acheiempresa
acheiempresa acheiempresa
  • Home
« 10666 »
TRT15 15/10/2021 -Pág. 10666 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 15/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3330/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021

10666

excluídas da base de cálculo do tributo (parcelas elencadas no art.

pela quantidade de meses a que se referem os rendimentos, desde

35 do Decreto 9.580/2018).

que correspondentes a anos-calendários anteriores ao do

A.5.2 - AMAURI PIRATININGA SILVA - Nenhuma retenção a título

recebimento. Como se trata de recebimento parcelado foi obedecida

de imposto de renda retido na fonte deve ser efetuada, porquanto

a regra a que alude o art. 45 da IN RFB 1.500/2014, ou seja, a

todas as parcelas discriminadas na avença se encontram excluídas

quantidade de meses relativa a cada parcela foi obtida pela

da base de cálculo do tributo (parcelas elencadas no art. 35 do

multiplicação da quantidade de meses total, 28 (vinte e oito) meses

Decreto 9.580/2018).

no caso em tela, pelo resultado da divisão entre o valor da parcela

A.5.3 - KARINA GONZALEZ CÂMARA FERNANDES - Nenhuma

mensal e a soma de todas as outras parcelas, com os

retenção a título de imposto de renda retido na fonte deve ser

arredondamentos estipulados na referida norma. Ademais, nos

efetuada, porquanto todas as parcelas discriminadas na avença se

termos do art. 36 da mencionada Instrução, a tributação desses

encontram excluídas da base de cálculo do tributo (parcelas

créditos é exclusiva na fonte e em separado dos demais

elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018).

rendimentos eventualmente auferidos no mês.

A.5.4 - DAVID TEIXEIRA GUIDOTI - Nenhuma retenção a título de

O recolhimento e a comprovação do imposto de renda retido na

imposto de renda retido na fonte deve ser efetuada, porquanto

fonte serão efetuados no prazo de 15 (quinze) dias após o

todas as parcelas discriminadas na avença se encontram excluídas

pagamento de cada parcela da avença (art. 28 da Lei 10.833/03),

da base de cálculo do tributo (parcelas elencadas no art. 35 do

sendo que a responsabilidade pelos recolhimentos pertencente

Decreto 9.580/2018).

ao tomador, sem possibilidade de qualquer desconto do prestador,

A.5.5 - MARCELO ROMERO RAMOS DA SILVA - Nenhuma

eis que a avença foi pactuada de forma líquida.

retenção a título de imposto de renda retido na fonte deve ser

A.6) HONORÁRIOS PERICIAIS

efetuada, porquanto todas as parcelas discriminadas na avença se

Conforme fixação em cada processo, devidos pela reclamada.

encontram excluídas da base de cálculo do tributo (parcelas

A.7) QUITAÇÃO

elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018).

Outorgada nos termos das petições anexadas ao feito conforme

A.5.6 - THAIS COSTA FERNANDES - A PARTE RECLAMADA

item "A.1" supra.

RECOLHERÁ o IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE,

A.8) HOMOLOGAÇÃO

incidentes sobre os pagamentos estipulados na presente

Sendo assim, tudo considerado, HOMOLOGAM-SE os

avença, nos montantes a seguir pormenorizados:

presentes acordos para que os mesmos surtam seus jurídicos

Pgto.
Demais

Parcela

B.Cálc.

Férias

13o.

Total

e legais efeitos.
A.9) CUSTAS

08/2021 33.516,67 29.097,96 0,00 0,00 0,00 2.611,91

As custas devidas pela parte reclamada seguem a fixação de cada

09/2021 23.516,67 20.191,96 0,00 0,00 0,00 1.744,22

processo.

10/2021 23.516,67 20.191,96 0,00 0,00 0,00 1.744,22

A.10) DISPOSIÇÕES FINAIS

11/2021 23.516,67 20.191,96 0,00 0,00 0,00 1.744,22

Sem prejuízo das homologações supra e, tendo em vista que na

12/2021 23.516,67 20.191,96 0,00 0,00 0,00 1.744,22

petição de acordo da exequente Thais Costa Fernandes

01/2022 23.516,65 20.191,94 0,00 0,00 0,00 1.744,21

(pagamento direto) não fora tratado sobre os honorários

O imposto de renda retido na fonte, incidente sobre os

advocatícios sucumbenciais do patrono da reclamada, bem com

pagamentos objeto do presente acordo, foi apurado pelo regime de

quenas petições de acordo dos exequentes Karina Gonzalez

caixa, ou seja, com base na previsão em que os valores avençados,

Câmara Fernandes e David Teixeira Guidoti (também de

parcela a parcela, se tornarão disponíveis para o beneficiário por

pagamentos diretos) não fora tratado sobre os honorários

ocasião de cada pagamento. A base de cálculo do tributo,

assistenciais, manifestem-se as partes.

consoante legislação aplicável à espécie, foi determinada mediante

Cumpridas todas as determinações contidas nesta decisão e

a exclusão do cômputo do rendimento bruto tributável das parcelas

decorridos 15 (quinze) dias após o vencimento da última parcela

elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018, bem como da dedução

sem que haja qualquer provocação, bem como comprovados os

da contribuição previdenciária a cargo do prestador. O cálculo do

recolhimentos previdenciários e fiscais, procedam-se aos registros

tributo obedeceu a regra consignada no art. 12-A da Lei 7.713/88

necessários relativamente às presentes homologações.

quanto a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação

Intimem-se.

dos valores constantes da tabela progressiva mensal em vigência

FERNANDOPOLIS/SP, 15 de outubro de 2021.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 172725

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Lista Registro CNPJ © 2025.