2480/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
processo contra estas foi arquivado sem julgamento do mérito.
O 3º reclamado apresentou defesa, na modalidade contestatória,
com documentos.
Em audiência de instrução foram ouvidas as partes e três
testemunhas (fl. 348/349).
Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva pelo juízo original, em
grau de recurso o TRT afastou a preliminar determinando o retorno
para novo julgamento.
Aproveitou-se como prova emprestada os depoimentos colhidos no
processo 0001331-59.2016.5.17.0001.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Conciliação rejeitada.
É o relatório
Decide-se.
II. fundamentação
1. questões preliminares – a relação entre as partes e entre as rés
Por questões didáticas, ainda que isto possa macular algum
preciosismo técnico, parece-nos imperioso enfrentar a natureza das
relações entre as partes antes mesmo de análises de preliminares
processuais, visto que exatamente esta confusão de feixes de
relacionamento é o cerne da solução de todas as questões,
meritórias ou processuais.
Assim, vamos lá:
Primeiro ponto incontroverso é de que a lide trata de uma relação
de representação comercial. Ainda que seja de competência desta
Justiça do Trabalho, segundo entendimento pós Emenda 45/2004,
certo é que a representação comercial possui natureza
cível/comercial/empresarial, não tendo qualquer fundamento legal
escorado no ordenamento jurídico trabalhista. Portanto, desde já se
esclarece que à presente demanda não serão aplicados dispositivos
previstos no artigo 7º da CRFB, na CLT ou qualquer legislação
específica de contratos de emprego ou a eles equiparados.
Dito isto, esclarece-se de logo que a pretensão de ver reconhecido
algum grupo econômico nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT
sequer pode ser cogitado, ou mesmo qualquer sucessão trabalhista.
Se houver responsabilidade de várias empresas, esta deve advir de
normas contratuais entabuladas entre as partes.
Pois bem, o que se tem nos autos de forma contratual é que:
No dia 12.05.2005 o autor firmou contrato de representação
comercial com a empresa BIDESEIMPIANTI SRL, representando,
nos estritos termos do contrato, tão somente esta empresa e
nenhuma outra (fls. 131/134);
No dia 01.03.2006 a empresa BIDESEIMPIANTI SRL emitiu
declaração no sentido de que o autor é seu representante comercial
exclusivo no Brasil (fl. 135);
No dia 04.10.2006 o autor firmou contrato de representação
comercial com a empresa BIDESE SERVICE SRL, representando,
nos estritos termos do contrato, tão somente esta empresa e
nenhuma outra (fls. 137/139);
No dia 28.05.2012 o autor firmou acordo com a empresa
BIDESEIMPIANTI SRL dando conta de que qualquer negociação
com a empresa MONTENEGRO MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
seria de total responsabilidade do sócio daquela, ILARIO BIDESE,
ainda que garantisse ao autor comissão por vendas.
Segundo o depoimento do autor nos autos 000133159.2016.5.17.0001, Bidese Impianti SRL era fábrica da máquina, e a
Bidese Service SRL era a encarregada de comercializar; não tinha
empresa nenhuma no Brasil; o autor representaria comercialmente
a empresa italiana no Brasil; o autor chegou a abrir uma empresa
chamada Bidese do Brasil, com dois brasileiros, um era a esposa do
autor, para depois Ilario e autor entrariam como sócio; isso ocorreu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119430
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antes do contrato de representação; A Boart&Wire faz o fio
diamantado, insumo para a máquina da Bidese
Da prova oral produzida nos autos 0001331-59.2016.5.17.0001
provou-se que a empresa BRETON SPA adquiriu a tecnologia
(projeto, know how e equipamento) da BIDESEIMPIANTI SRL para
produzir suas máquinas. Com isso, a empresa BRETON SPA
acabou assumindo comercialmente o nicho de mercado da empresa
BIDESEIMPIANTI SRL. No entanto, não adquiriu esta última e nem
assumiu atividades no estabelecimento desta última. Não se trata,
portanto, de sucessão. A empresa BIDESEIMPIANTI SRL continua
existindo.
Como dito pelo próprio autor, a empresa BOART&WIRE tão
somente produzia os fios, insumos necessários para o
funcionamento da máquina (num paralelo para ilustrar, se a
máquina fosse uma impressora laser, a Bideseimpianti seria sua
fabricante, enquanto a Boart&Wire produziria o toner).
Ilario Bidese, além de sócio majoritário da BIDESEIMPIANTI SRL,
tinha pequena participação na empresa Boart&Wire SRL.
2. incompetência material
Não há que se falar em incompetência material, haja vista que a
pretensão apresentada decorre de relação de trabalho, ainda que
de natureza cível, relativa a contrato de representação comercial, o
que torna esta Especializada competente, nos termos do artigo 114
da CRFB.
Rejeita-se.
3. ilegitimidade passiva
Nada a apreciar, visto que tal preliminar já foi julgada pelo juízo ad
quem.
4. mérito
Como visto acima, o autor manteve contratos de representação
comercial com as empresas BIDESEIMPIANTI SRL e BIDESI
SERVICE SRL tão somente. Não há qualquer contrato feito entre
autor e a reclamada, não há qualquer prova de dívida desta com o
reclamante.
Deste modo, rejeita-se integralmente o rol de pedidos meritórios.
5. benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios
O autor se porta no processo como alto negociador, buscando
reparação de milhões. Demonstra-se com toda a bagagem do autor
que de fato não é pobre a ponto das custas do presente processo
prejudicarem seu sustento familiar. Rejeita-se o pedido de justiça
gratuita.
Nos termos das leis 1060/50 e 5584/70, bem como das Súmulas
219 e 329 do C. TST, porquanto o autor não está assistido por
sindicato profissional, bem como pela sucumbência, indefere-se o
pedido de honorários advocatícios.
Esclareça-se que o reconhecimento de honorários de sucumbência,
tema introduzido na CLT pela Lei 13.456/2017 tem aplicação
apenas a partir de sua vigência, o que se quer dizer, apenas para
demandas ajuizadas após 11.11.2017, eis que anteriormente a isto,
como no caso, inexistia a expectativa de pagamento de tal parcela
III. dispositivo
Pelo exposto, decide-se rejeitar integralmente os pedidos
formulados por LUIZ ANTONIO ROMEIRO IANNUZZI em face de
BOART SERVICE DO BRASIL LTDA., tudo nos termos da
fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 20.000,00, calculadas
sobre o valor de R$ 1.000.000,00, dado ao valor da causa.
Intimem-se.
2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA
Certidão