3306/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021
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que esta não sabia fazendo nada’; ‘que já presenciou a reclamante
foi corroborado pelo Sr. Adilson, quando declarou que o ajudante
chorando, inclusive desmaiar em virtude tal tratamento’; ‘que a
auxilia os padeiros e confeiteiros, busca material no estoque, auxilia
reclamante não tinha funções específicas, podendo ficar no
na embalagem e abastecimento e, se necessário, auxilia no
atendimento, produção, confeitaria e finalização da limpeza”.
atendimento ao balcão.
A testemunha Adilson de Mello Rodrigues declarou “...que trabalha
Ademais, um fato isolado, como o informado pela Sra. Paula
na reclamada desde dezembro de 2018; que trabalhou com a
quando presenciou a autora chorar e desmaiar em virtude do
reclamante no mesmo turno por um tempo, aproximadamente
tratamento dispensado pela Sra. Tailane, não tem o condão de
08meses e depois a reclamante foi para outro turno’; ‘que
comprovar que esse foi o tratamento dispensado pela Sra. Tailane à
trabalhavam em outro setor, mas na mesma loja’; ‘que o depoente
autora durante todo o seu contrato de trabalho, haja vista que a Sra.
trabalhava no setor de prevenção’; ‘que a reclamante trabalhava na
Domingas, ajudante de padaria, mesma função desempenha pela
padaria e sua chefe era a Sra Tailane’; ‘que não tem conhecimento
autora, afirmou, inclusive, que nunca presenciou tratamento
de problemas entre a reclamante e a Sra.Tailane, sendo qu eo
diferenciado ou desrespeitoso da Sra. Tailane com a reclamante.
depoente nunca acompanhou conversa individual dela e da autora,
Como a autora não comprovou qualquer coação, vício ou nulidade
mas sempre em equipe’; ‘que não sabe dizer se houve reclamação
que malsine o pedido de demissão de Id 26e6e6c, conforme lhe
de outros funcionários acerca do tratamento com a Sra Tailane’;
competia, é improcedente o pedido de nulidade do pedido de
‘que ao que sabe, a Sra Tailane conversava com os funcionários
demissão.
sempre na presença de encarregados’; ‘que nunca presenciou a
Como consequência, são julgados improcedentes os pedidos de
Sra. Tailane conversar com a autora, apenas com a equipe de
verbas rescisórias daí decorrentes, inclusive entrega de
trabalho em tom normal’; ‘que nunca presenciou a autora passando
guias/expedição de alvarás ou indenização substitutiva.
mal ou chorando’; ‘que a Sra. Tailane não tratava os funcionários de
O TRCT de Id 10caae5, assinado pela autora, sem ressalvas,
forma desigual, sempre de forma regrada e ética’; ‘que ouviu dizer
comprova o pagamento de saldo de salário de 11 dias, décimo
no local de trabalho que o pedido de demissão da autora foi outra
terceiro salário proporcional (3/12), e férias proporcionais acrescidas
oportunidade de trabalho’; ‘que o ajudante auxilia os padeiros e
do terço constitucional (7/12), o que basta para a improcedência dos
confeiteiros, busca material no estoque, auxilia na embalagem e
pedidos.
abastecimento e, se necessário, auxilia no atendimento ao balcão”.
Já a testemunha Domingas Ribeiro da Silva afirmou “...que trabalha
na reclamada desde 12.02.2019, como ajudante de padaria’; ‘que
ACÚMULO DE FUNÇÃO
trabalhou com a reclamante por alguns meses e presenciava o dia a
A pretensão, no caso dos autos, mostra-se indevida em razão da
dia da reclamante’; ‘que trabalhava no mesmo setor’; ‘que a chefe
inexistência de respaldo legal ou contratual a ampará-la. Aplicável
era a Sra. Tailane’; ‘que nunca presenciou tratamento diferenciado
ao caso o disposto no art. 456 da CLT, pois entende-se que o
da Tailane com a autora’; ‘que nunca presenciou tratamento
empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a
desrespeitoso da Sra Tailane com a reclamante’; ‘que já presenciou
sua condição pessoal.
a reclamante chorando e disse que era porque estava se
A jurisprudência corrobora o entendimento supra:
desentendendo com a Sra Tailane e iria sair da empresa’; ‘que a
Sra Tailane conversava com todos os funcionários na reunião e
nunca presenciou conversas particulares com os funcionários’; ‘que
ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
aSra Tailane nunca chamou a atenção da depoente e que se houve
Nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, inexistindo
conversas particulares com os funcionários, a depoente não
cláusula expressa, entende-se que o empregado se obrigou a todo
presenciou”.
e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Na
A análise da prova oral evidencia que não restou comprovado pela
presente hipótese, o fato de o autor ter exercido diversas tarefas
autora as alegadas pressão psicológica, perseguição e humilhações
não implica a ocorrência de desvio funcional ou o acúmulo de
por parte da Sra. Tailane para alcance dos resultados almejados.
funções, tendo em vista que essas tarefas eram compatíveis com a
Nesse sentido, a Sra. Paula afirmou que a Sra. Tailane "pegava
sua condição pessoal, não sendo devidas as diferenças salariais
muito no pé" da autora com relação aos horários, e que a
postuladas. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega
reclamante não tinha funções específicas, podendo ficar no
provimento.(TRT-15 - RO: 14262420125150086 SP 086817/2013-
atendimento, produção, confeitaria e finalização da limpeza, o que
PATR, Relator: ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN, Data de
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