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TRT15 10/09/2021 -Pág. 8034 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 10/09/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3306/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021

8034

que esta não sabia fazendo nada’; ‘que já presenciou a reclamante

foi corroborado pelo Sr. Adilson, quando declarou que o ajudante

chorando, inclusive desmaiar em virtude tal tratamento’; ‘que a

auxilia os padeiros e confeiteiros, busca material no estoque, auxilia

reclamante não tinha funções específicas, podendo ficar no

na embalagem e abastecimento e, se necessário, auxilia no

atendimento, produção, confeitaria e finalização da limpeza”.

atendimento ao balcão.

A testemunha Adilson de Mello Rodrigues declarou “...que trabalha

Ademais, um fato isolado, como o informado pela Sra. Paula

na reclamada desde dezembro de 2018; que trabalhou com a

quando presenciou a autora chorar e desmaiar em virtude do

reclamante no mesmo turno por um tempo, aproximadamente

tratamento dispensado pela Sra. Tailane, não tem o condão de

08meses e depois a reclamante foi para outro turno’; ‘que

comprovar que esse foi o tratamento dispensado pela Sra. Tailane à

trabalhavam em outro setor, mas na mesma loja’; ‘que o depoente

autora durante todo o seu contrato de trabalho, haja vista que a Sra.

trabalhava no setor de prevenção’; ‘que a reclamante trabalhava na

Domingas, ajudante de padaria, mesma função desempenha pela

padaria e sua chefe era a Sra Tailane’; ‘que não tem conhecimento

autora, afirmou, inclusive, que nunca presenciou tratamento

de problemas entre a reclamante e a Sra.Tailane, sendo qu eo

diferenciado ou desrespeitoso da Sra. Tailane com a reclamante.

depoente nunca acompanhou conversa individual dela e da autora,

Como a autora não comprovou qualquer coação, vício ou nulidade

mas sempre em equipe’; ‘que não sabe dizer se houve reclamação

que malsine o pedido de demissão de Id 26e6e6c, conforme lhe

de outros funcionários acerca do tratamento com a Sra Tailane’;

competia, é improcedente o pedido de nulidade do pedido de

‘que ao que sabe, a Sra Tailane conversava com os funcionários

demissão.

sempre na presença de encarregados’; ‘que nunca presenciou a

Como consequência, são julgados improcedentes os pedidos de

Sra. Tailane conversar com a autora, apenas com a equipe de

verbas rescisórias daí decorrentes, inclusive entrega de

trabalho em tom normal’; ‘que nunca presenciou a autora passando

guias/expedição de alvarás ou indenização substitutiva.

mal ou chorando’; ‘que a Sra. Tailane não tratava os funcionários de

O TRCT de Id 10caae5, assinado pela autora, sem ressalvas,

forma desigual, sempre de forma regrada e ética’; ‘que ouviu dizer

comprova o pagamento de saldo de salário de 11 dias, décimo

no local de trabalho que o pedido de demissão da autora foi outra

terceiro salário proporcional (3/12), e férias proporcionais acrescidas

oportunidade de trabalho’; ‘que o ajudante auxilia os padeiros e

do terço constitucional (7/12), o que basta para a improcedência dos

confeiteiros, busca material no estoque, auxilia na embalagem e

pedidos.

abastecimento e, se necessário, auxilia no atendimento ao balcão”.
Já a testemunha Domingas Ribeiro da Silva afirmou “...que trabalha
na reclamada desde 12.02.2019, como ajudante de padaria’; ‘que

ACÚMULO DE FUNÇÃO

trabalhou com a reclamante por alguns meses e presenciava o dia a

A pretensão, no caso dos autos, mostra-se indevida em razão da

dia da reclamante’; ‘que trabalhava no mesmo setor’; ‘que a chefe

inexistência de respaldo legal ou contratual a ampará-la. Aplicável

era a Sra. Tailane’; ‘que nunca presenciou tratamento diferenciado

ao caso o disposto no art. 456 da CLT, pois entende-se que o

da Tailane com a autora’; ‘que nunca presenciou tratamento

empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a

desrespeitoso da Sra Tailane com a reclamante’; ‘que já presenciou

sua condição pessoal.

a reclamante chorando e disse que era porque estava se

A jurisprudência corrobora o entendimento supra:

desentendendo com a Sra Tailane e iria sair da empresa’; ‘que a
Sra Tailane conversava com todos os funcionários na reunião e
nunca presenciou conversas particulares com os funcionários’; ‘que

ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.

aSra Tailane nunca chamou a atenção da depoente e que se houve

Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, inexistindo

conversas particulares com os funcionários, a depoente não

cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo

presenciou”.

e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Na

A análise da prova oral evidencia que não restou comprovado pela

presente hipótese, o fato de o autor ter exercido diversas tarefas

autora as alegadas pressão psicológica, perseguição e humilhações

não implica a ocorrência de desvio funcional ou o acúmulo de

por parte da Sra. Tailane para alcance dos resultados almejados.

funções, tendo em vista que essas tarefas eram compatíveis com a

Nesse sentido, a Sra. Paula afirmou que a Sra. Tailane "pegava

sua condição pessoal, não sendo devidas as diferenças salariais

muito no pé" da autora com relação aos horários, e que a

postuladas. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega

reclamante não tinha funções específicas, podendo ficar no

provimento.(TRT-15 - RO: 14262420125150086 SP 086817/2013-

atendimento, produção, confeitaria e finalização da limpeza, o que

PATR, Relator: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN, Data de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170967

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