2203/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Processo Nº RTOrd-0001119-17.2016.5.17.0008
AUTOR
DAVID ALVARENGA NASCIMENTO
ADVOGADO
MARCELO CAETANO MEDICE
CARLESSO(OAB: 8777/ES)
RÉU
DYP APOIO A EDUCACAO
PROFISSIONAL LTDA - ME
TESTEMUNHA
YOHANNA MAYELLE GOMES
TESTEMUNHA
CHRISTIANO RIBEIRO OLIVEIRA
1439
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- JOSE LUIZ LINHARES DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
- DYP APOIO A EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA - ME
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
8ª Vara do Trabalho de Vitória
AVENIDA CLETO NUNES, 85, 6º andar, PARQUE MOSCOSO,
Processo:0001119-17.2016.5.17.0008
VITORIA - ES - CEP: 29018-906
Classe:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Exequente:DAVID ALVARENGA NASCIMENTO
TEL.: - EMAIL: [email protected]
Executado: DYP APOIO A EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA ME
O
(A) MM (a). Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, no
uso de suas de atribuições legais, FAZ SABER a quantos o
PROCESSO: 0000132-44.2017.5.17.0008
presente
CLASSE:AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo
mesmo fica(m) INTIMADO(S) o(s) RÉU: DYP APOIO A
RECLAMANTE(S): AUTOR: JOSE LUIZ LINHARES DE JESUS
EDUCACAO PROFISSIONAL LTDA - ME, com endereço incerto e
RECLAMADO(S): RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
não sabido, para tomar ciência do inteiro teor do r.despacho ou da
TELEGRAFOS
ordem de serviço a seguir transcrito(a):
Inserido por CLAUDIO MANOEL PEREIRA
Intimem-se as partes, sendo a 1ª Reclamada por edital, para que,
em 10 dias, apresentem os cálculos de liquidação.
Vistos etc.
Após, à contadoria, para análise.
Os autos vieram conclusos para análise do requerimento de
concessão de tutela provisória formulado pelo reclamante na
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dado
e passado nesta cidade de
VITORIA/ES,
em 5
petição inicial, não sem antes de ter sido conferido prazo à
de Abril de 2017.
reclamada para manifestação.
Eu, THIAGO COSTA MONTEIRO ZANDONA, digitei.
Com efeito, prescreve o novel CPC, em seu artigo 294, que "a tutela
provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".
Sobre a situação de urgência, o artigo 300 do Diploma Instrumental
Civil estabelece dois pressupostos básicos, para concessão da
tutela provisória, nestes termos: "a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo" (grifei).
Notificação
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000132-44.2017.5.17.0008
AUTOR
JOSE LUIZ LINHARES DE JESUS
ADVOGADO
MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO
PIRES(OAB: 12744/ES)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
MATHEUS GUERINE RIEGERT(OAB:
11652/ES)
Por seu turno, quanto a situação de evidência, o artigo 311 do
mesmo Diploma Legal fixa que a concessão da tutela provisória
independerá da demonstração de perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo, devendo ser concedida, dentre outras
hipóteses, sempre que "as alegações de fato puderem ser
comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" (inciso
II, grifei).
Intimado(s)/Citado(s):
Outrossim, importa salientar que o exame da presença dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105930