3039/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Agosto de 2020
se devem aplicar as disposições da Lei nº 13.467/2017. Nesse
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Campinas-SP, 12 de agosto de 2020.
sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-89712.2013.5.07.0015, 1ª Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
49.2015.5.03.0081, 2ª Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500-
Desembargadora do Trabalho
33.2009.5.15.0009, 5ª Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373-
Vice-Presidente Judicial
10.2016.5.08.0006, 6ª Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-10313-
/molvc
02.2016.5.15.0039, 7ª Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-92977.2015.5.10.0010, 8ª Turma, DEJT-19/12/2017.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação /
Decisão
Cumprimento / Execução/Valor da Execução / Cálculo /
Atualização/Correção Monetária.
O v. acórdão manteve a r. sentença,a qualdeterminou que os
créditos deferidos no presente feito sejam atualizados pela TR até
24.3.2015, sendo que a partir de 25.3.2015 deve ser observado o
IPCA-E.
Assim sendo, com fundamento no art. 896, 'c', da CLT, defiro o
processamento do recurso, por possível violação ao art. 879, § 7º,
da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e
Procuradores/Assistência Judiciária Gratuita.
Processo Nº ROT-0010506-94.2018.5.15.0120
Relator
JULIANA BENATTI
RECORRENTE
LUCIANA APARECIDA DE FREITAS
ADVOGADO
FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
RECORRENTE
IRMANDADE DE MISERICORDIA DE
JABOTICABAL
ADVOGADO
JOSE MARCOS DA CUNHA(OAB:
88548/SP)
RECORRIDO
LUCIANA APARECIDA DE FREITAS
ADVOGADO
FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
RECORRIDO
IRMANDADE DE MISERICORDIA DE
JABOTICABAL
ADVOGADO
JOSE MARCOS DA CUNHA(OAB:
88548/SP)
O v. acórdão concedeu ao reclamante os benefícios da Justiça
Gratuita, independentemente da comprovação da percepção de
salário igual ou inferior a 40% do teto previdenciário, apesar da
Intimado(s)/Citado(s):
- IRMANDADE DE MISERICORDIA DE JABOTICABAL
- LUCIANA APARECIDA DE FREITAS
presente ação trabalhista ter sido ajuizada na vigência da Lei
13.467/17, adotando a seguinte fundamentação:
E, mesmo na hipótese do trabalhador receber salário superior a
PODER JUDICIÁRIO
40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
JUSTIÇA DO TRABALHO
Previdência Social, é entendimento desta Relatora que, havendo a
apresentação de declaração de hipossuficiência, existe a presunção
Fundamentação
de que o empregado não pode arcar com as despesas processuais
sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
RECURSO DE REVISTA
Assim, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada no
Lei 13.467/2017
ID n. d7f9dc3, bem como o disposto no § 4º do próprio art. 790 da
CLT, que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita 'à
parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento
das custas do processo', como ocorreu no presente feito, reformo a
r. sentença, no particular.
Assim sendo, com fundamento no art. 896, 'c', da CLT, defiro o
processamento do recurso, por possível divergência ao art. 790, §
4º,da CLT.
Recorrente(s):
LUCIANA APARECIDA DE
FREITAS
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo
TST.
Publique-se e intimem-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155071
Advogado(a)(s):
FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ (SP - 170930)