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TRT15 20/09/2022 -Pág. 6236 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 20/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3562/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2022

RELATOR: ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO

6236

TST.
Diante da habitualidade com que eram prestadas, são devidos
reflexos nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias
acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e indenização de 40%.
Indevida a repercussão dos reflexos em DSR's sobre os demais,

Inconformado com a r. decisão de Id 35b7f61, que rejeitou a

tendo em vista o disposto na OJ 394 da SDI-I do TST.

impugnação à sentença de liquidação, agrava de petição o

(...)

exequente sob Id 2e2d849.

A fim de coibir o enriquecimento ilícito, serão deduzidos os

Pretende sejam acertados os cálculos homologados em relação às

valores comprovadamente pagos sob idênticas rubricas, sendo

horas extras e adicional convencional.

considerados apenas aqueles documentos já existentes nos autos

Contraminuta sob Id c0db8bf.

quando da prolação da sentença e de cunho trabalhista (Súmula 18,
do TST)."

É O RELATÓRIO.
De início, convém destacar que o título executivo determinou a
contabilização do adicional legal de 50%, o que basta para afastar a
incidência do acréscimo convencional de 60% invocado pelo
VOTO

reclamante. Incide à hipótese o disposto no artigo 879, §1º da CLT,
segundo o qual "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a

Conheço do agravo de petição, porquanto presentes seus

sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa

pressupostos de admissibilidade.

principal".
Outrossim, embora defenda que as horas extras foram calculadas

Das horas extras - Do adicional convencional

de forma incorreta pela ré, não apresentou cálculos consistentes
capazes de elidir a conta homologada. Com efeito, o cálculo do

O reclamante alega que os cálculos homologados pela sentença de

reclamante se pautou em critérios equivocados, não tendo ele

liquidação - apresentados pela devedora - estão incorretos quanto à

transcrito "corretamente a jornada conforme cartão de ponto, como

sobrejornada, pois apuraram as "horas destinadas a compensação

no mês 9/2015 em que não observou a fl. 187", como bem

e excedentes à 44ª semanal de forma totalmente equivocada",

explanado pela instância primeva (Id becd705).

adotando o critério consolidado pela OJ nº 415 da SDI-I do C. TST.

No mais, a compensação do sobrelabor em conformidade com a

Reitera a tese de que o adicional convencional foi contabilizado de

diretriz da OJ nº 415 da SDI-I do C. TST é compatível com o

forma errada, pois "não observou o adicional o normativo de 60%

comando sentencial ("A fim de coibir o enriquecimento ilícito, serão

praticado pela própria reclamada durante o contrato de trabalho".

deduzidos os valores comprovadamente pagos sob idênticas

Requesta seja corrigido o quantum debeatur.

rubricas").

Vejamos.

Por estes motivos, nego provimento ao recurso.

Extrai-se da coisa julgada a seguinte diretriz (Id 4482b27, sentença,
grifei):

"Assim sendo, e nos termos do inciso III da súmula 85, do C. TST,
fica a reclamada condenada a pagar ao reclamante adicional de
horas extras de 50% sobre as horas destinadas à
compensação, em montante a ser apurado em liquidação de
sentença, observado o limite do pedido, a evolução salarial do
reclamante, a redução da hora noturna e prorrogação da jornada
noturna, e os dias efetivamente trabalhados. Indevido adicional de
100%, por não caracterizado o labor em dias destinados ao
descanso semanal remunerado. Divisor 220. A base de cálculo
deverá ser composta observando-se o disposto na Súmula 264 do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 189002

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