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TRT17 09/07/2015 -Pág. 768 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 09/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1766/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2015

Telefone:

Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

(27) 37673669

768

Vistos etc.

E-mail: [email protected]
ALESSANDRO NASCIMENTO MACHADO, ingressou com a
Processo: 0000768-14.2015.5.17.0191

presente reclamação trabalhista em face de RASTRO

EMBARGANTE: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO

CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA – ME e MUNICIPIO DE SÃO

LTDA.

MATEUS/ES alegando ter sido contratado pela primeira reclamada,

EMBARGADO: JAILSON JOAQUIM SANTOS

em 17/11/2014, para trabalhar para o Município de São Mateus,
segunda ré, em obras de construção de casas populares.
Aduz ter sido demitido, sem justa causa, em 08/05/2015, sem o

DESPACHO

recebimento das verbas rescisórias.
Pugna pela concessão liminar de arresto, inaudita altera pars, para

Vistos etc.

que seja oficiado ao segundo reclamado, Município de São

Aguarde-se a manifestação do reclamante, ora embargado, no

Mateus/ES, determinando o bloqueio do valor dado à causa para

Processo Principal, autuado sob o n. 42500-77.2012 do despacho

garantia do pagamento das verbas devidas.

proferido.

O arresto é medida cautelar que visa impedir a dilapidação do

Após, conclusos para sentença.

patrimônio pelo devedor para garantir futura execução de dívida
pleiteada em juízo, convertendo-se em penhora com a procedência
da ação, desde que preenchidas as exigências constantes dos

SAO MATEUS/ES, 6 de Julho de 2015.

Intimação
Processo Nº RTSum-0000806-26.2015.5.17.0191
AUTOR
ALESSANDRO NASCIMENTO
MACHADO
ADVOGADO
EVA MARIA VENTURINI(OAB:
11355/ES)
RÉU
RASTRO CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - ME
RÉU
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS

artigos 813 e 814 do CPC.
Vale destacar que, segundo a doutrina moderna, as hipóteses
autorizadoras da concessão do arresto, previstas no art. 813, do
CPC, possuem caráter meramente exemplificativo, possibilitando
que em outros casos, que venham a ocorrer na vida prática,
possam vir a merecer todo o cuidado decorrente dessa medida,
para que se evitem danos irreversíveis.
Sendo certo, ainda, que o inciso I, do art. 814, do CPC, o qual

Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO NASCIMENTO MACHADO

dispõe ser necessária para a concessão do arresto a prova literal de
dívida líquida e certa, não deve ser interpretado com rigor, uma vez

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

que pode prejudicar o caráter emergencial da cautelar.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

Assim, deve ser exigido que o requerente do arresto demonstre o

Vara do Trabalho de São Mateus/ES

interesse processual na cautela de um futuro processo de

RUA JOAO BENTO SILVARES, 436, CENTRO, SAO MATEUS - ES

execução, não sendo necessário que o credor possua, desde logo,

- CEP: 29930-020

um título executivo perfeito e completo.
In casu, os documentos colacionados aos autos demonstram que,

Telefone: (27)

(27) 37673669 -

E-mail: [email protected]

de fato, a 1ª reclamada vem descumprindo normas trabalhistas,
como o atraso no depósito do FGTS do reclamante (id e90e971) e
no pagamento das verbas rescisórias, de acordo com o Termo de

Processo nº: 0000806-26.2015.5.17.0191

Ajuste de Conduta n. 025/2015, firmado pela empresa reclamada e

Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)

o Ministério Público do Trabalho, em 08 de abril do presente ano (id.

AUTOR: ALESSANDRO NASCIMENTO MACHADO

ffa67b4), restando caracterizado, pois, o fumus boni iuris,

RÉU: RASTRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME e outros

necessário para o deferimento da liminar pretendida.
O periculum in mora da prestação jurisdicional pode acarretar
diversos danos ao trabalhador. O aguardo dos trâmites normais de
reclamatória trabalhista pode tornar sem efeito o provimento final, já

DECISÃO

que com o passar do tempo mais difícil será a localização de bens
da primeira reclamada, impossibilitando que os trabalhadores

Código para aferir autenticidade deste caderno: 86805

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