2711/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2019
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PAULO EDUARDO POLITANO DE SANTANA
Juiz(íza) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000151-91.2019.5.17.0101
AUTOR
ANA ADRIANA DE PAULO
ADVOGADO
RAFAEL DE SOUZA SCHETTINI
PACHECO(OAB: 158228/MG)
RÉU
HUDSON FABIANO CAMPOS
RÉU
HUDSON FABIANO CAMPOS
II - Fundamentos
Questão de ordem
Porque o patrimônio do empresário individual confunde-se com o da
sua empresa - que não tem personalidade jurídica, pois não é
Intimado(s)/Citado(s):
sociedade -, englobando tanto os bens envolvidos com a exploração
- ANA ADRIANA DE PAULO
da atividade econômica quanto os não envolvidos, respondendo o
empresário individual com o seu patrimônio pessoal por fatos
relativos à sua atividade comercial, não se justifica a formação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
litisconsorcial passiva.
Em decorrência, retifique-se a atuação do polo passivo, para fazer
constar tão somente Hudson Fabiano Campos ME.
Fundamentação
SENTENÇA
Revelia / efeitos
I - Relatório
Apesar de citado, não compareceu o reclamado à audiência na qual
Ana Adriano de Paulo, qualificada nos autos, ajuizou ação em face
poderia produzir defesa, situação suficiente para deflagrar os efeitos
de Hudson Fabiano Campos - ME e Hudson Fabiano Campos,
da revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na
igualmente qualificados, deduzindo pretensão calcada em contrato
inicial, desde que verossímeis e não colidentes com a prova
de emprego.
documental.
Descreveu a prestação de serviços aos reclamados, com admissão
Sob essa perspectiva, deverá o reclamado proceder ao registro do
em 05 de dezembro de 2017, na função de saladeira, percebendo
contrato, com termo final em 24 de julho de 2019.
contraprestação mensal última no valor de R$700,00.
É devida a indenização substitutiva respeitante à garantia provisória
O contrato não foi registrado.
de emprego, ante a inviabilidade da reintegração noticiada na inicial
Descobriu encontrar-se grávida em junho de 2018.
e sobre a qual não se instalou controvérsia, desde a data do
Em agosto do mesmo ano, prosseguiu relatando, foi afastada de
afastamento - agosto de 2018 - até 24 de julho de 2019.
suas funções pelos empregadores, mesmo sendo detentora de
São devidas as diferenças salariais mês a mês entre os importes
garantia provisória de emprego, não auferindo, desde então,
efetivamente percebidos - R$600,00 e R$700,00 mensais - e os
qualquer contraprestação.
valores dos salários-mínimos vigentes às épocas próprias.
Deu à luz em 24 de fevereiro de 2019.
Não há falar, por ouro lado, em adicional por acúmulo de funções,
Noticiou a inviabilidade de reintegração.
pois as atividades descritas na inicial são correlatas à função
Assegurou a não concessão do intervalo para alimentação, bem
contratada, não se cuidando de serviço incompatível com a
assim acúmulo de funções.
condição pessoal da autora (parágrafo único do art. 456 da CLT),
Experimentou danos morais.
não sendo demais lembrar que não há no ordenamento jurídico,
Daí os pleitos insertos no rol de ingresso.
salvo exceções, como nos casos do representante comercial
Postulou tutela de urgência, indeferida, pelas razões expendidas na
empregado e do radialista, previsão legal de pagamento de
decisão interlocutória ID. 04d466e.
adicional por acúmulo de funções exercidas dentro da mesma
Regularmente citados (ID. e2f7c3b), ausentaram-se os reclamados
jornada de trabalho, cabendo, sim, a percepção do salário devido
à audiência na qual poderiam produzir defesa (ID. b6befee).
pelo exercício da função com salário superior, o que não se aplica
Foi produzida prova documental.
ao presente caso, certo, ainda, que, no mundo do trabalho atual, em
Conciliação prejudicada, encerrou-se a instrução.
que as atividades são cada vez mais dinâmicas, os trabalhos
Autos conclusos para sentença.
tendem a ser multifuncionais.
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