2068/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2016
Em relação á capacidade laborativa, entendo que o laudo pericial
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Ciência às Partes.
apresenta-se absolutamente razoável, vez que efetivamente o
Carlos Eduardo E. B. dos Santos
quadro clínico narrado nos autos não impede o exercício
Juiz do Trabalho
profissional, salvo em casos de crise e estreitamento dos forames
nervosos.
ACAILANDIA, 19 de Setembro de 2016
No entanto, a afirmativa de que não causa restrições à vida do
cidadão médio, ouso discordar. Os hábitos do trabalhador
CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS
precisarão necessariamente ser revistos, a exemplo de exercícios
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
de maior impacto lombar, carregamento de peso, até posições na
hora de dormir precisarão ser reenquadradas no emprenho de evitar
novas crises.
Porém, a premissa para a linha de responsabilização é a ocorrência
ou não de nexo causal e nisso não vislumbro erros de análise.
Efetivamente a enfermidade é de caráter multicausal de modo a
Processo Nº RTOrd-0017624-32.2015.5.16.0013
AUTOR
CARLOS ALBERTO MENDES DA
SILVA
ADVOGADO
GICELIA DARC ALVES DE
ARAUJO(OAB: 5187/MA)
RÉU
L. C. B. DE OLIVEIRA
MONITORAMENTO - ME
ADVOGADO
CARLOS MAGNO MIRANDA
COSTA(OAB: 8594/MA)
dificultar a localização da relação causa-efeito.
Acrescente-se a isso o fato de o reclamante ter confirmado o
desempenho de suas funções de modo similar em vínculos
Intimado(s)/Citado(s):
- L. C. B. DE OLIVEIRA MONITORAMENTO - ME
anteriores de modo a aumentar as chances de o quadro atual ser
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
apenas a linha última de um desenrolar lento e progressivo do
JUSTIÇA DO TRABALHO
adoecimento objeto da ação, de sintomatologia somente aferida nos
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 16ª REGIÃO
anos finais.
Vara do Trabalho de Açailândia
Sem traumas excepcionais e sem prova que o peso carregado pelo
autor com seus colegas de trabalho fosse suficiente para gerar a
RUA FORTALEZA, 272, CENTRO, ACAILANDIA MA - CEP: 65930-000
enfermidade em questão, acolho o parecer técnico para, rompendo
questão de mérito fundante do pleito, indeferir os pedidos de
indenização formulados nos autos.
Do Benefício da Justiça Gratuita
Preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT com a
declaração de hipossuficiência na exordial, defiro-o.
DESTINATÁRIO:CARLOS MAGNO MIRANDA COSTA
PROCESSO: 0017624-32.2015.5.16.0013
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Honorários periciais em R$ 1.000,00 (hum mil reais) ante a
qualidade e complexidade do trabalho desempenhado, pelo autor
que, por força da justiça gratuita, deverá ser arcado pela União.
Oficie-se o E. TRT requisitando o valor ao expert.
AUTOR: CARLOS ALBERTO MENDES DA SILVA
RÉU: L. C. B. DE OLIVEIRA MONITORAMENTO - ME
DISPOSITIVO
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Ante o exposto julgo improcedente a presente ação ajuizada por
MARIA NECY GOMES em face de MOLIFER MONTAGENS
INDUSTRIAIS E COMERCIO LTDA.
PROVIDENCIE A SECRETARIA OS REGISTROS ADEQUADOS
DO POLO PASSIVO EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO
TRABALHADOR E AUSÊNCIA DE DEPENDENTES.
Honorários periciais em R$ 1.000,00 (hum mil reais) ante a
qualidade e complexidade do trabalho desempenhado, pelo autor
que, por força da justiça gratuita, deverá ser arcado pela União.
Oficie-se o E. TRT requisitando o valor ao expert.
Custas processuais no valor de R$ 1.683,78, calculado sobre o
valor dado à causa de R$ 84.158,90, pela reclamante, dispensadas.
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para, no prazo de 5 dias, apresentar o comprovante do
pagamento das custas.
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
a t r a v é s
d e
c o n s u l t a
s i t e
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam,
ao final do presente
De igual modo, os atos e
digitando a numeração que se encontra
documento,
abaixo do código de barras.
documentos do processo poderão
ser acessados por meio do mesmo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99780
a o
site
mencionado,