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TRT17 29/04/2019 -Pág. 33 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 29/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2711/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2019

33

PAULO EDUARDO POLITANO DE SANTANA
Juiz(íza) do Trabalho Titular

Sentença
Processo Nº RTOrd-0000151-91.2019.5.17.0101
AUTOR
ANA ADRIANA DE PAULO
ADVOGADO
RAFAEL DE SOUZA SCHETTINI
PACHECO(OAB: 158228/MG)
RÉU
HUDSON FABIANO CAMPOS
RÉU
HUDSON FABIANO CAMPOS

II - Fundamentos

Questão de ordem

Porque o patrimônio do empresário individual confunde-se com o da
sua empresa - que não tem personalidade jurídica, pois não é

Intimado(s)/Citado(s):

sociedade -, englobando tanto os bens envolvidos com a exploração

- ANA ADRIANA DE PAULO

da atividade econômica quanto os não envolvidos, respondendo o
empresário individual com o seu patrimônio pessoal por fatos
relativos à sua atividade comercial, não se justifica a formação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

litisconsorcial passiva.
Em decorrência, retifique-se a atuação do polo passivo, para fazer
constar tão somente Hudson Fabiano Campos ME.

Fundamentação

SENTENÇA
Revelia / efeitos
I - Relatório
Apesar de citado, não compareceu o reclamado à audiência na qual
Ana Adriano de Paulo, qualificada nos autos, ajuizou ação em face

poderia produzir defesa, situação suficiente para deflagrar os efeitos

de Hudson Fabiano Campos - ME e Hudson Fabiano Campos,

da revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na

igualmente qualificados, deduzindo pretensão calcada em contrato

inicial, desde que verossímeis e não colidentes com a prova

de emprego.

documental.

Descreveu a prestação de serviços aos reclamados, com admissão

Sob essa perspectiva, deverá o reclamado proceder ao registro do

em 05 de dezembro de 2017, na função de saladeira, percebendo

contrato, com termo final em 24 de julho de 2019.

contraprestação mensal última no valor de R$700,00.

É devida a indenização substitutiva respeitante à garantia provisória

O contrato não foi registrado.

de emprego, ante a inviabilidade da reintegração noticiada na inicial

Descobriu encontrar-se grávida em junho de 2018.

e sobre a qual não se instalou controvérsia, desde a data do

Em agosto do mesmo ano, prosseguiu relatando, foi afastada de

afastamento - agosto de 2018 - até 24 de julho de 2019.

suas funções pelos empregadores, mesmo sendo detentora de

São devidas as diferenças salariais mês a mês entre os importes

garantia provisória de emprego, não auferindo, desde então,

efetivamente percebidos - R$600,00 e R$700,00 mensais - e os

qualquer contraprestação.

valores dos salários-mínimos vigentes às épocas próprias.

Deu à luz em 24 de fevereiro de 2019.

Não há falar, por ouro lado, em adicional por acúmulo de funções,

Noticiou a inviabilidade de reintegração.

pois as atividades descritas na inicial são correlatas à função

Assegurou a não concessão do intervalo para alimentação, bem

contratada, não se cuidando de serviço incompatível com a

assim acúmulo de funções.

condição pessoal da autora (parágrafo único do art. 456 da CLT),

Experimentou danos morais.

não sendo demais lembrar que não há no ordenamento jurídico,

Daí os pleitos insertos no rol de ingresso.

salvo exceções, como nos casos do representante comercial

Postulou tutela de urgência, indeferida, pelas razões expendidas na

empregado e do radialista, previsão legal de pagamento de

decisão interlocutória ID. 04d466e.

adicional por acúmulo de funções exercidas dentro da mesma

Regularmente citados (ID. e2f7c3b), ausentaram-se os reclamados

jornada de trabalho, cabendo, sim, a percepção do salário devido

à audiência na qual poderiam produzir defesa (ID. b6befee).

pelo exercício da função com salário superior, o que não se aplica

Foi produzida prova documental.

ao presente caso, certo, ainda, que, no mundo do trabalho atual, em

Conciliação prejudicada, encerrou-se a instrução.

que as atividades são cada vez mais dinâmicas, os trabalhos

Autos conclusos para sentença.

tendem a ser multifuncionais.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133488

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