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TRT16 03/09/2018 -Pág. 182 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 03/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

2553/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Setembro de 2018

RÉU: CONMED SAO LUIS - CONVENIOS MEDICOS DE SAUDE

182

É o relatório.

SUPLEMENTAR LTDA e outros (10)
Decido.

Em análise à matéria pretendida, conclui-se, em verdade, um
notório inconformismo dos Embargantes ao trazer à rediscussão,
matéria fundamentadamente decidida, pois contraria seus
interesses.

NOTIFICAÇÃO PJe-JT

O juízo atento ao teor dos pedidos iniciais, tanto que os discorreu no
relatório da sentença, esclareceu sua impossibilidade de analisá-los
por afronta ao art. 884 da CLT, firmando convencimento na
improcedência do apelo.

Afirma-se, reexame da decisão ou da prova não são hipóteses de
Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar ciência da sentença

Embargos de Declaração, mas de recurso próprio, pois não tem

dos embargos declaratórios, cujo inteiro teor poderá ser acessado

previsão no art. 1.022, do NCPC.

pelo site
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume

Pelo exposto, em não se vislumbrando a real possibilidade de

nto/listView.seam, digitando a(s) respectiva chave(s) abaixo:

alteração do julgamento contido na sentença proferida, conheço dos
Embargos Declaratórios, por serem tempestivos, no entanto,
desacolho-os nos termos da fundamentação dantes lançada.

Registre-se.

Embargantes: REGINALDO PEREIRA FONSECA E ROGÉRIO

Intimem-se.

PEREIRA FONSECA

Embargada: ROSYKLEA RODRIGUES LOPES.

Vistos etc.,

SAO LUIS, 21 de Agosto de 2018-JOANNA DARCK SANCHES DA
SILVA RIBEIRO-Juiz do Trabalho Substituto

REGINALDO PEREIRA FONSECA E ROGÉRIO PEREIRA
FONSECA opuseramEmbargos Declaratórios requerendo a
modificação da sentença proferida às fls. 199-200. Sustentam os
Embargantes a existência de omissão e obscuridade na sentença,
que não se posicionou acerca dos pedidos de ausência de citação e
de ilegitimidade passiva. Diz ser necessária a apreciação, porque
agasalhados pela norma do art. 525, § 1º do CPC, de aplicação
subsidiária na CLT. Pede seu enfrentamento, pois dizem terem sido
argüidas corretamente, a fim de modificar o julgado e corrigir a
inclusão indevida dos embargantes no processo de execução.
SAO LUIS, 3 de Setembro de 2018.
Impugnação correlata juntada às fls. 211-217.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123608

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