3052/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Setembro de 2020
20275
reclamante, estão de acordo com a sentença transitada em julgado,
PODER JUDICIÁRIO
homologo-os para fixar o valor da condenação em R$ 7.027,51
JUSTIÇA DO TRABALHO
(01/05/2020), distribuídos da seguinte forma e que deverão ser
atualizados até a data do depósito:
INTIMAÇÃO
R$ 7.027,51:principal líquido, já deduzido o INSS/IRRF;
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 366b2c6
Não há pagamento ou requisição de honorários de periciais.
proferida nos autos.
DECISÃO
Custas isentas.
ef
Em face da natureza jurídica das verbas deferidas, não há
recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem recolhidos.
Visto etc.
Valor líquido (parte reclamante): R$ 7.027,51 (01/05/2020).
RENÚNCIA DE PARTE DO CRÉDITO DA PARTE AUTORA
Parte reclamada não apresenta cálculo ou impugnação ao cálculo
O município executado, por meio da Lei Municipal 1.716/2011, que
da parte reclamante.
dispõe sobre a definição de obrigação de pequeno valor adotou o
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS
valor benefício do regime geral de previdência social como teto das
Tendo em vista que os cálculos apresentados pela parte
obrigações de pequeno valor.
reclamante, estão de acordo com a sentença transitada em julgado,
Tendo em vista que o valor para o ano de 2020 do maior benefício
homologo-os para fixar o valor da condenação em R$ 7.027,51
do regime geral de previdência social é R$ 6.101,06, a parte
(01/05/2020), distribuídos da seguinte forma e que deverão ser
reclamante apresenta petição de renúncia de parte de seu crédito
atualizados até a data do depósito:
(ID aec4caa), para que seu crédito seja considerado de pequeno
R$ 7.027,51:principal líquido, já deduzido o INSS/IRRF;
valor.
Não há pagamento ou requisição de honorários de periciais.
Diante da renúncia manifestada pela parte reclamante, fixo o crédito
Custas isentas.
do exequente em 31/12/2020, em R$ 6.101,06, correspondente ao
maior benefício do regime geral de previdência social, nos termos
Em face da natureza jurídica das verbas deferidas, não há
da Lei Municipal 1.716/2011 que dispõe sobre definição de
recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem recolhidos.
obrigação de pequeno valor.
Considerando que as despesas processuais são consideradas
RENÚNCIA DE PARTE DO CRÉDITO DA PARTE AUTORA
parcelas autônomas, não se somando ao crédito do exequente,
O município executado, por meio da Lei Municipal 1.716/2011, que
requisite-se o pagamento nos termos do art. 6º, da Instrução
dispõe sobre a definição de obrigação de pequeno valor adotou o
Normativa nº 32/2007, do C. TST, oficiando-se ao Prefeito Municipal
valor benefício do regime geral de previdência social como teto das
de Álvares Florence.
obrigações de pequeno valor.
Ciência às partes.
Tendo em vista que o valor para o ano de 2020 do maior benefício
VOTUPORANGA/SP, 02 de setembro de 2020.
do regime geral de previdência social é R$ 6.101,06, a parte
SANDRA MARIA ZIRONDI
reclamante apresenta petição de renúncia de parte de seu crédito
Juiz(íza) do Trabalho
(ID 5146083), para que seu crédito seja considerado de pequeno
valor.
Diante da renúncia manifestada pela parte reclamante, fixo o crédito
Processo Nº ATOrd-0011103-56.2015.5.15.0027
AUTOR
ROGERIO INACIO MARTIM
ADVOGADO
BRUNO TEIXEIRA GONZALEZ(OAB:
274566/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE ALVARES
FLORENCE
ADVOGADO
VICENTE AUGUSTO BAIOCHI(OAB:
147865/SP)
do exequente em 31/12/2020, em R$ 6.101,06, correspondente ao
maior benefício do regime geral de previdência social, nos termos
da Lei Municipal 1.716/2011 que dispõe sobre definição de
obrigação de pequeno valor.
Considerando que as despesas processuais são consideradas
parcelas autônomas, não se somando ao crédito do exequente,
Intimado(s)/Citado(s):
- ROGERIO INACIO MARTIM
requisite-se o pagamento nos termos do art. 6º, da Instrução
Normativa nº 32/2007, do C. TST, oficiando-se ao Prefeito Municipal
de Álvares Florence.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155914