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TRT15 04/05/2020 -Pág. 13067 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 04/05/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020

13067

prestar contas ao coordenador; que a depoente trabalhava com
Portanto, inexiste dano mensurável a ser indenizado materialmente

outra H5 no mesmo turno, sendo que esta também respondia

e o prejuízo às atividades extra-laborais desempenhadas

ao coordenador; que além das duas havia três H3, incluindo a

cotidianamente pela reclamante já foi devidamente contemplado

reclamante; que no dia a dia as três H3 e as duas H5 faziam as

pela origem quando da condenação da reclamada por danos

mesmas tarefas em forma de rodízio; que havia também os H1 que

morais, cujos valores fixados (R$ 10.000,00) encontram-se

revezavam entre eles próprios; que todas participavam do início da

compatíveis com as circunstâncias dos autos, além de resguardar

linha até o final, inclusive lançamento de informações no sistema;

os aspectos sancionatório e compensatório decorrentes.

que não havia máquina operada pela depoente ou pela outra H5

Mantenho, inclusive quanto à indenização decorrente da garantia de

não operada pela reclamante; que este revezamento ocorreu desde

emprego por não veiculada argumentação apta a impugnar os

o ingresso da depoente neste linha; que apenas na ausência da

fundamentos tecidos pela origem: não houve incapacitação para o

depoente ou da outra H5, como no horário de almoço ou nas

trabalho e nem concessão de auxílio-doença acidentário.

folgas, a reclamante e as outras H3 prestariam contas ao
coordenador (...) que tanto H5 quanto H3 participavam das

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

reuniões de performance tendo a reclamante participado sozinha ou

Segundo o apelo a paradigma ouvida em juízo confirmou que

com outra H5 ou a H5 sozinha; que era da função do H5 participar

ambas as empregadas comparadas realizavam as mesmas

de investigação de acidente mas esta nunca ocorreu; que se o H3

atividades, não sendo a "prestação de contas junto ao coordenador"

tivesse presenciado o acidente também participaria desta

óbice ao deferimento das diferenças salariais pleiteadas. Também

investigação; que H5 e H3 fazia a análise de quebra de produto". -

não se poderia falar em diferença na função por mais de dois anos.

destaques no original

O pleito foi rejeitado pela origem consoante os seguintes

Conclui-se, portanto, que a reclamante e a paradigma não

fundamentos (f. 559-560):

exerceram as mesmas atividades, com igual produtividade e

"(...)

perfeição técnica, na medida em que, embora operassem as

As fichas de registro juntadas com a defesa revelam que a

mesmas máquinas, em revezamento, era a paradigma quem

reclamante passou a "Operador de Produção I" em 1º.12.2011 (ID.

respondia pelo setor, prestando contas ao coordenador, tarefa que

b8738fc - Pág. 2) e a paradigma passou a "Operador I" em

poderia ser exercida pela autora, apenas de forma eventual, na

1º.2.1999 (ID. 36c9179 - Pág. 2), revelando a diferença de tempo na

ausência da paradigma ou da outra funcionária (H5) que exercia as

função superior a dois anos. Veja que, em depoimento, a

mesmas atribuições que a paradigma.

reclamante declarou que "trabalhou como H1 por 1 ano e e depois

Indefere-se, pois, o pedido de equiparação salarial".

passou a H2 operando a máquina Enrober (banho de chocolate) até
dezembro de 2011; que como H2 foi aprendendo os procedimentos

Julgo, contudo, que a decisão recorrida não merece reparos.

para atuar como H3; que a depoente trabalha nesta linha do skibom

A coincidência de algumas atividades desempenhadas pelas

desde 2006 e acredita que a paradigma veio do setor da qualidade

empregadas não enseja o deferimento de diferenças salariais, eis

para esta linha uns 5 anos depois, quando a depoente era H2; que

que como se viu na transcrição a paradigma era "responsável" pela

acredita que a paradigma tenha ido para esta linha como H3

linha em que se ativava a reclamante.

pois assim já era ; que a depoente fazia a lubrificação da

De outra parte, a argumentação recursal não descaracteriza a

máquinas, analise na qualidade de quebra de produção, tal qual a

minuciosa análise do conjunto probatório empreendido em primeiro

paradigma; que a massa já vinha pronta com todos os ingredientes

grau quanto à diferença de tempo na função entre uma e outra

de outro setor (mixplan)". - destaques no original

trabalhadora.

Não bastasse esta diferença de tempo a afastar o trabalho de igual

Nego provimento.

valor referido pelo art. 461 da CLT, a própria paradigma, na
condição de testemunha arrolada pela autora, declarou que "em

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

dezembro de 2011 a depoente passou a trabalhar no mesmo

Aqui a recorrente insurge-se contra a decisão de origem que não

setor que a reclamante, na linha que fazia o skibom,

acolheu o pleito relativo a minutos decorridos entre "a chegada do

ingressando nessa linha já como H5; que quando chegou a

fretado até o horário permitido para marcação do ponto".

reclamante já trabalhava nesta linha; que era a depoente a

Vejamos.

responsável pela linha já que em casos de problemas deveria

A MM. Magistrada sentenciante constatou que até março de 2014

Código para aferir autenticidade deste caderno: 150452

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