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TRT17 27/08/2018 -Pág. 386 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 27/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2548/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Agosto de 2018

386

Frise-se que a tutela provisória deferida se refere aos salários
vincendos e não aos salários vencidos ou ressarcimento de

Demonstrado o nexo concausal entre a doença acometida pela

despesas com tratamentos médicos, os quais serão exigíveis após

autora e a atividade laboral que desenvolvia na empresa ré, resta

o trânsito em julgado.

configurar a culpa (dolo ou culpa stricto sensu)desta para o
surgimento ou agravamento da mencionada doença ocupacional.

Em caso de descumprimento pela reclamada, será aplicada multa
diária de 1/30 avos da remuneração da autora.

Com relação à culpa, tem-se o fato de que a ré submeteu a autora a
uma rotina desgastante, exercendo atividades repetitivas ao longo

Dá-se provimento para deferir a tutela provisória no sentido de

de sua vida laboral, sendo responsabilidade da empresa zelar por

reintegrar imediatamente a reclamante em função compatível com a

um ambiente saudável para os seus empregados.

sua limitação, com o pagamento dos salários vincendos, aplicandose multa diária de 1/30 avos da remuneração da autora em caso de

Portanto, não há como se afastar a culpa da empresa ré em relação

descumprimento.

à doença ocupacional que acomete a autora, reconhecendo-se a
responsabilidade da empresa neste particular, nos termos do art.
186 e 927, do CC.

Insta ressaltar, outrossim, que a responsabilidade da empresa ré
independe do benefício previdenciário concedido pelo INSS, a teor
do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, verbis:

"XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
2.2.3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PESÃO MENSAL

quando incorrer em dolo ou culpa."

Portanto, deve ser declarada a responsabilidade da empresa em
indenizar a obreira pela doença ocupacional que a acometeu, de
forma que sua responsabilidade civil pelos danos decorrentes é
subjetiva.

Feitas essas considerações acerca da responsabilidade civil da ré,
quantos aos danos morais temos o seguinte.

No dizer de Sebastião Geraldo de Oliveira, em Indenizações por
Em virtude da diminuição de sua capacidade para o trabalho,

Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTR, 2005, p. 111,

pretende a reclamante a condenação da reclamada ao pagamento

"dano material é o prejuízo financeiro efetivo sofrido pela vítima,

de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal no

causando por consequência uma diminuição do seu patrimônio,

importe do maior salário recebido, conforme evolução na CCT até

avaliável monetariamente".

completar 95 anos de idade.
Assim, de acordo com o artigo 402, do Código Civil de 2002, o
A Origem julgou improcedente o pedido, em razão de não ter

ressarcimento dos danos abrange parcelas referentes aos danos

reconhecido a doença ocupacional da reclamante.

emergentes, que pressupõem um prejuízo imediato e mensurável
decorrente de acidente do trabalho e os danos decorrentes dos

Inconformada, recorreu a reclamante ao ID. db036ce, renovando os

lucros cessantes, os quais derivam de uma privação da vítima de

termos da inicial.

ganhos futuros.

Analisa-se.

Restou comprovado nos autos que a autora apresenta perda parcial

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123295

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