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TRT15 05/07/2022 -Pág. 12341 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 05/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3508/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Julho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

12341

no importe de 10% do valor líquido da condenação (art. 791-A,

ação proposta por EMERSON DE SOUZA PEREIRA em face de

“caput” e §§ 2º e 3º, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017).

BÁRBARA VARELA SOARES, para condenar a ré no cumprimento

Honorários em favor do advogado da ré e a cargo do reclamante, no

e no pagamento das obrigações deferidas na fundamentação supra,

importe de 10% do valor correspondente ao pedido indeferido.

conforme os seus expressos termos, que passam a integrar esse

Considerando a gratuidade da justiça e a declaração de

dispositivo como se aqui estivesse transcrita. Deduções, juros,

inconstitucionalidade pelo E. STF da expressão “desde que não

correção e recolhimentos conforme os termos de lei. A liquidação

tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos

será realizada por simples cálculos. Custa, pela ré, no valor de R$

capazes de suportar a despesa”, contida no §4º do art. 791-A da

320,00, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação

CLT (ED da ADI 5.766), fica suspensa a exigibilidade da

de R$ 16.000,00. NOTIFIQUEM AS PARTES. PRAZO DE LEI.

condenação ora imposta, por dois anos, a contar do trânsito em
julgado da decisão.

DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES

XIII – DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Juíza do Trabalho Substituta

Correção monetária e os juros de mora, a serem apuradas em
liquidação, na forma da decisão do STF quando do julgamento das
Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, a saber:
até a data da citação devem ser aplicados juros moratórios de 1%
ao mês, “pro rata die” (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/91), além do
índice IPCA-e; a partir da citação do reclamado deve ser aplicada
apenas a Taxa SELIC.
Esclareço que a taxa SELIC já comporta correção monetária e juros
de mora, não sendo aplicáveis juros de 1% de forma cumulativa, a

Processo Nº ATOrd-0010817-78.2020.5.15.0132
AUTOR
EMERSON DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADO
GUILHERME MARTINI COSTA(OAB:
299644/SP)
RÉU
BARBARA VARELAS SOARES
ADVOGADO
EDUARDO LUIZ SAMPAIO DA
SILVA(OAB: 231904/SP)
RÉU
BRUNA RAFAELA VARELAS
SOARES - ME
ADVOGADO
EDUARDO LUIZ SAMPAIO DA
SILVA(OAB: 231904/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMERSON DE SOUZA PEREIRA

fim de se evitar a ocorrência de anatocismo
Não haverá a incidência de imposto de renda sobre juros de mora,
por se tratar de parcela indenizatória (art. 404 do CC e OJ 400 da
PODER JUDICIÁRIO

SDI-1, do TST).

JUSTIÇA DO

XIV– DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
Descontos previdenciários e fiscais, por ambas as partes,
autorizadas as deduções das cotas, de acordo com as respectivas

INTIMAÇÃO

legislações (Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, Leis

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cde379

8.212/91, 8.541/92 e 10.035/00).

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

As contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de

RELATÓRIO

natureza salarial (art. 28 da Lei 8.212/91). A ré deverá comprovar o

EMERSON DE SOUZA PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista

recolhimento, sob pena de execução direta. Também deverão ser

em face de BÁRBARA VARELA SOARES e BRUNA RAFAELA

comprovados, os recolhimentos fiscais, sob pena de expedição de

VARELAS SOARES-ME, narrando os fatos e formulando os

ofício ao órgão competente.

pedidos descritos na petição inicial. Audiência em 03.02.2021, no

DISPOSITIVO

CEJUSC, a conciliação restou prejudicada. Audiência em

Pelo exposto, e por tudo o que dos autos consta, reconheço, de

25.08.2021, as reclamadas não compareceram. Audiência em

ofício, a inépcia do pedido respectivo a 10 horas extras

27.10.202, as reclamadas apresentaram defesa escrita com

mensais, julgando-o extingo sem resolução do mérito, nos termos

documentos. Audiência em 10.12.2021, foram ouvidas a 1a

do art. 485, IV, do CPC. Declaro prescritos os efeitos pecuniários

reclamAda e uma testemunha. Sem mais provas a produzir.

das parcelas anteriores a 12.07.2015, para extinguir o processo

Instrução encerrada. Razões finais escrita pelas rés. As propostas

com resolução de mérito no particular, com fundamento no art.

conciliatórias não tiveram êxito. É o relatório. Decido.

487, II, do CPC. No mais, julgo IMPROCEDENTES todos os

FUNDAMENTAÇÃO

pedidos em face de BRUNA RAFAELA VARELAS SOARES – ME

I – DO DIREITO INTERTEMPORAL

e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na

Considerando a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 185054

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