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TRT17 23/02/2015 -Pág. 436 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 23/02/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

1670/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2015

Advogado

Edno Paviotti do Nascimento(OAB:
004407 ES)
SHOPPING CLUB TECNOLOGIA E
INFORMATICA LTDA - ME
MARIA DA PENHA AMBROSIO
FAVATO
ALLAN JEFFERSON CRUZ LOPES
DANIEL FIGUEIRO
Aline Fernanda Pereira Kfouri(OAB:
040639 PR)

Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Advogado

Ficam os ilustres advogados das PARTES intimados do presente
despacho, por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
DESPACHO
Vistos, etc.
Em complementação ao despacho anterior, entendo que as
informações trazidas aos autos pela autora em 13/02/2015 nada
acrescentam de útil à execução.
Diversas tentativas de bloqueio de valores sobre a empresa citada
(Shopping Club) já foram tentadas, mas infrutíferas.
Alzenir Bollesi de Plá Loeffler
Juíza Titular de Vara do Trabalho

Despacho
Processo Nº RTSum-0011700-52.2011.5.17.0013
Processo Nº RTSum-11700/2011-013-17-00.8

Reclamante
Advogado

Selma Araujo do Nascimento
Dalton Luiz Borges Lopes(OAB:
003267 ES)
Hotel Villamar Ltda - ME
GILSARA MATTOS CORTES
LUCAS DE MATTOS CORTES
CAMILA DE MATTOS CORTES

Reclamado
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu

0011700-52.2011.5.17.0013 RTSum
Reclamante: Selma Araujo do Nascimento
ADV: Dalton Luiz Borges Lopes OAB 003267-ES
Reclamado: Hotel Villamar Ltda - ME
ADV: OAB
Ficam as partes, por meio de seus patronos, intimadas do teor do
despacho abaixo.
DESPACHO
Convolo em penhora o(s) depósito(s) de fl(s). 223.
Intime-se as partes, sendo a executada Gilsara Mattos Cortes, de
quem foram bloqueados os valores recebidos à título de alugueis,
por meio de notificação postal.
Decorrido o prazo legal sem qualquer insurgência, expeçam-se os
alvarás devidos aos credores,
Comprovadas a efetivação dos recolhimentos devidos, dê-se baixa
e arquive-se, extinguindo-se a execução na forma do art. 794, I, do
CPC.
Alzenir Bollesi de Plá Loeffler
Juíza Titular de Vara do Trabalho

Decisão
Processo Nº RTOrd-0012000-14.2011.5.17.0013
Processo Nº RTOrd-12000/2011-013-17-00.1

Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado

Sergio Campos Pereira
Rozalinda Nazareth Sampaio
Scherrer(OAB: 007386 ES)
ArcelorMittal Brasil S.A
Ímero Devens Júnior(OAB: 005234 ES)

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
0012000-14.2011.5.17.0013
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82912

436

Sergio Campos Pereira
ArcelorMittal Brasil S.A
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
0012000-14.2011.5.17.0013
Sergio Campos Pereira
ArcelorMittal Brasil S.A
1- RELATÓRIO
Sergio Campos Pereira apresentou a presente Impugnação à
Sentença de Liquidação (fls. 1005/1014) alegando, em síntese, que
os cálculos homologados pelo Juízo encontram-se equivocados
quanto à proporcionalidade adotada pelo expert para o cálculo das
parcelas trabalhistas referentes ao mês de janeiro/2006, ou seja, o
13.º salário de 2006 e as férias correspondentes; quanto à apuração
dos adicionais de horas extras; quanto a inclusão de insalubridade
na base de cálculo das horas extras; quanto à apuração dos
reflexos do RSR nas parcelas de FGTS + 40%, férias + 1/3, 13.º
salário e aviso prévio e finalmente, quanto a omissão nos cálculos
dos reflexos das horas extras com adicional de 100% no RSR.
Manifestação do executado às fls. 1020/1025.
É o relatório.
2 - CONHECIMENTO
Conheço da Impugnação oposta, por presentes os pressupostos
legais, quais sejam, tempestividade e o Juízo encontrar-se
garantido pelos depósitos recursais de fls. 989/990 e 991 e depósito
judicial de fl. 996, convolado em penhora às fls. 997.
Quadra frisar que, como a reclamada já havia inclusive requerido o
arquivamento do feito, os valores existentes nos autos, quanto ao
principal devido ao autor, já foram liberados, conforme cálculos de
fls. 988 (alvarás de fls. 1027, 1028, 1029, 1030).
3-FUNDAMENTOS
DA NÃO PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS DO MÊS DE
JANEIRO/2006
Alega o impugnante que os cálculos apurados pela perícia estão
equivocados, quanto a metodologia adotada para a interpretação da
apuração das parcelas trabalhistas deferidas considerando a
prescrição quinquenal acolhida.
Inconformado o impugnante com a homologação dos cálculos do
perito, entende que, como a prescrição foi acolhida a partir de 01 de
fevereiro de 2006, as parcelas referentes a janeiro/2006, como são
devidas somente no 5.º dia útil do mês subsequente, deveriam ter
sido incluídas nos cálculos. Entende o impugnante, assim, que é
devido o pagamento integral do adicional de insalubridade e todas
as horas extras prestadas no mês de janeiro/2006, bem como seus
reflexos, porque estes só se tornaram exigíveis a partir do dia
07/02/2006.
Analisando os autos verifico que a sentença de fl. 550/558, quando
acolhe a prescrição quinquenal, dispõe nos seguintes termos:
[...]
"O autor postula parcelas decorrentes da sua relação de trabalho
em sentido amplo havida com a ré no período compreendido entre
1999 e 2009.
Assim, uma vez arguida a prejudicial de mérito da prescrição
quinquenal, tenho por bem ACOLHER a referida questão, de forma
a jugar EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO as parcelas
vindicadas no período anterior ao quinquênio que antecedeu à
propositura da presente ação, ou seja, parcelas anteriores a 01 de
fevereiro de 2006, na forma do ar. 269, IV do CPC supletivo”.
Analisando as alegações do impugnante, entendo que não lhe
assiste razão já que o expert para apuração dos valores devidos se
baseia em valores recebidos pelo autor conforme documentos
juntados aos autos, ou seja, as fichas financeiras de fls. 331/341.
Nas fichas financeiras, os valores recebidos pelo autor, nos

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