1538/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Agosto de 2014
tomadora que se utiliza da força humana para a consecução dos
seus fins.
Assim, tem-se que o segundo reclamado (MUNICÍPIO DE VITÓRIA)
na qualidade de tomador dos serviços, se beneficiou com a
prestação laboral, sendo, portanto, responsável de forma subsidiária
pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos dos
incisos V e VI da Súmula nº 331 do E. TST, in verbis:
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
[...]
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviço como empregadora. A aludida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral.”
Neste sentido, deve ser reconhecida a culpa in vigilando do
segundo reclamado (MUNICÍPIO DE VITÓRIA).
A culpa in vigilando, conforme disposto no item V, da Súmula 331,
do C. TST, é comprovada quando há negligência por parte do ente
público de cumprir as determinações contidas na Lei nº 8.666/1993,
que lhe obrigam a fiscalizar de forma efetiva a execução dos
contratos por ela celebrados, destacando, inclusive, representante
para tanto.
Decerto que a Administração atribuiu à contratada toda uma gama
de responsabilidades e obrigações e, em contrapartida, assumiu,
inclusive por dever legal, o ônus de realizar uma ampla e irrestrita
fiscalização, que lhe permite aplicar sanções à contratada, na forma
do art. 87 da Lei nº 8.666/93, que dispõe:
“Art.87.Pela inexecução total ou parcial do contrato a
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintes sanções:
I-advertência;
II-multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato;
III-suspensão temporária de participação em licitação e
impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois)anos;
IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada
com base no inciso anterior.”
Determina, ainda, o art. 67 da Lei n. 8.666/93 que “a execução do
contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um
representante da Administração especialmente designado,
permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de
informações pertinentes a essa atribuição”. O § 1º desse dispositivo
legal estabelece, ainda, que o “representante da Administração
anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com
a execução do contrato, determinando o que for necessário à
regularização das faltas ou defeitos observados”.
Ou seja, a Lei nº 8.666/93 determina que o administrador fiscalize o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77902
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cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias,
cabendo à Administração Pública anotar em livro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, e, quando
houver irregularidades, aplicar sanções à contratada, como a
suspensão provisória ou temporária do direito de participar de
licitação, o impedimento de contratar com a Administração e a
declaração de sua inidoneidade (art. 87, III e IV, da Lei de
Licitações).
Conforme mencionado, a partir do próprio contrato celebrado, da
ausência de qualquer elemento demonstrando o regular
acompanhamento das obrigações contratuais, é de se concluir que
não houve fiscalização do contrato.
Primeiramente, registre-se que se a fiscalização das atividades da
empresa contratada tivesse sido efetivamente realizada pelo
segundo réu (MUNICÍPIO DE VITÓRIA), certamente não teria
ocorrido burla às normas trabalhistas, como, de fato, ocorreu, pois o
ente público poderia, a qualquer momento, exercer o direito de
retenção do pagamento, o que não foi realizado, já que não há
qualquer valor bloqueado referente à 1ª reclamada (Unirio
Manutenção e Serviços Ltda).
Nesse espeque, embora tenha havido rescisão do contrato
administrativo, não há qualquer comprovação de que tal fenômeno
se operou em virtude do descumprimento de obrigações
trabalhistas, vez que nos instrumentos de rescisão não há a
indicação precisa da fundamentação, nem cópias dos processos
administrativos que ensejaram a extinção contratual.
Ademais, não foi colacionado aos autos qualquer relatório de
fiscalização, com a consequente anotação das ocorrências e
notificações relacionadas com a execução do contrato, nem houve a
indicação de fiscal nomeado pelo Município-réu para apurar o
cumprimento do pacto administrativo, e, por fim, não há guias
comprobatórias do adimplemento das obrigações contratuais.
Nesse sentido, vê-se que a própria Administração junta à fl. 99
orientação sobre a fiscalização necessária para os contratos de
terceirização de serviços, contudo não comprova a efetiva
realização das medidas lá mencionadas, de onde se depreende que
a obrigação fiscalizatória do ente público não foi realizada a
contento.
Registre-se, a este respeito, os ensinamentos de Maurício Godinho
Delgado, para quem “tal responsabilidade deriva do risco
empresarial objetivado pela terceirização, independentemente da
alegação (ou evidência) de inidoneidade da empresa contratante
direta da força de trabalho. Desde que o caso em exame seja de
terceirização (lícita ou ilícita) há a possibilidade de
responsabilização subsidiária do tomador. A única exigência é que
este figure no pólo passivo da lide trabalhista correspondente ao
lado do empregador formal”. (citado por Carlos Henrique Bezerra
Leite, na obra “Direito do Trabalho e Processo Trabalhista - Temas
Controvertidos”, Ed. LTr, p. 150).
Logo, a responsabilidade subsidiária deve ser reconhecida, pois
quem deve assumir os riscos da atividade são os contratantes e não
o próprio empregado, que despendeu sua força de trabalho em
favor de terceiros e merece obter efetivamente os seus haveres
trabalhistas.
Entende-se que a disposição contida no art. 71 da Lei n. 8.666/93,
não desobriga o ente público da responsabilidade pelo pagamento
das verbas que vierem a ser deferidas, uma vez que ela
simplesmente atribui responsabilidades primárias ao contratado.
Com efeito, a referida norma não exclui a responsabilidade, não
havendo transferência da responsabilidade final pelas obrigações
trabalhistas assumidas pelo empregador.
Registra-se que o Pleno deste E. Tribunal Regional, em 11-03-2009,