3021/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
sobre o valor da causa, aplicada na decisão dos embargos
9807
condenação e custas processuais.
declaratórios.
2.3. Honorários advocatícios
Sessão realizada aos 03 de março de 2020.
Não é demais salientar que as normas de direito processual com
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Fabio Grasselli
efeitos materiais devem observar a data da propositura da ação,
(Relator e Presidente), João Alberto Alves Machado e Edison dos
sob pena de afronta ao devido processo legal e à segurança jurídica
Santos Pelegrini.
(Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVI).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
Assim, com a devida vênia de entendimento em sentido contrário,
Ciente.
não há como reconhecer a aplicação imediata das alterações
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
promovidas por intermédio da conhecida "reforma trabalhista" no
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
tocante aos benefícios da justiça gratuita e aos honorários
proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Relator(a).
advocatícios, vez que proposta a ação trabalhista em 02/08/2016.
Votação unânime.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, aliás, o artigo
6º da IN n.º 41/2018 do TST dispõe:
FABIO GRASSELLI
"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT e parágrafos da CLT,
Relator
, 22 de julho de 2020.
será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de
2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente
CLAUDIA CORREA BARROS
subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5584/70 e das Súmulas
Diretor de Secretaria
nº 219 e 329 do TST".
De toda sorte, não são devidos os honorários advocatícios no caso,
eis que ausentes os requisitos da Lei n.º 5.584/1970. Nesta Justiça
Especializada ainda prevalece o jus postulandi, consoante decisão
do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 1127-8/DF.
Deferir a verba honorária a título de indenização acarretaria o
mesmo resultado prático da condenação em honorários
advocatícios, contrariando, assim, a regra específica que disciplina
a matéria neste ramo do Judiciário.
Processo Nº ROT-0010506-94.2018.5.15.0120
Relator
JULIANA BENATTI
RECORRENTE
LUCIANA APARECIDA DE FREITAS
ADVOGADO
FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
RECORRENTE
IRMANDADE DE MISERICORDIA DE
JABOTICABAL
ADVOGADO
JOSE MARCOS DA CUNHA(OAB:
88548/SP)
RECORRIDO
LUCIANA APARECIDA DE FREITAS
ADVOGADO
FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP)
RECORRIDO
IRMANDADE DE MISERICORDIA DE
JABOTICABAL
ADVOGADO
JOSE MARCOS DA CUNHA(OAB:
88548/SP)
Os arts. 389 e 404 do CC não são aplicáveis ao processo do
trabalho, pois, como acima já afirmado, este conta com regras
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA APARECIDA DE FREITAS
próprias sobre a matéria, o que afasta a incidência supletiva de
outras fontes do direito.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Isto posto, decido conhecer do recurso ordinário da reclamante
CARINE SANTOS DE JESUS e da reclamada STRATEGIC
SECURITY PROTEÇÃO PATRIMONIAL LTDA. e dar-lhes parcial
provimento: ao da reclamante, para condenar a ré aos reflexos dos
intervalos intrajornada pagos em aviso prévio, DSR, 13º salário,
férias mais 1/3, FGTS mais40%, e para determinar a devolução dos
valores descontados de contribuição assistencial, e ao da
reclamada, para afastar a multa por embargos declaratórios
protelatórios, nos termos da fundamentação. Mantidos os valores de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153937
10ª CÂMARA (QUINTA TURMA)
0010506-94.2018.5.15.0120 RO - RECURSO ORDINÁRIO
2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL
1º RECORRENTE: LUCIANA APARECIDA DE FREITAS
2º RECORRENTE: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE
JABOTICABAL
RECORRIDOS: OS MESMOS