3320/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021
5% sobre o valor dado à causa.
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litigantes. Partes ausentes. Observadas as formalidades legais foi
proferida a seguinte
3 – CONCLUSÃO - Isto posto, resolve aPrimeira Vara do Trabalho
de Cachoeiro de Itapemirim-ES, julgar IMPROCEDENTES todos os
pedidos formulados porGABRIEL MARTINS LOPES, em face de
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
ANTONIO AUTO PECAS S/A, sendo que o Reclamante deverá
pagar os honorários advocatícios devidos aos advogados que
GABRIEL MARTINS LOPES, qualificado na inicial, ajuíza ação
patrocinam a defesa da Reclamada, no importe de R$ 35.800,79.
trabalhista em face de ANTONIO AUTO PECAS LTDA, e pleiteia,
Custas de R$ 14.320,31, pelo Reclamante, isento, calculadas sobre
pelos fatos e fundamentos que indica, inclusive liminarmente, o
R$ 716.015,76, valor dado à causa. Honorários advocatícios de 5%.
reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, com as
Publicada nesta audiência. Intimem-se as partes.
consequentes anotações e baixa na sua CTPS, bem como o
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 30 de setembro de 2021.
pagamento de parcelas rescisórias, de indenização por danos
JOAO DE OLIVEIRA BATISTA
morais e materiaisq, de horas extraordinárias e de seus reflexos, de
Juiz do Trabalho Titular
férias vencidas e 13º salários não pagos, de multa prevista no § 8o
do artigo 477, da CLT, de indenização equivalente ao Seguro-
Processo Nº ATOrd-0000917-20.2020.5.17.0131
RECLAMANTE
GABRIEL MARTINS LOPES
ADVOGADO
CLAUDIOMAR BARBOSA(OAB:
13340/ES)
ADVOGADO
ALINE ALEMONGER CRISTO(OAB:
21336/ES)
RECLAMADO
ANTONIO AUTO PECAS S.A
ADVOGADO
BRUNA MARCHIORI SALAZAR(OAB:
22223/ES)
ADVOGADO
GUSTAVO CUNHA TAVARES(OAB:
10219/ES)
ADVOGADO
LEONARA SA SANTIAGO
ROVETTA(OAB: 12753/ES)
ADVOGADO
PALOMA ALVES SANTOS
BOECHAT(OAB: 19655/ES)
Desemprego, com os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Junta documentos. Aberta a audiência, foi recusada, pelas partes
presentes, a proposta conciliatória. Em defesa, também com
documentos, a Reclamada suscita a incompetência da Justiça do
Trabalho, a prescrição e refuta integralmente o pedido. Alçada
fixada pela inicial. Foi tomado o depoimento pessoal do Autor,
ouvidas duas testemunhas trazidas por ele, uma testemunha trazida
pela defesa, e indeferida a oitiva das testemunhas restantes da Ré,
sob seus protestos. Razões finais orais, reportando-se as partes
aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o
Intimado(s)/Citado(s):
relatório.
- GABRIEL MARTINS LOPES
2. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Em se tratando do reconhecimento de possível vínculo empregatício
JUSTIÇA DO
entre as partes, a Justiça do Trabalho é mais do que competente
para apreciar e julgar a ação sobre que versam os presentes autos.
INTIMAÇÃO
DA PRESCRIÇÃO PARCIAL - Oportunamente argüida, declaram-se
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bf93fd
proferida nos autos.
totalmente prescritas as parcelas, eventualmente devidas ao
Reclamante, anteriores à data de 19/08/2015, ou seja: considerando
Primeira Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim-ES
-se os cinco anos imediatamente antecedentes ao ajuizamento da
presente reclamatória.
Processo nº 0000917-20.2020.5.17.0131
DO MÉRITO – Inicialmente, há de ser dito que este Juízo já
apreciou e julgou uma ação semelhante a esta, processo0001073TERMO DE AUDIÊNCIA
81.2015.5.17.0131, julgada improcedente no ano de 2017. O
sistema de entregas da empresa Reclamada, há muitos anos, é
Aos trinta dias do mês de setembro do ano de 2021, na sala de
audiências da Primeira Vara do Trabalho de Cachoeiro de
Itapemirim-ES, às 08:10 horas, na presença do Juiz do Trabalho
Substituto JOÃO DE OLIVEIRA BATISTA, foram apregoados os
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composto de motoristas e motoboys, trabalhadores autônomos ou
cooperados, que geralmente utilizam uma empresa própria (MEI),
recebendo na base da quilometragem. É um trabalho típico de