3562/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2022
RELATOR: ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO
6236
TST.
Diante da habitualidade com que eram prestadas, são devidos
reflexos nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias
acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e indenização de 40%.
Indevida a repercussão dos reflexos em DSR's sobre os demais,
Inconformado com a r. decisão de Id 35b7f61, que rejeitou a
tendo em vista o disposto na OJ 394 da SDI-I do TST.
impugnação à sentença de liquidação, agrava de petição o
(...)
exequente sob Id 2e2d849.
A fim de coibir o enriquecimento ilícito, serão deduzidos os
Pretende sejam acertados os cálculos homologados em relação às
valores comprovadamente pagos sob idênticas rubricas, sendo
horas extras e adicional convencional.
considerados apenas aqueles documentos já existentes nos autos
Contraminuta sob Id c0db8bf.
quando da prolação da sentença e de cunho trabalhista (Súmula 18,
do TST)."
É O RELATÓRIO.
De início, convém destacar que o título executivo determinou a
contabilização do adicional legal de 50%, o que basta para afastar a
incidência do acréscimo convencional de 60% invocado pelo
VOTO
reclamante. Incide à hipótese o disposto no artigo 879, §1º da CLT,
segundo o qual "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a
Conheço do agravo de petição, porquanto presentes seus
sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa
pressupostos de admissibilidade.
principal".
Outrossim, embora defenda que as horas extras foram calculadas
Das horas extras - Do adicional convencional
de forma incorreta pela ré, não apresentou cálculos consistentes
capazes de elidir a conta homologada. Com efeito, o cálculo do
O reclamante alega que os cálculos homologados pela sentença de
reclamante se pautou em critérios equivocados, não tendo ele
liquidação - apresentados pela devedora - estão incorretos quanto à
transcrito "corretamente a jornada conforme cartão de ponto, como
sobrejornada, pois apuraram as "horas destinadas a compensação
no mês 9/2015 em que não observou a fl. 187", como bem
e excedentes à 44ª semanal de forma totalmente equivocada",
explanado pela instância primeva (Id becd705).
adotando o critério consolidado pela OJ nº 415 da SDI-I do C. TST.
No mais, a compensação do sobrelabor em conformidade com a
Reitera a tese de que o adicional convencional foi contabilizado de
diretriz da OJ nº 415 da SDI-I do C. TST é compatível com o
forma errada, pois "não observou o adicional o normativo de 60%
comando sentencial ("A fim de coibir o enriquecimento ilícito, serão
praticado pela própria reclamada durante o contrato de trabalho".
deduzidos os valores comprovadamente pagos sob idênticas
Requesta seja corrigido o quantum debeatur.
rubricas").
Vejamos.
Por estes motivos, nego provimento ao recurso.
Extrai-se da coisa julgada a seguinte diretriz (Id 4482b27, sentença,
grifei):
"Assim sendo, e nos termos do inciso III da súmula 85, do C. TST,
fica a reclamada condenada a pagar ao reclamante adicional de
horas extras de 50% sobre as horas destinadas à
compensação, em montante a ser apurado em liquidação de
sentença, observado o limite do pedido, a evolução salarial do
reclamante, a redução da hora noturna e prorrogação da jornada
noturna, e os dias efetivamente trabalhados. Indevido adicional de
100%, por não caracterizado o labor em dias destinados ao
descanso semanal remunerado. Divisor 220. A base de cálculo
deverá ser composta observando-se o disposto na Súmula 264 do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189002