3397/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4468
LILIANE SPIRANDIO CAIXETA FERREIRA
Diretor de Secretaria
VOTO
Conheço.
Processo Nº ROT-0010301-18.2021.5.15.0037
Relator
EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA
ZANELLA
RECORRENTE
ROSINEI ELIAS MACEDO
ADVOGADO
ALBERTO HARUO TAKAKI(OAB:
356274/SP)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO APARECIDO
GIMENES(OAB: 345062/SP)
ADVOGADO
VALMIR RODRIGUES
BRANDAO(OAB: 393092/SP)
RECORRIDO
KOSUKE ARAKAKI E OUTRO-00111
ADVOGADO
ADEMILSON GODOI
SARTORETO(OAB: 76078/SP)
De acordo com o art. 897-A da CLT, cabem embargos de
declaração quando houver omissão ou contradição no julgado,
assim como manifesto equívoco no exame dos pressupostos
extrínsecos do recurso.
No caso em exame, não há qualquer vício a ser sanado. O v.
acórdão foi suficientemente fundamentado e todas as questões
retrocitadas foram consideradas e julgadas por esta E. 2ª Câmara.
Logo, o acolhimento da irresignação implicaria a transcrição dos
fundamentos explicitados às fls. 361-362.
Intimado(s)/Citado(s):
O que se evidencia, portanto, é o interesse da embargante na
- KOSUKE ARAKAKI E OUTRO-00111
rediscussão de aspectos relacionados à análise do conjunto
probatório e do conteúdo decisório do v. acórdão, o que é vedado
pela via eleita.
PODER JUDICIÁRIO
Nesse sentido as lições de Manoel Antonio Teixeira Filho, verbis:
JUSTIÇA DO
(...) não é dado à parte, portanto, a pretexto de obter uma
declaração concernente ao exato conteúdo do pronunciamento
jurisdicional, valer-se dos embargos para tentar conseguir, na
verdade, a reforma da decisão - embora a natureza da omissão
PODER JUDICIÁRIO
suprida possa, em alguns casos, acarretar efeitos modificativos do
JUSTIÇA DO TRABALHO
julgado (TST, Súmula n. 278) (...). (Sistema dos Recursos
Trabalhistas, LTr, 11ª edição, .2011, p. 359)
Por fim, quanto ao prequestionamento, de acordo com o item I da
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PJE
PROCESSO Nº:0010301-18.2021.5.15.0037 - 2ª CÂMARA
EMBARGANTE: ROSINEI ELIAS MACEDO
EMBARGADO: ACÓRDÃO FLS. 360-366
Súmula 297 do E.TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão
quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente,
tese a respeito".
No caso em exame, houve a adoção de tese explícita sobre cada
uma das matérias suscitadas no apelo, ressaltando-se ser
RECLAMADO: KOSUKE ARAKAKI E OUTRO-00111
desnecessária a referência expressa do dispositivo legal para tê-lo
como prequestionado, nos termos da OJ 118 da SDI-1 daquela
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS
Embargos de declaração opostos pela reclamante (fls. 385-387 ),
em face do v. Acórdão às fls. 360-366.
Sustenta, para fins de prequestionamento, omissão no
enfrentamento da matéria referente à alegação de nulidade por
cerceamento do direito à produção de provas.
Relatados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177283
mesma Corte.
Pelo exposto, decido conhecer e rejeitar os embargos de
declaração.