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TRT17 18/04/2016 -Pág. 298 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 18/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1959/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2016

concurso com o sócio remanescente.
Corroborando tal assertiva, e em resposta aos Ofícios nº062/2014 e
nº0183/2014, a Caixa Econômica Federal informou que o
reclamante “figurava como procurador da empresa reclamada,
podendo assinar cheques, requisições, contratos e contratos de
financiamento habitacional, nas diversas modalidades, em conjunto
com o sócio Luiz Pereira do Nascimento” (vide fls. 1137), e que tal
situação perdurou até 29/07/2013, quando o sócio Luiz Pereira
passou a assinar sozinho os cheques e contratos (vide fl. 1362).
A mandante e sogra do reclamante MARIA JOSÉ DAZZI
LORENZONI, ouvida através de Carta Precatória Inquiritória à fls.
1393-1394, afirmou ser sócia da reclamada desde a sua
constituição, nos idos de 1990, época em que conheceu o autor,
que já era namorado de sua filha. No entanto, não soube dar
detalhes de sua participação na sociedade, já que “raramente ia à
sede da reclamada; (...); entrou como sócia da reclamada por
orientação do contador e de seu marido”; (...) e não recebia
qualquer valor de pró-labore”.
A depoente também disse “que o reclamante é genro de quem
comanda a empresa na prática; (...) que a depoente e o marido
venderam as suas partes na empresa; (...) e que outorgou
procuração para o reclamante assinar cheques e resolver
problemas da empresa juntamente como o outro sócio”.
Ora, a ausência de participação da mandante na gestão dos
negócios aliada à falta de percepção de pró-labore e à informação
de que seu marido também integrava a sociedade, ainda que
informalmente, levam à seguinte conclusão: a Sra. MARIA JOSÉ
DAZZI LORENZONI era mera sócia formal da reclamada, ou seja, a
mesma nunca exerceu encargos de gestão na sociedade,
transferindo ao autor não apenas os poderes de alienação de bens
a terceiros como também a sua gestão societária.
As demais testemunhas ouvidas no feito afirmaram desconhecer a
pessoa da Sra. MARA RÚBIA ROSA PORTO RICO, o que leva à
conclusão de que ela também era outra sócia oculta.
No mais, todas elas identificaram o reclamante como sócio da
reclamada e não como empregado, como pretende parecer o
recorrente, senão vejamos.
A testemunha JOSÉ WILSON MAURI, que trabalhou como corretor
autônomo para a reclamada, vendendo terrenos no loteamento
Village Jardins, no Bairro Marista, em Colatina, asseverou que:
“(...) o engenheiro responsável pela obra era o reclamante; que o
reclamante resolvia todos os problemas referentes ao aludido
empreendimento; que o depoente repassava todas as propostas
para o reclamante; que este decidia sozinho em 90% dos casos;
que em casos de compras maiores ou de descontos maiores, o
depoente se reportava aos Srs. Luiz Lorenzoni (esposo da sócia
MÁRIA JOSÉ DAZZI LORENZONI) e Luiz Pereira; que estes
últimos resolviam apenas 10% das pendências; que sempre tratou
diretamente com o reclamante, posto que este possuía grande
autonomia decisória; que desconhece a pessoa da Sra. Mara Rúbia
Rosa Porto Rico; que não sabe dizer se o autor cumpria horário,
mas sempre que necessário ele comparecia na sede da empresa;
que o depoente foi procurado pelo reclamante, mas a contratação
foi efetivada pelos Srs. Luiz Lorenzoni, Luiz Pereira e pelo próprio
autor; que o reclamante residia em Vila Velha; que o reclamante
também trabalha na SOMA, exercendo as mesmas atividades que
na reclamada; que o Sr. Luiz Lorenzoni é sócio da SOMA e sogro
do reclamante.” (Grifos).
Já a testemunha FRANCISCO HERMES LOPES, que prestou
serviço autônomo de engenharia no mesmo loteamento Village
Jardins, em Colatina, disse que:
“(...) foi procurado pelo reclamante; que este não se apresentou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94724

