3330/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021
10666
excluídas da base de cálculo do tributo (parcelas elencadas no art.
pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos, desde
35 do Decreto 9.580/2018).
que correspondentes a anos-calendários anteriores ao do
A.5.2 - AMAURI PIRATININGA SILVA - Nenhuma retenção a título
recebimento. Como se trata de recebimento parcelado foi obedecida
de imposto de renda retido na fonte deve ser efetuada, porquanto
a regra a que alude o art. 45 da IN RFB 1.500/2014, ou seja, a
todas as parcelas discriminadas na avença se encontram excluídas
quantidade de meses relativa a cada parcela foi obtida pela
da base de cálculo do tributo (parcelas elencadas no art. 35 do
multiplicação da quantidade de meses total, 28 (vinte e oito) meses
Decreto 9.580/2018).
no caso em tela, pelo resultado da divisão entre o valor da parcela
A.5.3 - KARINA GONZALEZ CÂMARA FERNANDES - Nenhuma
mensal e a soma de todas as outras parcelas, com os
retenção a título de imposto de renda retido na fonte deve ser
arredondamentos estipulados na referida norma. Ademais, nos
efetuada, porquanto todas as parcelas discriminadas na avença se
termos do art. 36 da mencionada Instrução, a tributação desses
encontram excluídas da base de cálculo do tributo (parcelas
créditos é exclusiva na fonte e em separado dos demais
elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018).
rendimentos eventualmente auferidos no mês.
A.5.4 - DAVID TEIXEIRA GUIDOTI - Nenhuma retenção a título de
O recolhimento e a comprovação do imposto de renda retido na
imposto de renda retido na fonte deve ser efetuada, porquanto
fonte serão efetuados no prazo de 15 (quinze) dias após o
todas as parcelas discriminadas na avença se encontram excluídas
pagamento de cada parcela da avença (art. 28 da Lei 10.833/03),
da base de cálculo do tributo (parcelas elencadas no art. 35 do
sendo que a responsabilidade pelos recolhimentos pertencente
Decreto 9.580/2018).
ao tomador, sem possibilidade de qualquer desconto do prestador,
A.5.5 - MARCELO ROMERO RAMOS DA SILVA - Nenhuma
eis que a avença foi pactuada de forma líquida.
retenção a título de imposto de renda retido na fonte deve ser
A.6) HONORÁRIOS PERICIAIS
efetuada, porquanto todas as parcelas discriminadas na avença se
Conforme fixação em cada processo, devidos pela reclamada.
encontram excluídas da base de cálculo do tributo (parcelas
A.7) QUITAÇÃO
elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018).
Outorgada nos termos das petições anexadas ao feito conforme
A.5.6 - THAIS COSTA FERNANDES - A PARTE RECLAMADA
item "A.1" supra.
RECOLHERÁ o IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE,
A.8) HOMOLOGAÇÃO
incidentes sobre os pagamentos estipulados na presente
Sendo assim, tudo considerado, HOMOLOGAM-SE os
avença, nos montantes a seguir pormenorizados:
presentes acordos para que os mesmos surtam seus jurídicos
Pgto.
Demais
Parcela
B.Cálc.
Férias
13o.
Total
e legais efeitos.
A.9) CUSTAS
08/2021 33.516,67 29.097,96 0,00 0,00 0,00 2.611,91
As custas devidas pela parte reclamada seguem a fixação de cada
09/2021 23.516,67 20.191,96 0,00 0,00 0,00 1.744,22
processo.
10/2021 23.516,67 20.191,96 0,00 0,00 0,00 1.744,22
A.10) DISPOSIÇÕES FINAIS
11/2021 23.516,67 20.191,96 0,00 0,00 0,00 1.744,22
Sem prejuízo das homologações supra e, tendo em vista que na
12/2021 23.516,67 20.191,96 0,00 0,00 0,00 1.744,22
petição de acordo da exequente Thais Costa Fernandes
01/2022 23.516,65 20.191,94 0,00 0,00 0,00 1.744,21
(pagamento direto) não fora tratado sobre os honorários
O imposto de renda retido na fonte, incidente sobre os
advocatícios sucumbenciais do patrono da reclamada, bem com
pagamentos objeto do presente acordo, foi apurado pelo regime de
quenas petições de acordo dos exequentes Karina Gonzalez
caixa, ou seja, com base na previsão em que os valores avençados,
Câmara Fernandes e David Teixeira Guidoti (também de
parcela a parcela, se tornarão disponíveis para o beneficiário por
pagamentos diretos) não fora tratado sobre os honorários
ocasião de cada pagamento. A base de cálculo do tributo,
assistenciais, manifestem-se as partes.
consoante legislação aplicável à espécie, foi determinada mediante
Cumpridas todas as determinações contidas nesta decisão e
a exclusão do cômputo do rendimento bruto tributável das parcelas
decorridos 15 (quinze) dias após o vencimento da última parcela
elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018, bem como da dedução
sem que haja qualquer provocação, bem como comprovados os
da contribuição previdenciária a cargo do prestador. O cálculo do
recolhimentos previdenciários e fiscais, procedam-se aos registros
tributo obedeceu a regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88
necessários relativamente às presentes homologações.
quanto a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação
Intimem-se.
dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência
FERNANDOPOLIS/SP, 15 de outubro de 2021.
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