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TRT15 16/07/2020 -Pág. 6309 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3017/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

6309

ID n.º 1e12bdf.

ambos exerciam as mesmas atividades. Tudo isso, repito,

O recorrente se insurge contra as seguintes matérias: equiparação

contrariando o quanto relatado ao perito por ocasião da perícia.

salarial; multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios.

Portanto, estou convencido de que mais do que não provado o fato

Representação processual do autor de ID n.º 8cfb538.

constitutivo alegado na exordial, ficou demonstrado que o

Recurso isento de preparo.

reclamante atuou em juízo de forma temerária, alterando a verdade

Contrarrazões da ré de ID n.º e704aa9.

dos fatos, com a finalidade de levar o juízo a erro e utilizar o

É o relatório.

processo judicial para obter ganho indevido.
Em decorrência, reputo não demonstrada a identidade de atividades
narrada na exordial e julgo improcedente a pretensão."

Fundamentação

A irresignação do reclamante não merece prosperar.
Para o reconhecimento da equiparação salarial, o artigo 461 da
Consolidação das Leis do Trabalho exige, além do desempenho de

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

idênticas funções do equiparando e paradigma, com a mesma

1 - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL

qualidade e produtividade, que o trabalho seja prestado ao mesmo

Insurge-se o reclamante contra o decreto de improcedência do

empregador, na mesma localidade, e que não haja, entre os

pedido de diferenças salariais decorrentes de alegada equiparação

obreiros, diferença de tempo de serviço superior a 2 (dois) anos, até

salarial com o paradigma Alessandro da Silva Souza, conforme

10/11/2017, véspera do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. A

pormenores recursais.

partir de 11/11/2017, por sua vez, o tempo de serviço não pode ser

A r. sentença julgou improcedente o pedido sob o seguinte

superior a 4 (quatro) anos, com diferença de tempo na função não

fundamento:

superior a dois anos, observando-se, ainda, a alteração do requisito

"3. Diferenças salariais. Equiparação salarial.

"mesma localidade", para "mesmo estabelecimento empresarial",

Negado o fato pela reclamada, incumbia ao reclamante o ônus e

nos termos da nova redação do dispositivo mencionado (princípio

demonstrar ter executado as mesmas atividades do paradigma

tempus regit actum).

apontado na exordial (art. 818, I, da CLT).

Os requisitos explicitados no artigo 461 da CLT são cumulativos,

Ocorre que o reclamante não se desvencilhou de tal encargo

constituindo-se em um todo indivisível, de maneira que a

probatório.

inexistência de qualquer deles exclui o direito à isonomia salarial.

Em primeiro lugar, noto que a prova testemunhal foi contraditória. A

No caso dos autos, ainda que a testemunha convidada pelo autor

testemunha convidada pela reclamada haver diferença entre a

tenha declarado uma versão nos termos da exordial, assim como a

atividade dos ajudantes de montadores e dos montadores. A

Origem, reputo que a descrição das atividades do autor, na

testemunha convidada pelo reclamante, a seu turno, confirmou a

realização da perícia, configura confissão ficta quanto à matéria

tese da exordial e afirmou que o reclamante executava as

fática, no sentido que o paradigma (montador) desenvolvia

atividades de montador, assim como ele, o depoente.

atividades distintas daquelas realizadas pelo obreiro.

Não bastasse a natureza divida de tal prova, há alguns detalhes no

Observa-se que as tarefas ali descritas são aquelas compatíveis

processo que merecem atenção, os quais refutam a tese sustentada

com a função de ajudante (Os componentes eram entregues nos

pelo reclamante.

locais de montagem em caixas, sendo de responsabilidade do

O reclamante alterou a versão dos fatos ao prestar o seu

reclamante desembalar as peças e prepará-las para a montagem.

depoimento pessoal. Confira-se o teor do depoimento pessoal

Realizava ajustes de medidas, utilizando serra tico-tico, plaina

prestado em audiência e o teor das declarações prestadas pelo

elétrica e furadeira. Esta operação era realizada por cerca de 6h por

reclamante ao perito, para verificar a conduta reprovável do

jornada. Auxiliava o Montador na montagem dos móveis, utilizava

reclamante. Ao afirmar suas condições de trabalho ao perito (fl. 390)

colas de madeira e de fórmica. Realizava a limpeza final do móvel

relatou atividades típicas de ajudante do montador, diversamente do

com Varsol - Arclean VM, estopa ou pano.).

que afirmou em audiência, querendo levar o juízo a erro.

Ademais, pouco crível a tese de que enquanto o outro montador da

Não bastasse, pouco crível a tese do depoimento pessoal. Na

dupla de trabalho executava um ambiente enquanto o autor

verdade, chega o reclamante a duvidar da inteligência alheia ao

adiantava o serviço em outro. Isso porque é notório que a

afirmar que todas as duplas eram quase sempre formadas por um

montagem de móveis dificilmente é realizada por uma única pessoa,

montador e um ajudante e, ainda assim, insiste em afirmar que

diante da própria natureza do serviço (peças moduladas grandes e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153691

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