2992/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Processo Nº ROT-0010996-41.2018.5.15.0048
Relator
LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
RECORRENTE
Erlindo Justino Fortes Salzano Espólio
ADVOGADO
LUIZ MARCHETTI FILHO(OAB:
78040/SP)
RECORRENTE
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO
ADVOGADO
LUIZ MARCHETTI FILHO(OAB:
78040/SP)
RECORRENTE
TEREZA CRISTINA TEIXEIRA
SALZANO
ADVOGADO
LUIZ MARCHETTI FILHO(OAB:
78040/SP)
RECORRENTE
ORLANDO CAVELANHA
ADVOGADO
JORGE NERY DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 94809/SP)
RECORRENTE
JULIANA TEIXEIRA SALZANO
ADVOGADO
LUIZ MARCHETTI FILHO(OAB:
78040/SP)
RECORRENTE
LARISSA TEIXEIRA SALZANO
ADVOGADO
LUIZ MARCHETTI FILHO(OAB:
78040/SP)
RECORRIDO
JULIANA TEIXEIRA SALZANO
ADVOGADO
LUIZ MARCHETTI FILHO(OAB:
78040/SP)
RECORRIDO
LARISSA TEIXEIRA SALZANO
ADVOGADO
LUIZ MARCHETTI FILHO(OAB:
78040/SP)
RECORRIDO
Erlindo Justino Fortes Salzano Espólio
ADVOGADO
LUIZ MARCHETTI FILHO(OAB:
78040/SP)
RECORRIDO
FABIOLA TEIXEIRA SALZANO
ADVOGADO
LUIZ MARCHETTI FILHO(OAB:
78040/SP)
RECORRIDO
TEREZA CRISTINA TEIXEIRA
SALZANO
ADVOGADO
LUIZ MARCHETTI FILHO(OAB:
78040/SP)
RECORRIDO
ORLANDO CAVELANHA
ADVOGADO
JORGE NERY DE OLIVEIRA
FILHO(OAB: 94809/SP)
5528
ESPÓLIO, FABIOLA TEIXEIRA SALZANO , JULIANA TEIXEIRA
SALZANO, LARISSA TEIXEIRA SALZANO
RELATOR: LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS
pb/lfs
Vistos etc.
Inconformadas com a r. sentença, na qual foi julgada improcedente
a reclamação, recorrem as partes. O reclamante interpõe recurso
ordinário, alegando que deve ser reconhecido o vínculo
empregatício com os reclamados no período de 1º/4/1977 a
6/1/2018, na função de administrador geral, com salário de R$
1.900,00, e condenação ao pagamento das respectivas verbas
rescisórias e reembolso de despesas. Em caso de reforma da
sentença e procedência da ação, pleiteia a concessão de
honorários advocatícios e, ainda, requer a isenção do pagamento
de honorários advocatícios em favor dos reclamados por ser
beneficiário da justiça gratuita. Os reclamados interpõe recurso
ordinário adesivo, sustentando que o reclamante e seu patrono, de
forma solidária, devem ser condenados por litigância de má-fé;
argumentam que o reclamante não preencheu as condições para a
concessão de gratuidade da justiça e que deve ser majorado o
percentual da condenação do reclamante ao pagamento de
honorários advocatícios. Pedem provimento.
Isenta a parte reclamante do recolhimento de custas processuais.
Intimado(s)/Citado(s):
Contrarrazões apresentadas.
- TEREZA CRISTINA TEIXEIRA SALZANO
Ausente Parecer da D. Procuradoria do Trabalho, nos termos do
Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
VOTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conheço dos recursos, porque atendidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
PROCESSO nº 0010996-41.2018.5.15.0048 (ROT)
VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA
Consigno, inicialmente, que a reclamação trabalhista foi ajuizada
em 7/8/2018 e o contrato de trabalho que a parte reclamante
pretende comprovar teria perdurado de 1º/4/1977 a 6/1/2018, ao
JUIZ SENTENCIANTE: ROSANA ALVES SISCARI
qual se aplicam, portanto, as alterações introduzidas na CLT pela
Lei nº 13.467/2017 (denominada Reforma Trabalhista). Assim, com
RECORRENTE: ORLANDO CAVELANHA, TEREZA CRISTINA
TEIXEIRA SALZANO, ERLINDO JUSTINO FORTES SALZANO ESPÓLIO, FABIOLA TEIXEIRA SALZANO , JULIANA TEIXEIRA
SALZANO, LARISSA TEIXEIRA SALZANO
RECORRIDO: ORLANDO CAVELANHA, TEREZA CRISTINA
TEIXEIRA SALZANO, ERLINDO JUSTINO FORTES SALZANO Código para aferir autenticidade deste caderno: 152061
relação as alterações de direito material do trabalho introduzidas na
CLT pela Lei nº 13.467/2017, entendo que, a nova lei é aplicável a
todos os contratos de trabalho vigentes regidos pela CLT, até
mesmo aos que tiveram início antes da vigência da lei em comento,
desde que, em cada caso, sejam observadas as regras de direito
intertemporal estabelecidas pela Lei de Introdução às Normas do