3019/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Julho de 2020
Publique-se.
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- violação aos arts. 818 e 224, §2º, da CLT;
- divergência jurisprudencial.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
A recorrente afirma, em síntese, que nunca foi investida de poderes
Desembargador Presidente do TRT da 16ª Região
de mando e gestão que pudesse enquadrar seu cargo como de
/fms
confiança, na medida que tinha autonomia apenas para concretizar
operações de crédito de pequena monta, continuando submetida ao
Assinatura
controle de jornada, conforme demonstrado em cartões de ponto (ID
SAO LUIS, 20 de Julho de 2020.
f6a6cf5), bem como estando sempre subordinada diretamente ao
gerente geral da agência bancária.
AMERICO BEDE FREIRE
Afirma que competia ao recorrido demonstrar que a recorrente era
Desembargador Federal do Trabalho
investida de poderes de gestão e autonomia funcional para efeitos
Decisão
de exclusão da jornada especial bancária de 06 (seis) horas diárias,
Processo Nº ROT-0017053-26.2017.5.16.0002
Relator
JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS
RECORRENTE
ELIANA MARIA MAIA ARAUJO
ADVOGADO
FERNANDA ABREU ARAUJO(OAB:
8213/MA)
RECORRIDO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
LEONARD KENDGE LEITE
CHICAR(OAB: 8974/MA)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
isto é, competia-lhe comprovar os requisitos objetivos (poderes de
mando e gestão) e subjetivos (especial fidúcia) inerentes ao
enquadramento do cargo de confiança, não bastando a simples
remuneração diferenciada, ônus do qual não se desincumbiu.
Destarte, pleiteia a condenação da recorrida ao pagamento da 7ª e
8ª horas de trabalho com o adicional legal, mais reflexos, bem como
dos demais pedidos declinados em exordial, independemente da
Intimado(s)/Citado(s):
percepção de função, visto que esta apenas remuneraria as
- BANCO DO BRASIL SA
- ELIANA MARIA MAIA ARAUJO
atribuições específicas do cargo (gerente de relacionamento).
Junta jurisprudência para confronto de teses.
Analiso.
Quanto a caracterização dos poderes de gestão pela recorrente, o
PODER JUDICIÁRIO
acórdão assim se manifestou (ID 5d81ecb):
JUSTIÇA DO TRABALHO
"(...)
Fundamentação
Inconforma-se a recorrente com a decisão que julgou
improcedentes os pedidos da inicial, alegando que "não possui
Recorrente: ELIANA MARIA MAIA ARAÚJO
ADVOGADO: FERNANDA ABREU ARAÚJO OAB/MA N.º 8.213
cargo de confiança especial", jamais tendo algum poder de mando
na empresa, pois "não admitia tampouco dispensava, tampouco
controlava jornada de alguém, aliás, não definia nem sua própria
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/06/2019 - ID
925075c, recurso apresentado em 17/06/2019, conforme certidão
de ID eedcf93).
Regular a representação processual, conforme procuração de ID
6bbf69d.
Dispensado o preparo, tendo em vista o deferimento da Justiça
Gratuita (ID. c5eac31).
jornada, suas férias" (ID nº 2587566 - Pág. 08).
A decisão atacada, considerando que o reclamante estava
enquadrado no art. 224, § 2º, da CLT, atuando em função de chefia,
direção, fiscalização, gerenciamento e similares, considerou que a
parte autora não teria direito a receber o pagamento da sétima e da
oitava hora como horas extras.
À análise.
Em regra, a categoria dos bancários possui jornada de trabalho
especial de 06 horas diárias e 30 semanais, nos termos do art. 224
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Função de Confiança/ Poderes de Gestão
Bancário/ Gerente de Relacionamento/ Controle de Jornada/ Horas
Extras
Alegações:
- violação às súmulas 287 c/c 102, I, TST;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153801
da CLT, cuja exceção se dirige aos empregados que exerçam
cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes,
desde que a gratificação seja igual ou superior a 1/3 do valor do
salário do cargo efetivo, conforme § 2º do mesmo artigo. Transcreve
-se, por oportuno, o artigo em comento:
"Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em