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TRT16 07/01/2021 -Pág. 83 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 07/01/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

3137/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Janeiro de 2021

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

83

Assim, melhor analisando a questão, nada a considerar acerca das
suas razões de fls. 251-253, pois acertadamente a decisão dos
embargos julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica, para REJEITAR a tese de ilegitimidade

INTIMAÇÃO

passiva suscitada por Rogério Pereira Fonseca. Portanto, sentença

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03f138b

de embargos de fls. 202-203 que se mantém pelos próprios

proferida nos autos.

fundamentos.

Trata-se de ED aviados pelo Rogério Pereira Fonseca alegando em

DISPOSITIVO

suas razões de fls. 251-253, dizendo que ter havido erro material.

Pelo Exposto, RESOLVO desacolher, in totum, os

É o relatório.

Embargos de Declaração aviados por Rogério Pereira Fonseca,

DECIDO

tudo na forma da fundamentação supra que a este decisum passa

Nada a modificar ou alterar na decisão embargada, porquanto

a integrar.

pretender o embargante questionar a justiça da sentença de mérito,
inexistindo na decisão embargada qualquer omissão, contradição
ou erro material, pois a sentença de fls. 82-84, mantida pelo v.

SAO LUIS/MA, 06 de janeiro de 2021.

acórdão de fls. 98-101, com ressalva aos honorários, condenou

ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA

subsidiariamente a segunda reclamada ROGÉRIO PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular

FONSECA LTDA, verbis:
Sendo assim, fica reconhecida por este Juízo a responsabilidade
subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento dos créditos
trabalhistas deferidos na presente sentença, nos termos do
Enunciado nº. 331, IV, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
A primeira decisão de embargos de fls. 202-203 ali já tinha sido
rejeitado o argumento do ora embargante, especialmente quanto a
não integrar o polo passivo da execução, verbis:
A uma - a condenação das reclamadas, de forma principal e
subsidiária, ao pagamento da execução há muito fora

Processo Nº ATOrd-0017651-85.2014.5.16.0001
AUTOR
EDILEUZA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
PEDRO DUAILIBE
MASCARENHAS(OAB: 4632/MA)
ADVOGADO
ALICIA SANTANA DUARTE
MAGALHAES(OAB: 11902/MA)
RÉU
ROGERIO PEREIRA FONSECA
ADVOGADO
HARLEY WANDEY TELES
RODRIGUES BRISSAC(OAB:
11365/MA)
RÉU
PEREIRA FONSECA SERVICOS
LTDA - ME
RÉU
CONMED SAO LUIS - CONVENIOS
MEDICOS DE SAUDE
SUPLEMENTAR LTDA

constituída pelo título executivo. Logo, não mais comporta
discussão, a tese ora levantada pela excipiente - ilegitimidade
passiva, pois própria de matéria de defesa, afeta à fase cognitiva,

Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO PEREIRA FONSECA

sob pena de ofensa à coisa material julgada.
[…]
Além disso, mesmo na condição de sócio-retirante, em virtude da

PODER JUDICIÁRIO

sucessão, o contrato de trabalho da reclamante permaneceu até

JUSTIÇA DO TRABALHO

21/03/14, data de sua demissão, que gerou,inclusive à reclamada, a
obrigação de fazer, constante do título executivo. Ora, ainda em
vigoro art. 1.032 e parágrafo único do art. 1.003, do CC, que
responsabiliza o sócio retirante por até dois anos posteriores à
sua saída da sociedade, principalmente, porque a obrigação
contraída, objeto do processo executório, decorre de período
em que ele ostentava a condição de sócio. Situação idêntica a
destes autos, pois in casu constatada a averbação de sua retirada
do corpo constitutivo da empresa a partir de julho/13, data da
sucessão, a sua responsabilização na condição de sócio
cedente pela dívida executada estendeu-se até julho de 2015,
data posterior à dispensa da exeqüente - 21/03/14.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 161363

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03f138b
proferida nos autos.
Trata-se de ED aviados pelo Rogério Pereira Fonseca alegando em
suas razões de fls. 251-253, dizendo que ter havido erro material.
É o relatório.
DECIDO
Nada a modificar ou alterar na decisão embargada, porquanto
pretender o embargante questionar a justiça da sentença de mérito,
inexistindo na decisão embargada qualquer omissão, contradição
ou erro material, pois a sentença de fls. 82-84, mantida pelo v.

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