo que havia feito o pagamento no valor de
"que trabalha para a reclamada desde setembro de 2012, na função
R$ 300,00 e que havia erro no sistema do fornecedor.
de auxiliar de escritório; que libera carregamentos; que era
A prova documental, consistente em e-mail trocado entre o Réu e a
repassado o valor de R$ 300,00 ao reclamante para que ele
empresa Nova Esperança, corrobora a tese defensiva, pois a
realizasse o pagamento do carregamento de areia junto ao
empregada da aludida empresa confirmou que quando a carga de
areial; que, quando a nota fiscal era em valor inferior a R$
areia passou a ser pesada, e o respectivo valor passou a ser
300,00, o reclamante dizia que havia feito o pagamento no valor
variável, o troco sempre era devolvido ao motorista, não havendo
de R$ 300,00 e que havia erro no sistema do areial fornecedor;
lançamento de créditos ou débitos para futura compensação (id
que a depoente não fazia o acerto com o reclamante referente às
2429320 - pág. 01).
notas fiscais, mas apenas as entregas efetivadas junto aos clientes;
Feitas tais considerações, entendo robustamente demonstrado que
que a diferença entre as notas fiscais e o valor passado a
o autor se apropriou indevidamente dos trocos pertencentes ao
oreclamante foi comentado com a depoente pelo Sr. Renato,
Reclamado, de modo que comprovados a gravidade do
funcionário da reclamada; que ouviu falar que o reclamante foi
comportamento obreiro, o imediatismo da rescisão, o nexo de
dispensado por justa causa, em razão das supostas diferenças não
causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso
repassadas para a empresa" (Maria aparecida Godinho, indicada
suportado pelo empregador, além da singularidade e
pelo réu, id 47b9015 - pág. 04 - grifei)
proporcionalidade da punição.
Da análise dos trechos acima transcritos, observa-se que o autor
Cumpre ressaltar que o fato de o Boletim de Ocorrência ter sido
admitiu que o valor da carga de areia era variável, dependendo se
registrado em data posterior à rescisão contratual e até mesmo ao
esta estava seca ou molhada, e que sempre recebia do Reclamado
ajuizamento da ação não tem o condão de alterar o entendimento
a quantia de R$ 300,00 para pagar os carregamentos. Todavia,
supra, pois o registro da ocorrência não é requisito para a dispensa
contrariando as alegações da inicial, disse que sempre repassou as
por justa causa, a qual foi devidamente aplicada tão logo o
quantias recebidas da empresa Nova Esperança, a título de troco,
Reclamado teve notícia da conduta do autor. Além disso, o
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