2207/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
5993
o ajuizamento da ação e de correção monetária a partir do primeiro
O reclamado reconheceu como devidas as verbas apontadas na
dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme
defesa, entretanto não colocou o valor a disposição do autor, sendo
art. 39, parágrafo primeiro, da Lei 8.177/91.
procedente o pedido de aplicação da multa de 50% sobre elas.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
DA MULTA DO ART. 477 DA CLT
Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a
Tendo em vista que as verbas rescisórias não foram pagas dentro
parte autora se encontra assistida pelo Sindicato da Categoria,
do prazo legal é devida a multa do art. 477 da CLT.
hipótese legal para o deferimento do pedido, nos termos da Lei
5.584/70.
DOS DANOS MORAIS
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não restou provada a prática pela ré de qualquer ato ilícito, nos
moldes do art. 186 do CC, que pudesse ferir a honra do autor.
Por preenchidos os requisitos da Lei 5584/70, honorários
Assim sendo, julga-se improcedente o pedido de indenização por
advocatícios são devidos no âmbito dessa Justiça Especializada,
danos morais.
sendo fixados em 15% do valor da condenação.
DOS DESCONTOS DE IRPF E DE INSS
DISPOSITIVO
Os descontos do IRPF decorrem de Lei e devem ser suportados
Tudo visto e examinado, esta 5a. Vara do Trabalho de Vitória - ES
pela pessoa que aufere os ganhos. Contudo, deverão ser
julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo
calculados mês a mês de acordo com a Instrução Normativa RFB nº
autor, tudo na forma da fundamentação supra que integra esse
1127/11. Também deverão ser excluídos os juros de mora da sua
decisum para todos os efeitos legais.
base de cálculo, nos termos da súmula nº 01 deste Tribunal.
Os valores devidos e atualizados são os constantes da tabela em
Quanto à contribuição previdenciária, o fato gerador é a prestação
anexo, elaborada pela Contadoria desta 5ª Vara, que passa a
dos serviços, cabendo ao autor arcar com sua parcela do imposto.
integrar a sentença.
Todas as parcelas remuneratórias deferidas neste ato sofrerão
Juros e correção ex vi leges.
incidência de INSS. Semente as parcelas indenizatórias, caso
Deduzam-se em execução de sentença os valores pagos a idêntico
deferidas, a saber: aviso prévio indenizado, férias indenizadas,
título.
FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da
Custas de R$213,28 , pela reclamada, sobre R$ 10.664,00, valor da
CLT, multas convencionais, indenização por danos morais e
condenação.
materiais de qualquer espécie e indenização do seguro desemprego
Intimem-se.
não sofrerão incidência do INSS.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
VITORIA, 8 de Abril de 2017
Na justiça do trabalho deve ser aplicado o índice de correção
monetária referente ao mês posterior à prestação de serviço,
FATIMA GOMES FERREIRA
conforme preceitua a súmula 381 do E. TST.
Juiz(íza) do Trabalho Titular
Não importa, portanto, a data do pagamento do salário, mas sim, o
mês em que o serviço foi prestado.
A inadimplência do empregador autoriza a cobrança de juros desde
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106111
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000293-97.2016.5.17.0005
AUTOR
ANGELO DE SOUZA RAMOS
ADVOGADO
HELDA BICHI(OAB: 21856/ES)