3330/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
PERITO
TESTEMUNHA
TERCEIRO
INTERESSADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
TERCEIRO
INTERESSADO
ARREMATANTE
ADVOGADO
LILIAN MARIA DE GODOY SOARES
MARCELO AUGUSTO NUEVO
BENEZ DOS SANTOS
MARCIA ANDREA DE MELO BIO
MARCOS ANTONIO FERRAZ
GLAUCIMARCOS FAKINE MARSOLI
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
LILIANY PINHEL REPIZO NITANI
FLAVIO HENRIQUE NUEVO BENEZ
DOS SANTOS
MADALENA JACINTA DOS SANTOS
REGANIN
CMP COBRANCAS
ADMINISTRATIVAS EIRELI - ME
MAURO CESAR MARTINS DE
SOUZA(OAB: 91265/SP)
10660
encontram excluídas da base de cálculo do salário-contribuição, por
força do § 9o. do art. 28 da Lei de Custeio (Lei 8.212/91), nenhum
recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas
da avença resta a ser comprovado.
A.4.2 - AMAURI PIRATININGA SILVA - Tendo em vista que as
parcelas discriminadas na conciliação ora homologada se
encontram excluídas da base de cálculo do salário-contribuição, por
força do § 9o. do art. 28 da Lei de Custeio (Lei 8.212/91), nenhum
recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas
da avença resta a ser comprovado.
A.4.3 - KARINA GONZALEZ CÂMARA FERNANDES - Tendo em
vista que as parcelas discriminadas na conciliação ora homologada
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO ITAQUERENSE DE ENSINO
- INSTITUTO DE CIENCIA E EDUCACAO DE SAO PAULO
- UNIVERSIDADE BRASIL LTDA.
se encontram excluídas da base de cálculo do salário-contribuição,
por força do § 9o. do art. 28 da Lei de Custeio (Lei 8.212/91),
nenhum recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as
parcelas da avença resta a ser comprovado.
A.4.4 - DAVID TEIXEIRA GUIDOTI - Tendo em vista que as
PODER JUDICIÁRIO
parcelas discriminadas na conciliação ora homologada se
JUSTIÇA DO
encontram excluídas da base de cálculo do salário-contribuição, por
força do § 9o. do art. 28 da Lei de Custeio (Lei 8.212/91), nenhum
recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas
INTIMAÇÃO
da avença resta a ser comprovado.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b26ae9d
proferida nos autos.
A.4.5 - MARCELO ROMERO RAMOS DA SILVA - Tendo em vista
que as parcelas discriminadas na conciliação ora homologada se
DECISÃO
A) RATIFICAÇÕES FORMALIZADAS AO ID. 56d8f62
A.1) ACORDOS
Tendo em vista o objeto do litígio, as considerações de cada
litigante, observadas no particular as diretrizes do parágrafo 1o. do
artigo 764 do diploma consolidado, as partes convencionaram as
avenças, objetivando a composição da lide, conforme petições
apresentadas nos autos: GLAUCIMARCOS FAKINE MARSOLI (fl.
10914, id. 39b2e7d), AMAURI PIRATININGA SILVA (fl. 12657, id.
b0181e5), KARINA GONZALEZ CÂMARA FERNANDES (fl. 12661,
id. b1716b3), THAIS COSTA FERNANDES (fl. 12664, id. a9eefa5),
DAVID TEIXEIRA GUIDOTI (fl. 12876, id. f3e021d) e MARCELO
ROMERO RAMOS DA SILVA (fl. 10918, id. 860212d - Pág. 3).
A.2) OBRIGAÇÕES DE DAR
Conforme petições supramencionadas, inclusive no tocante às
multas para o caso de eventual inadimplemento.
A.3) NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS
As verbas englobadas nos montantes avençados seguem a
proporcionalidade da natureza jurídica das verbas discriminadas
nos cálculos homologados na sentença de liquidação.
A.4) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
A.4.1 - GLAUCIMARCOS FAKINE MARSOLI - Tendo em vista que
as parcelas discriminadas na conciliação ora homologada se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172725
encontram excluídas da base de cálculo do salário-contribuição, por
força do § 9o. do art. 28 da Lei de Custeio (Lei 8.212/91), nenhum
recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas
da avença resta a ser comprovado.
A.4.6 - THAIS COSTA FERNANDES - A PARTE RECLAMADA
RECOLHERÁ as CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL, nos termos do art. 43 da Lei
8.212/91, incidentes sobre os pagamentos estipulados na presente
avença, nos montantes a seguir pormenorizados:
Comp.
Parcela B.Cálc.
Prest. Tomador
Terc.
Total
08/2021 33.516,67 29.849,95 751,99 6.268,49 0,00 7.020,48
09/2021 23.516,67 20.943,95 751,99 4.398,23 0,00 5.150,22
10/2021 23.516,67 20.943,95 751,99 4.398,23 0,00 5.150,22
11/2021 23.516,67 20.943,95 751,99 4.398,23 0,00 5.150,22
12/2021 23.516,67 20.943,95 751,99 4.398,23 0,00 5.150,22
01/2022 23.516,65 20.943,93 751,99 4.398,22 0,00 5.150,22
Referidas contribuições previdenciárias foram apuradas mês a
mês, observada como efetiva base de cálculo o percentual de
89,06% sobre o montante de cada parcela, eis que no acordo ora
homologado as verbas indenizatórias (R$16.530,34), excluídas da
base de cálculo por força do § 9o. do art. 28 da Lei de Custeio,