3017/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
6309
ID n.º 1e12bdf.
ambos exerciam as mesmas atividades. Tudo isso, repito,
O recorrente se insurge contra as seguintes matérias: equiparação
contrariando o quanto relatado ao perito por ocasião da perícia.
salarial; multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios.
Portanto, estou convencido de que mais do que não provado o fato
Representação processual do autor de ID n.º 8cfb538.
constitutivo alegado na exordial, ficou demonstrado que o
Recurso isento de preparo.
reclamante atuou em juízo de forma temerária, alterando a verdade
Contrarrazões da ré de ID n.º e704aa9.
dos fatos, com a finalidade de levar o juízo a erro e utilizar o
É o relatório.
processo judicial para obter ganho indevido.
Em decorrência, reputo não demonstrada a identidade de atividades
narrada na exordial e julgo improcedente a pretensão."
Fundamentação
A irresignação do reclamante não merece prosperar.
Para o reconhecimento da equiparação salarial, o artigo 461 da
Consolidação das Leis do Trabalho exige, além do desempenho de
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
idênticas funções do equiparando e paradigma, com a mesma
1 - DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL
qualidade e produtividade, que o trabalho seja prestado ao mesmo
Insurge-se o reclamante contra o decreto de improcedência do
empregador, na mesma localidade, e que não haja, entre os
pedido de diferenças salariais decorrentes de alegada equiparação
obreiros, diferença de tempo de serviço superior a 2 (dois) anos, até
salarial com o paradigma Alessandro da Silva Souza, conforme
10/11/2017, véspera do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. A
pormenores recursais.
partir de 11/11/2017, por sua vez, o tempo de serviço não pode ser
A r. sentença julgou improcedente o pedido sob o seguinte
superior a 4 (quatro) anos, com diferença de tempo na função não
fundamento:
superior a dois anos, observando-se, ainda, a alteração do requisito
"3. Diferenças salariais. Equiparação salarial.
"mesma localidade", para "mesmo estabelecimento empresarial",
Negado o fato pela reclamada, incumbia ao reclamante o ônus e
nos termos da nova redação do dispositivo mencionado (princípio
demonstrar ter executado as mesmas atividades do paradigma
tempus regit actum).
apontado na exordial (art. 818, I, da CLT).
Os requisitos explicitados no artigo 461 da CLT são cumulativos,
Ocorre que o reclamante não se desvencilhou de tal encargo
constituindo-se em um todo indivisível, de maneira que a
probatório.
inexistência de qualquer deles exclui o direito à isonomia salarial.
Em primeiro lugar, noto que a prova testemunhal foi contraditória. A
No caso dos autos, ainda que a testemunha convidada pelo autor
testemunha convidada pela reclamada haver diferença entre a
tenha declarado uma versão nos termos da exordial, assim como a
atividade dos ajudantes de montadores e dos montadores. A
Origem, reputo que a descrição das atividades do autor, na
testemunha convidada pelo reclamante, a seu turno, confirmou a
realização da perícia, configura confissão ficta quanto à matéria
tese da exordial e afirmou que o reclamante executava as
fática, no sentido que o paradigma (montador) desenvolvia
atividades de montador, assim como ele, o depoente.
atividades distintas daquelas realizadas pelo obreiro.
Não bastasse a natureza divida de tal prova, há alguns detalhes no
Observa-se que as tarefas ali descritas são aquelas compatíveis
processo que merecem atenção, os quais refutam a tese sustentada
com a função de ajudante (Os componentes eram entregues nos
pelo reclamante.
locais de montagem em caixas, sendo de responsabilidade do
O reclamante alterou a versão dos fatos ao prestar o seu
reclamante desembalar as peças e prepará-las para a montagem.
depoimento pessoal. Confira-se o teor do depoimento pessoal
Realizava ajustes de medidas, utilizando serra tico-tico, plaina
prestado em audiência e o teor das declarações prestadas pelo
elétrica e furadeira. Esta operação era realizada por cerca de 6h por
reclamante ao perito, para verificar a conduta reprovável do
jornada. Auxiliava o Montador na montagem dos móveis, utilizava
reclamante. Ao afirmar suas condições de trabalho ao perito (fl. 390)
colas de madeira e de fórmica. Realizava a limpeza final do móvel
relatou atividades típicas de ajudante do montador, diversamente do
com Varsol - Arclean VM, estopa ou pano.).
que afirmou em audiência, querendo levar o juízo a erro.
Ademais, pouco crível a tese de que enquanto o outro montador da
Não bastasse, pouco crível a tese do depoimento pessoal. Na
dupla de trabalho executava um ambiente enquanto o autor
verdade, chega o reclamante a duvidar da inteligência alheia ao
adiantava o serviço em outro. Isso porque é notório que a
afirmar que todas as duplas eram quase sempre formadas por um
montagem de móveis dificilmente é realizada por uma única pessoa,
montador e um ajudante e, ainda assim, insiste em afirmar que
diante da própria natureza do serviço (peças moduladas grandes e
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