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TRT17 19/03/2018 -Pág. 1670 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 19/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2437/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Março de 2018

econômica.

1670

integração/reflexos das horas extras no RSR/sábados, quanto à
exclusão dos cinco minutos excedentes no início e término da
jornada (art. 58 da CLT)/observação das verbas salariais fixas para
efeito de cálculos, quanto à aplicação da Súmula 340 do C. TST,
quanto ao reembolso de gastos com celular, quanto às diferenças
de comissões/estornos, quanto ao reembolso das despesas com
combustível e aluguel de veículo/redução do valor, quanto aos
honorários advocatícios, quanto aos juros e época própria para a
correção monetária, quanto aos descontos fiscais e ainda quanto
aos descontos previdenciários.

1. RELATÓRIO
Comprovado o recolhimento do depósito recursal (Id e4c8999 - Pág.
1) e das custas (Id 1337032 - Pág. 1).

Contrarrazões da reclamante (Id 889fbd3) pleiteando o não
provimento do recurso ordinário dos reclamados.

Razões do recurso da reclamante (Id b570f21) pleiteando a reforma
da r. sentença quanto ao pedido sucessivo da condição de
Os reclamados interpõem recurso ordinário e a reclamante interpõe

financiária até 31/01/2013, quanto às vantagens previstas em sede

recurso adesivo em face da r. sentença (Id a9905f7),

de CCT - financiário, quanto ao pedido sucessivo de gratificação de

complementada pela r. decisão de embargos declaratórios (Id

função, quanto à inaplicabilidade da OJ 397 da SDI-I do C. TST,

2df166c), da MM. 13ª Vara do Trabalho de Vitória-ES, a qual julgou

quanto às diferenças de gratificação de função/período trabalhado

procedentes em parte os pedidos.

como bancário e ainda quanto à indenização por danos morais.

Razões do recurso dos reclamados (Id 6af7429), arguindo,

Contrarrazões dos reclamados (Id 0369f19) pleiteando o não

preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceio do direito de

provimento do recurso adesivo da reclamante.

defesa/impugnação ao depoimento de testemunha. Argui ainda a
prejudicial de mérito da prescrição total relativa às diferenças das
comissões. No mérito propriamente dito, pleiteia a reforma do
julgado quanto ao depoimento das testemunhas, quanto à
declaração de nulidade do contrato de trabalho havido com a 1ª
recorrente e vínculo de emprego com a 2ª recorrente, quanto à
inaplicabilidade das convenções coletivas dos bancários no período
de contrato com a 1ª recorrente, quanto à inaplicabilidade do art.
224 da CLT de 02/10/2006 até fevereiro de 2013, quanto às horas
extras (jornada externa), quanto ao intervalo intrajornada de
02/10/2006 até fevereiro de 2013, quanto à sétima e oitava horas de
fevereiro de 2013 até a dispensa, quanto à descaracterização do
cargo de confiança/restituição da gratificação de função, quanto às
horas extras além da oitava, quanto às horas extras pelos dias de
labor no interior do estado, quanto ao divisor das horas extras,
quanto à evolução salarial/adicional de 50%/exclusão dos dias não
trabalhados/exclusão da base de cálculo das horas extras das
verbas pagas a título de adicionais, adiantamentos, ajudaalimentação, prêmio e participação nos lucros, quanto à

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116850

2. FUNDAMENTAÇÃO

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
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