3203/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2021
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
NESTOR JOSE DE FRANCA
FILHO(OAB: 278003/SP)
RAIMUNDO NONATO MARIANO
RAMOS
FABIA RAMOS PESQUEIRA(OAB:
227798/SP)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
MARCELO MARQUES
MIRANDA(OAB: 22222/MS)
FRANCISCO NEIVAN ALVES DA
SILVA
NESTOR JOSE DE FRANCA
FILHO(OAB: 278003/SP)
650
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO NEIVAN ALVES DA SILVA
VOTO
PODER JUDICIÁRIO
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de
JUSTIÇA DO
admissibilidade. Há tempestividade, correta representação
processual, contando, ainda, com o preparo regularmente efetuado.
PROCESSO nº 0010498-28.2018.5.15.0085 (ROT) 6
Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017.
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO MARIANO RAMOS
LATICÍNIOS, RAIMUNDO NONATO MARIANO RAMOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, ANTONIA
WELDERLENE PEREIRA DA SILVA 02780476370, ANTONIA
WELDERLENE PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO NEIVAN
ALVES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO MARIANO RAMOS
LATICÍNIOS, RAIMUNDO NONATO MARIANO RAMOS
A presente Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público do
Trabalho e os recorrentes se insurgem contra a r. sentença que
reconheceu a responsabilidade solidária ao cumprimento das
obrigações de fazer determinadas, bem como ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos no importe de R$
300.000,00.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE SALTO
Da responsabilidade
JUIZ SENTENCIANTE: WELLINGTON AMADEU
RELATOR: EDMUNDO FRAGA LOPES
O recorrente, pessoa física e jurídica, alega que nunca foi o
idealizador de vendas porta a porta e que esta prática existe em
todo o país e não apenas para laticínios; afirma que em 2016 foi
alvo de fiscalização e anuiu com o Termo de Ajustamento de
Conduta firmado perante o MPT, tendo corrigido sua conduta e
alterado sua atuação empresarial.
Inconformados com a r. sentença (id.05f059a), que julgou
procedentes os pedidos formulados, recorrem terceiro e sexto
requeridos (Raimundo Nonato Mariano Ramos Laticínios e
Raimundo Nonato Mariano Ramos) sob o id. d727f08 pleiteando o
afastamento da responsabilidade solidária a eles imputada e
argumentando que a simples venda de imóvel e produtos à segunda
requerida não caracteriza grupo econômico.
O primeiro requerido, Francisco Neivan Alves da Silva, apresentou
recurso sob o id.c6d22dc e teve denegado o seguimento por
deserção (decisão de id. 2f65a3a).
Custas processuais e depósito recursal sob os ids. 15af9b7 e
2907be1.
Contrarrazões pelo Ministério Público do Trabalho, requerente, sob
o id. b814618.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165481
Alega que sua atividade é lícita e que está sendo acusado por ato
praticado por seu cliente, sendo que não teria como fiscalizá-lo.
Insiste que se o seu cliente emprega mão de obra escrava, trabalho
infantil ou vende produtos fora da validade, não pode ser
responsabilizado.
Declara, ainda, que a única relação envolvendo ele o Sr. Francisco
Neivan foi a compra e venda de uma casa e a venda de seus
produtos ao Sr. Francisco.
Insiste que não existe grupo econômico, aduzindo se tratar de
pessoa física e jurídica distinta dos demais requeridos.
Alega que explora atividade econômica de venda no atacado e
varejo de laticínios e outros gêneros alimentícios, comercializando
seus produtos não somente para o Sr. Francisco Neivan, mas