3020/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Julgamento realizado em Sessão Virtual, conforme os termos da
3093
RELATOR: HELIO GRASSELLI
Portaria Conjunta GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 deste E. TRT
(artigo 3º, §1º) e art. 6º, da Resolução 13/2020, do CNJ.
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da 1ª Câmara - Primeira Turma do
O agravante discorda da r. decisão que extinguiu, sem resolução do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o
mérito, o processo de execução e determinou o arquivamento do
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
feito.
Relator (a).
Não houve apresentação de contraminuta.
Votação unânime.
É o relatório.
Procurador ciente.
VOTO
Conhecimento.
O recurso não enseja conhecimento.
Realmente, houve a migração do processo físico para o eletrônico
e, após a interposição do Agravo de Petição, o agravante foi
HELIO GRASSELLI
Juiz Relator
CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2020.
intimado para regularizar sua representação processual, no prazo
de cinco dias, sob pena de não recebimento do recurso.
O agravante juntou ao processo eletrônico apenas o
substabelecimento de fl. 53, em que a Dra. Marina Maria Bandeira
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
Oliveira substabelece, com reservas, os poderes outorgados ao
Diretor de Secretaria
reclamante à Dra. Anna Claudia Candido Monteiro, subscritora do
recurso. Não anexou, todavia, a procuração outorgada à Dora.
Processo Nº AP-0027800-34.2009.5.15.0102
Relator
HELIO GRASSELLI
AGRAVANTE
NELSON PENEDO BARROS NETO
ADVOGADO
CLEISE DANIELI ESAU DOS
SANTOS(OAB: 272621/SP)
ADVOGADO
ANNA CLAUDIA CANDIDO
MONTEIRO(OAB: 365376/SP)
ADVOGADO
MARINA MARIA BANDEIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 275193/SP)
ADVOGADO
MARCOS BERNHARDT(OAB:
274136/SP)
AGRAVADO
MARIA CAROLINA DE FARIA
MANARA
ADVOGADO
FERNANDA SOARES VIEIRA DE
ARAUJO(OAB: 161696/SP)
AGRAVADO
GUSTAVO SILVA MANARA
ADVOGADO
FERNANDA SOARES VIEIRA DE
ARAUJO(OAB: 161696/SP)
Marina Maria Bandeira de Oliveira.
Sendo assim, não há como conhecer do recurso interposto,
porquanto configurada a irregularidade da representação no
processo eletrônico.
Importante salientar, ainda, que o agravante também foi intimado,
após a interposição do recurso, para digitalizar e juntar as peças
discriminadas nas alíneas do art. 52, §2º da Resolução 185/17 do
CSJT com a antiga redação, bem como as demais peças
necessárias ao julgamento em segunda instância. No entanto, mais
uma vez, não cumpriu a determinação judicial.
De se destacar, nesse ponto, que o artigo 27 do Provimento
GP/VPJ/CR n.5/2012 deste Regional, vigente à época da decisão
Intimado(s)/Citado(s):
de fl. 54, estabelecia que:
- MARIA CAROLINA DE FARIA MANARA
"Sobrevindo recurso ou incidente processual referente à execução
em processamento originário no CLE, é de responsabilidade do
recorrente a digitalização e a juntada das peças necessárias ao
PODER JUDICIÁRIO
julgamento em segunda instância".
JUSTIÇA DO TRABALHO
O agravante mencionou, na minuta do agravo, peças que não foram
juntadas ao processo eletrônico (fl. 23). Ademais, outras peças
necessárias à compressão da questão debatida também não foram
PROCESSO nº 0027800-34.2009.5.15.0102 (AP)
AGRAVANTE: NELSON PENEDO BARROS NETO
AGRAVADO: GUSTAVO SILVA MANARA, MARIA CAROLINA DE
FARIA MANARA
2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ
JUIZA SENTENCIANTE: CARMEN LUCIA COUTO TAUBE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153850
anexadas ao presente feito.
Sendo assim, não é possível analisar, com segurança, o acerto ou
não da r. decisão atacada.
Desse modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há
como conhecer do recurso.