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como representante da sogra (MARIA JOSÉ DAZZI LORENZONI);
que o reclamante possuía sócios; que no ato da contratação
também estavam presentes os sócios Luiz Pereira e Luiz Lorenzoni;
que já presenciou a Sra. Maria José Lorenzoni no escritório; que o
depoente também presta serviços para a empresa SOMA; que
acredita que o reclamante é engenheiro e sócio da referida
empresa; que na SOMA, quem o contratou foi o reclamante; que a
empresa SOMA foi constituída em 2010; que nunca presenciou o
Sr. Luiz Pereira dando ordens ao reclamante; que o autor mora em
Vila Velha; que o responsável técnico deve acompanhar a execução
do projeto; que durante a execução do projeto, o reclamante
comparecia no loteamento em questão cerca de duas vezes no
mês; que não sabe informar se havia outro engenheiro na
reclamada; que tanto na reclamada quanto na empresa SOMA, o
reclamante se comportava como sócio e engenheiro.” (Grifos).
Do mesmo modo se manifestou a testemunha ÉRICA DE AVELAR
FRANÇA, ao dispor o seguinte:
“que trabalha na reclamada desde o final de 2009 ou inicio de 2010;
que controlava a venda de lotes, registros de vendedores,
financiamentos e contabilidade; que atualmente a reclamada não se
encontra em atividade; que a sociedade foi desfeita no final de 2012
ou início de 2013; que cumpria a jornada das 08h00min às
17h00min, com 2h00min de almoço; que o reclamante era
proprietário da Santa Rita Construções; que o autor, inclusive,
solicitou a divisou da sociedade; que desconhece a pessoa da Sra.
MARIA JOSÉ DAZZI LORENZONI, pois ela nunca esteve no
escritório; que o reclamante se apresentava como sócio da empresa
e não como representante; que nunca presenciou o Sr. Luiz Pereira
dando ordens ao reclamante; que o autor decidia sozinho sobre
contratação ou dispensa de empregados; que o autor solicitou a
dissolução da sociedade porque possuía outros investimentos
maiores em São Mateus; que durante o período em que a depoente
prestou serviços para a reclamada, o reclamante somente
compareceu à sede da empresa em São Gabriel da Palha por duas
vezes, no restante do tempo mantinha contato telefônico; que nas
várias ocasiões em que o autor telefonou, foi para falar sobre a
divisão dos bens societários; que o último empreendimento da
reclamada foi no final de 2009 ou início de 2010, Edifício Panorama,
em São Gabriel da Palha, ocasião em que foi contratado o
engenheiro Francisco por indicação do próprio reclamante; que a
responsável técnica pela obra era a Sra. Aline; que nunca soube
que o reclamante era engenheiro; que era praxe na empresa
contratar engenheiros autônomos; que o reclamante é sócio da
empresa STONEVIX juntamente como o Sr. Luiz Pereira; que soube
que havia litígio entre os sócios da STONEVIX; que na época da
dissolução da reclamada, o autor apresentou uma lista com os bens
da sociedade que lhe caberiam e os que ficariam com o Sr. Luiz
Pereira; que tanto os contratos de compra e venda, assim como os
cheques, eram assinados pelo reclamante em conjunto com o Sr.
Luiz Pereira; que após a dissolução da sociedade foram
descobertos diversos contratos assinados somente pelo reclamante;
que o reclamante não estava obrigado a prestar contas; que o autor
levou todos os empregados da ré para a empresa SOMA de que era
sócio.” (Grifos).
Tem-se, portanto, que o reclamante, a pretexto de figurar como
mandatário das sócias MARIA JOSÉ DAZZI LORENZONI e MARA
RÚBIA ROSA PORTO RICO, que apenas integravam formalmente
o quadro societário da empresa, atuava como verdadeiro sócio
oculto da sociedade empresária, com participação ativa na gestão
dos negócios, sem sujeição à prestação de contas perante outros
sócios e com direito à sua cota parte nos bens da empresa por
ocasião de sua dissolução.

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