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TRT18 09/09/2014 -Pág. 159 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 09/09/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

1555/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Setembro de 2014

159

reclamada; que o areial era o Nova Esperança; que o valor e o peso

ao Reclamado. Nota-se que o autor em momento algum disse que

do carregamento de areia era variável; que o reclamante pagava

eventuais trocos ficavam em poder da empresa Nova Esperança

diretamente ao areial os carregamentos de areia que efetuava,

para compensação em futuros carregamentos.

inclusive recebendo o troco; que, às vezes, o reclamante fazia o

Diante de tais declarações, entendo que o depoimento prestado

pagamento já em valor exato; que o areial não ficava com troco

pela testemunha Magno Anderson não constitui prova robusta de

para abater em outro carregamento; que, raramente, restava um

que eventuais trocos ficavam como créditos futuros junto à empresa

troco de R$ 2,00 ou R$ 3,00, em favor do areial; que o

Nova Esperança, já que tal tese foi desconstituída pelo próprio

carregamento é pesado em uma balança; que a nota fiscal era

autor.

emitida no valor exato da carga, descrevendo peso e valor; que o

A testemunha Olavo Lopes, indicada pelo autor, não prestou

escritório da reclamada entrou em contato com o areial,

esclarecimentos relevantes sobre o tema ora analisado.

buscando esclarecimento sobre o troco dos carregamentos, já

A testemunha Gerson Martins, responsável pela empresa Nova

que a nota fiscal era em valor inferior e variável; que foi

Esperança, confirmou "que os valores do carregamento variavam de

esclarecido ao escritório da reclamada que não havia valor fixo

R$ 200,00 a R$ 300,00", "que o reclamante pagava diretamente ao

para a carga; que, logo no início do funcionamento da

areial os carregamentos de areia que efetuava, inclusive recebendo

mineração, foi estipulado o valor de R$ 300,00 por

o troco", e que "o areial não ficava com troco para abater em outro

carregamento, o que vigorou por pouquíssimo tempo; que,

carregamento".

logo em seguida, a carga passou a ser pesada e os valores se

As outras testemunhas convidadas pelo Réu, Renato Vieira e Maria

tornaram variáveis; que isso foi informado à reclamada; que essa

Aparecida, que trabalhavam, respectivamente, no departamento

negociação era realizada diretamente com o motorista; que o

fiscal e no setor de liberação de carregamentos, também

contato com o escritório da reclamada ocorreu apenas quando

confirmaram a tese defensiva no sentido de que era repassado o

foram buscar os esclarecimentos sobre o destino do troco das

valor fixo de R$ 300,00 ao Reclamante para que ele realizasse o

cargas; que o reclamante negociava diretamente com o

pagamento do carregamento de areia junto ao areial, e que este

depoente; que os valores do carregamento variavam de R$

não devolvia o troco do carregamento quando o valor da carga era

200,00 a R$ 300,00." (Gerson Martins, testemunha indicada pelo

menor, ora dizendo que o valor ficava como crédito para futura

réu, id 47b9015 - pág. 04 - grifei)

compensação, ora dizendo que havia feito o pagamento no valor de

"que trabalha para a reclamada desde setembro de 2012, na função

R$ 300,00 e que havia erro no sistema do fornecedor.

de auxiliar de escritório; que libera carregamentos; que era

A prova documental, consistente em e-mail trocado entre o Réu e a

repassado o valor de R$ 300,00 ao reclamante para que ele

empresa Nova Esperança, corrobora a tese defensiva, pois a

realizasse o pagamento do carregamento de areia junto ao

empregada da aludida empresa confirmou que quando a carga de

areial; que, quando a nota fiscal era em valor inferior a R$

areia passou a ser pesada, e o respectivo valor passou a ser

300,00, o reclamante dizia que havia feito o pagamento no valor

variável, o troco sempre era devolvido ao motorista, não havendo

de R$ 300,00 e que havia erro no sistema do areial fornecedor;

lançamento de créditos ou débitos para futura compensação (id

que a depoente não fazia o acerto com o reclamante referente às

2429320 - pág. 01).

notas fiscais, mas apenas as entregas efetivadas junto aos clientes;

Feitas tais considerações, entendo robustamente demonstrado que

que a diferença entre as notas fiscais e o valor passado a

o autor se apropriou indevidamente dos trocos pertencentes ao

oreclamante foi comentado com a depoente pelo Sr. Renato,

Reclamado, de modo que comprovados a gravidade do

funcionário da reclamada; que ouviu falar que o reclamante foi

comportamento obreiro, o imediatismo da rescisão, o nexo de

dispensado por justa causa, em razão das supostas diferenças não

causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso

repassadas para a empresa" (Maria aparecida Godinho, indicada

suportado pelo empregador, além da singularidade e

pelo réu, id 47b9015 - pág. 04 - grifei)

proporcionalidade da punição.

Da análise dos trechos acima transcritos, observa-se que o autor

Cumpre ressaltar que o fato de o Boletim de Ocorrência ter sido

admitiu que o valor da carga de areia era variável, dependendo se

registrado em data posterior à rescisão contratual e até mesmo ao

esta estava seca ou molhada, e que sempre recebia do Reclamado

ajuizamento da ação não tem o condão de alterar o entendimento

a quantia de R$ 300,00 para pagar os carregamentos. Todavia,

supra, pois o registro da ocorrência não é requisito para a dispensa

contrariando as alegações da inicial, disse que sempre repassou as

por justa causa, a qual foi devidamente aplicada tão logo o

quantias recebidas da empresa Nova Esperança, a título de troco,

Reclamado teve notícia da conduta do autor. Além disso, o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 78563

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