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TRT15 03/09/2020 -Pág. 20275 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 03/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3052/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Setembro de 2020

20275

reclamante, estão de acordo com a sentença transitada em julgado,

PODER JUDICIÁRIO

homologo-os para fixar o valor da condenação em R$ 7.027,51

JUSTIÇA DO TRABALHO

(01/05/2020), distribuídos da seguinte forma e que deverão ser
atualizados até a data do depósito:

INTIMAÇÃO

R$ 7.027,51:principal líquido, já deduzido o INSS/IRRF;

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 366b2c6

Não há pagamento ou requisição de honorários de periciais.

proferida nos autos.
DECISÃO

Custas isentas.
ef
Em face da natureza jurídica das verbas deferidas, não há
recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem recolhidos.

Visto etc.
Valor líquido (parte reclamante): R$ 7.027,51 (01/05/2020).

RENÚNCIA DE PARTE DO CRÉDITO DA PARTE AUTORA

Parte reclamada não apresenta cálculo ou impugnação ao cálculo

O município executado, por meio da Lei Municipal 1.716/2011, que

da parte reclamante.

dispõe sobre a definição de obrigação de pequeno valor adotou o

HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS

valor benefício do regime geral de previdência social como teto das

Tendo em vista que os cálculos apresentados pela parte

obrigações de pequeno valor.

reclamante, estão de acordo com a sentença transitada em julgado,

Tendo em vista que o valor para o ano de 2020 do maior benefício

homologo-os para fixar o valor da condenação em R$ 7.027,51

do regime geral de previdência social é R$ 6.101,06, a parte

(01/05/2020), distribuídos da seguinte forma e que deverão ser

reclamante apresenta petição de renúncia de parte de seu crédito

atualizados até a data do depósito:

(ID aec4caa), para que seu crédito seja considerado de pequeno

R$ 7.027,51:principal líquido, já deduzido o INSS/IRRF;

valor.

Não há pagamento ou requisição de honorários de periciais.

Diante da renúncia manifestada pela parte reclamante, fixo o crédito

Custas isentas.

do exequente em 31/12/2020, em R$ 6.101,06, correspondente ao
maior benefício do regime geral de previdência social, nos termos

Em face da natureza jurídica das verbas deferidas, não há

da Lei Municipal 1.716/2011 que dispõe sobre definição de

recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem recolhidos.

obrigação de pequeno valor.
Considerando que as despesas processuais são consideradas

RENÚNCIA DE PARTE DO CRÉDITO DA PARTE AUTORA

parcelas autônomas, não se somando ao crédito do exequente,

O município executado, por meio da Lei Municipal 1.716/2011, que

requisite-se o pagamento nos termos do art. 6º, da Instrução

dispõe sobre a definição de obrigação de pequeno valor adotou o

Normativa nº 32/2007, do C. TST, oficiando-se ao Prefeito Municipal

valor benefício do regime geral de previdência social como teto das

de Álvares Florence.

obrigações de pequeno valor.

Ciência às partes.

Tendo em vista que o valor para o ano de 2020 do maior benefício
VOTUPORANGA/SP, 02 de setembro de 2020.

do regime geral de previdência social é R$ 6.101,06, a parte

SANDRA MARIA ZIRONDI

reclamante apresenta petição de renúncia de parte de seu crédito

Juiz(íza) do Trabalho

(ID 5146083), para que seu crédito seja considerado de pequeno
valor.
Diante da renúncia manifestada pela parte reclamante, fixo o crédito

Processo Nº ATOrd-0011103-56.2015.5.15.0027
AUTOR
ROGERIO INACIO MARTIM
ADVOGADO
BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ(OAB:
274566/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE ALVARES
FLORENCE
ADVOGADO
VICENTE AUGUSTO BAIOCHI(OAB:
147865/SP)

do exequente em 31/12/2020, em R$ 6.101,06, correspondente ao
maior benefício do regime geral de previdência social, nos termos
da Lei Municipal 1.716/2011 que dispõe sobre definição de
obrigação de pequeno valor.
Considerando que as despesas processuais são consideradas
parcelas autônomas, não se somando ao crédito do exequente,

Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO INACIO MARTIM

requisite-se o pagamento nos termos do art. 6º, da Instrução
Normativa nº 32/2007, do C. TST, oficiando-se ao Prefeito Municipal
de Álvares Florence.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155914

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